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Deliberação 1983-I/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Informática para licenciatura em Engenharia Informática

Texto do documento

Deliberação 1983-I/2007

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado em Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 13 de Novembro de 2006, aprovou a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adequa o curso de licenciatura em Informática ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Engenharia Informática e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Engenharia Informática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do formulário em anexo 1 a esta deliberação, que foram elaborados nos termos das normas técnicas constantes do despacho 10 543/2005, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso será calculada através da média aritmética ponderada, arredonda às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos curriculares necessários à conclusão do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

5.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes da Universidade do Algarve aprovarão as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos;

d) Regime de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

g) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

1 - Os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos da licenciatura em Informática da Universidade do Algarve, transitam para o plano de estudos do novo ciclo de estudos, no ano lectivo de 2007-2008, mediante o plano de transição constante do anexo 2 à presente deliberação.

2 - Os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos da licenciatura em Engenharia de Sistemas e Informática - ramo de Informática da Universidade do Algarve, poderão transitar para o plano de estudos do novo ciclo de estudos, no ano lectivo de 2007-2008, mediante o plano de transição constante do anexo 2 à presente deliberação.

3 - No ano lectivo 2007-2008 coexistem o presente e o antigo plano de estudos, de modo a que a transição se possa realizar apenas nesse ano lectivo.

4 - O curso de licenciatura em Informática é extinto uma vez terminado o ano lectivo 2007-2008.

7.º

Início de funcionamento

A presente deliberação aplicar-se-á a partir do ano lectivo 2007-2008.

ANEXO 1

(Formulário do despacho 10 543/2005 da Direcção-Geral do Ensino Superior)

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Algarve.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências e Tecnologia.

3 - Curso - Engenharia Informática.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Informática.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - três anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Engenharia Informática

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Algarve

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Engenharia Informática

Licenciatura

Informática

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

ANEXO 2

a) Planos de transição:

Por deliberação do Senado Universitário em reunião de 2 de Março de 2006 considera-se que, "a partir do ano lectivo de 2006-2007, todos os cursos da Universidade do Algarve estarão em transição para a nova organização de cursos" ao abrigo do Processo de Bolonha.

No caso da licenciatura em Engenharia Informática, poderão frequentar o antigo plano de estudos em 2007-2008, os alunos que necessitem de, no máximo um ano lectivo para terminar o curso, i. e., de 60 créditos ECTS. Os restantes estudantes transitam para o novo plano de estudos.

O plano de estudos dos antigos cursos de licenciatura em Engenharia de Sistemas e Informática - ramo Informática e licenciatura em Informática extingue-se no final de 2007-2008 pelo que em 2008-2009 todos os estudantes se enquadrarão no novo plano.

Alunos que frequentem o antigo plano de estudos em 2007-2008:

As disciplinas do antigo plano de estudos que os alunos deverão frequentar, por área científica, são substituídas por um conjunto de unidades curriculares do novo plano de estudos, da mesma área científica, devendo perfazer um número total de créditos ECTS igual ou superior ao número de créditos ECTS em falta no plano antigo.

Alunos que transitem para o novo plano de estudos:

Todos os créditos ECTS obtidos no plano de estudos antigo são transferidos para o novo plano e constarão no suplemento ao diploma.

Para a obtenção do grau de licenciado os alunos terão de perfazer cumulativamente:

i) Um total de créditos ECTS não inferior a 180;

ii) Um total de créditos ECTS por área científica não inferior ao número de créditos estabelecidos para essa área no novo plano de estudo. As áreas científicas transversais (Gestão e Ciências da Educação) não estão sujeitas a esta restrição.

Quando, numa dada área científica, o número de créditos obtido pelo aluno for inferior ao necessário, o aluno terá de obter aprovação a um número de unidades curriculares tal que lhe permita atingir o número de créditos requerido. O aluno poderá escolher as unidades curriculares em falta nessa área científica respeitando as correspondências existentes entre unidades do antigo e do novo plano, de forma a garantir a não duplicação de objectos de estudo. As tabelas de correspondências entre unidades curriculares, por área científica, são apresentadas abaixo.

Quando o número de créditos ECTS realizado por um aluno exceda os 180, os créditos acumulados em excesso poderão dar equivalência a unidades curriculares de áreas científicas transversais (Gestão e Ciências da Educação) ou a disciplinas opcionais de um segundo ciclo.

b) Tabelas de correspondência para a adequação de Engenharia de Sistemas e Informática - ramo de Informática em Engenharia Informática:

O aluno que tenha obtido aprovação a uma disciplina da coluna da esquerda não poderá inscrever-se na unidade curricular correspondente na coluna da direita.

O número de créditos ECTS de cada unidade curricular é dado entre parêntesis.

1 - Área científica de Matemática:

(ver documento original)

2 - Área científica de Física:

Plano antigo ... Novo plano

Física Geral I (6) ... Física Geral I (5).

Física Geral II (6) ... Física Geral II (5).

3 - Área científica de Informática/Ciências da Computação:

(ver documento original)

4 - Área científica de Sistemas de Informação e Bases de Dados:

(ver documento original)

5 - Área científica de Informática/Arquitectura de Sistemas Informáticos:

(ver documento original)

c) Tabelas de correspondência para a adequação da licenciatura em Informática em licenciatura em Engenharia Informática:

O aluno que tenha obtido aprovação a uma disciplina da coluna da esquerda não poderá inscrever-se na unidade curricular correspondente na coluna da direita.

O número de créditos ECTS de cada unidade curricular é dado entre parêntesis.

6 - Área científica de Matemática:

(ver documento original)

7 - Área científica de Física:

Plano antigo ... Novo plano

- ... Física Geral I (5).

- ... Física Geral II (5).

8 - Área científica de Informática/Ciências da Computação:

(ver documento original)

9 - Área científica de Informática/Arquitectura de Sistemas Informáticos:

(ver documento original)

10 - Área científica de Informática/Sistemas de Informação e Bases de Dados:

(ver documento original)

22 de Agosto de 2007. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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