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Anúncio (extracto) 6707/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Alteração dos estatutos da Federação das Zonas de Caça do Oeste - OESTECAÇA

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6707/2007

Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Mafra a cargo da notária Délia de Fátima Vasconcelos de Freitas Negrelli em 19 de Julho de 2007, exarada a fl. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 83, encontra-se uma escritura de alteração dos estatutos, na qual a associação com a denominação Federação das Zonas de Caça do Oeste - OESTECAÇA, com sede na Quinta do Infesto, freguesia do Turcifal, concelho de Torres Vedras, constituída por escritura outorgada no 2.º Cartório Notarial de Torres Vedras, em 28 de Agosto de 1997, exarada a fl. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 175-B, foram alterados os respectivos estatutos quanto à redacção dos seus artigos 3.º, 4.º, 5.º, 43.º e 46.º, que passa a ser a seguinte:

"Artigo 3.º

A Federação tem a sua sede na Rua das Acácias, Edifício OESTECAÇA, Urbanização da Infesta, 2560-375 Torres Vedras, podendo a mesma ser transferida dentro do mesmo concelho ou concelhos da região Oeste.

Artigo 4.º

A Federação tem como objectivo o estudo e defesa dos interesses inerentes às actividades nas zonas de caça relacionadas com os caçadores, pescadores, proprietários, recursos cinegéticos e aquícolas, competindo-lhe promover normas legais sobre a caça, gerir e explorar zonas de caça associativa, municipal e concessões de pesca desportiva, bem como participar na gestão de zonas de caça nacional, quando para tal for solicitada. Para a prossecução do seu objectivo, a Federação poderá desenvolver a sua actividade no âmbito da prática ordenada do exercício da caça, podendo:

a) Participar activamente na reformulação das leis e regulamentos da caça, com vista à simplificação dos procedimentos inerentes às concessões e revogações de zonas de caça;

b) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos e planos de ordenamento e gestão para resolução dos problemas emergentes da aplicação da lei e regulamentos;

c) Promover acções para o desenvolvimento e conservação dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas;

d) Harmonizar os interesses dos caçadores, pescadores, proprietários e agricultores;

e) Realizar cursos de formação para candidatos aos exames de carta de caçador e licenças de uso e porte de arma;

f) Fomentar nos caçadores e pescadores no espírito associativo e de confraternização;

g) Propor a atribuição de concessão de subsídios individuais ou colectivos a associações de caçadores ou outras entidades, individuais ou colectivas, que tenham desenvolvido acções relevantes a favor do património cinegético e aquícola;

h) Organizar provas desportivas de tiro e Santo Huberto a nível regional e nacional;

i) Dar parecer sobre matérias que lhe sejam solicitadas;

j) Representar os caçadores do Oeste a nível regional, nacional e internacional.

Artigo 5.º

Podem ser sócios efectivos da Federação todas as associações de caçadores, colectividades e clubes de caça e pesca, legalmente constituídos, sedeados na região Oeste, área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes, os quais se farão representar na assembleia geral da Federação por um elemento. Competindo à direcção da Federação a sua admissão efectiva após serem levados a efeito os seguintes procedimentos:

a) Apresentação à direcção de um requerimento de admissão com fotocópia da publicação da escritura dos estatutos no Diário da República, da entidade requerente;

b) A direcção aprecia e delibera sobre o conteúdo do requerimento, deferindo-o ou não e do qual apresenta notificação ao requerente;

c) Se a deliberação for negativa, cabe recurso para a assembleia geral da Federação, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

Artigo 43.º

O conselho técnico é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo 46.º

O conselho técnico para deliberar terá de ter, no mínimo, a presença de três dos seus elementos, com a obrigatoriedade de um deles ser o presidente ou o vice-presidente, ficando as suas deliberações registadas em acta."

Conferido, está conforme o original, não havendo nada que restrinja, omita, amplie, modifique ou condicione o que foi certificado.

19 de Julho de 2007. - A Notária, Délia de Fátima Vasconcelos de Freitas Negrelli.

2611051206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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