Os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola S. João da Foz, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Primária n.º 88, passam a ter a redacção seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola S. João da Foz, a seguir designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral e, em particular, pelas leis das associações.
2 - A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB1 S. João da Foz (antiga primária n.º 88) que nela pretendam ingressar.
3 - A Associação terá a sua sede no Porto e funcionará nas instalações do estabelecimento de ensino.
4 - A Associação terá duração ilimitada.
Artigo 2.º
A Associação tem como finalidade essencial contribuir, através de estreito e permanente colaboração entre alunos, órgãos de gestão do agrupamento, pais e encarregados de educação, para o labor educativo que em comum lhes compete.
Artigo 3.º
1 - Embora nos termos do artigo anterior se pretenda uma colaboração activa com os órgãos de gestão do agrupamento, a Associação exercerá a sua actividade de acordo com a legislação em vigor.
2 - A Associação exercerá as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos filhos ou educandos se processe segundo as normas do direito natural universalmente aceite e a Declaração Universal dos Direitos da Criança.
3 - A Associação procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.
Artigo 4.º
Para a realização das suas finalidades, a Associação propõe-se, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Designar anualmente, de entre os elementos dos seus corpos gerentes, os representantes dos pais e encarregados de educação para a assembleia e o conselho pedagógico do agrupamento;
b) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, educadores, pais, encarregados de educação, funcionários administrativos e auxiliares;
c) Defender perante o agrupamento os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
d) Colaborar com associações similares instituídas noutros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente;
e) Colaborar nas iniciativas do agrupamento e dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;
f) Publicar e divulgar livros, folhetos ou revistas de interesse para as actividades;
g) Recorrer a outras actividades individuais ou colectivas para suporte e melhoria da sua acção;
h) Coordenar as actividades da OTL (oficina de tempos livres) de acordo com regulamento aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 5.º
1 - São sócios da Associação por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos ou ex-alunos da Escola que se inscrevam na Associação.
2 - São direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os respectivos órgãos de gestão da Associação e agrupamento;
b) Utilizar os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos, no âmbito do artigo 4.º;
c) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos;
d) Receber as publicações emitidas pela Associação.
3 - São deveres dos sócios:
a) Colaborar, individual e colectivamente, sempre que possível, com os corpos gerentes da Associação, quando estes o solicitem;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
c) Pagar a quota aprovada em assembleia geral, deixando ao critério dos sócios inscreverem-se com quotas superiores, embora com os mesmos direitos estabelecidos nestes estatutos.
CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 6.º
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no 1.º mês após o início do ano lectivo, com três pontos obrigatórios na ordem de trabalhos:
1) Discussão e votação do relatório e contas e relatório de actividades relativo ao ano lectivo anterior;
2) Eleição dos corpos gerentes para o ano lectivo em curso por sufrágio secreto e eleição da comissão de gestão pedagógica da OTL sob proposta da direcção;
3) Apresentação, discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano lectivo em curso.
2 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que:
a) Convocada pelo seu presidente;
b) Requerida pela direcção ou conselho fiscal da Associação;
c) Requerida por escrito e dirigida ao respectivo presidente, indicando os assuntos a tratar, por, pelo menos, 10% dos associados.
Artigo 7.º
A assembleia geral será convocada por meio de circulares enviadas a todos os sócios e ainda por aviso afixado no átrio do estabelecimento de ensino com um mínimo de oito dias de antecedência, mencionando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que se realizará.
Artigo 8.º
A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período de um ano.
Artigo 9.º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Elaborar, aprovar e promover as alterações necessárias ao seu regimento;
c) Fixar as quotas a pagar pelos sócios, mediante proposta da direcção;
d) Apreciar, discutir e votar na primeira reunião anual os assuntos constantes da ordem de trabalhos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Interpretar e alterar os estatutos e decidir a dissolução da Associação;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da Associação;
g) Julgar, em instância de recurso, as decisões da direcção pelas quais sejam aplicadas penas de expulsão;
h) Autorizar a integração da Associação em federações ou organismos congéneres ou a representação de qualquer destes;
i) Elaborar e emitir pareceres sobre a actividade da OTL.
Artigo 10.º
Compete ao presidente da assembleia geral:
a) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
b) Presidir e orientar os trabalhos nas reuniões da assembleia geral;
c) Providenciar para que, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral, seja afixada no átrio da Escola circular referindo as decisões tomadas;
d) Dar posse aos membros da direcção e do conselho fiscal no prazo de oito dias após a realização da assembleia geral eleitoral;
e) Promover, orientar e providenciar os actos eleitorais para os corpos gerentes;
f) Exercer as demais competências e atribuições conferidas por regimento a aprovar em assembleia geral.
Da direcção
Artigo 11.º
1 - Os membros da direcção serão eleitos pelo período de um ano.
2 - Compete à direcção:
a) Orientar as actividades da Associação e administrá-la;
b) Elaborar o orçamento e plano anual de actividades da Associação;
c) Requerer a convocação das assembleias gerais ordinárias;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
e) Elaborar anualmente o relatório de actividades e o relatório de contas de gerência acompanhado do respectivo parecer do conselho fiscal;
f) Admitir e exonerar os sócios;
g) Representar oficialmente a Associação, designando delegados, quando for caso disso;
h) Designar os membros representantes dos pais e encarregados de educação para a assembleia de agrupamento e conselho pedagógico;
i) Praticar tudo o que for julgado necessário à realização dos objectivos da Associação;
j) Facultar ao conselho fiscal todos os livros e demais documentos que este possa requerer para o estrito exercício das suas funções;
k) Promover a obtenção da sala para a realização das assembleias gerais e reuniões de direcção.
Artigo 12.º
A responsabilidade da direcção é colectiva.
Artigo 13.º
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões de direcção;
b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento;
c) Rubricar os livros de secretaria e tesouraria.
2 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas reuniões de direcção e nas assembleias gerais sempre que se verifique a sua ausência;
b) Elaborar e escrever as actas de reuniões no livro específico;
c) Rubricar os livros de secretaria.
3 - Compete ao tesoureiro:
a) Zelar pelo equilíbrio financeiro da Associação;
b) Rubricar os livros de tesouraria.
Artigo 14.º
A Associação só fica obrigada pelas assinaturas de dois membros, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro e a outra a do seu presidente ou substituto, por decisão aprovada em reunião de direcção.
Artigo 15.º
A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 16.º
A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Do conselho fiscal
Artigo 17.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anual apresentado pela direcção;
b) Verificar as contas e a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas sempre que o entenda conveniente.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 18.º
1 - Os órgãos de gestão da Associação, a eleger em assembleia geral convocada para o efeito, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, constituirão listas, que serão colocadas a sufrágio.
2 - A eleição será efectuada por voto secreto.
3 - Sairá vencedora a lista que obtiver maior número de votos.
4 - Cada lista será constituída por 11 elementos efectivos e 3 suplentes, dos quais:
a) Três constituirão a mesa da assembleia geral;
b) Cinco constituirão a direcção;
c) Três constituirão o conselho fiscal.
5 - Os respectivos presidentes de cada órgão serão escolhidos de entre os seus membros.
6 - A condução do acto eleitoral será da competência do presidente da assembleia geral cessante e regula-se pelo disposto seguinte:
a) Nos primeiros oito dias do início do ano lectivo será afixado no átrio da Escola edital que indique o prazo para aceitação das listas, o período de preparação das mesmas para apresentação de programa eleitoral e exercício de campanha e a data de assembleia geral eleitoral;
b) O período de campanha deverá promover condições de igualdade de oportunidades e a disponibilização dos espaços lectivos para afixação de propostas eleitorais, bem como a concessão de espaços para reuniões se tal for requisitado.
CAPÍTULO V
Das receitas
Artigo 19.º
As receitas da Associação compreendem:
a) A quotização dos sócios;
b) Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente sejam atribuídos à Associação.
Artigo 20.º
1 - Os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercerão as suas funções gratuitamente.
2 - As despesas inerentes a deslocações obrigatórias em representação oficial serão pagas pela Associação de Pais.
Artigo 21.º
Em caso de dissolução, os bens da Associação, salvo determinação em contrário da assembleia geral, reverterão para o agrupamento.
21 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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