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Anúncio 6697/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola S. João da Foz (alteração)

Texto do documento

Anúncio 6697/2007

Os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola S. João da Foz, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Primária n.º 88, passam a ter a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola S. João da Foz, a seguir designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral e, em particular, pelas leis das associações.

2 - A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB1 S. João da Foz (antiga primária n.º 88) que nela pretendam ingressar.

3 - A Associação terá a sua sede no Porto e funcionará nas instalações do estabelecimento de ensino.

4 - A Associação terá duração ilimitada.

Artigo 2.º

A Associação tem como finalidade essencial contribuir, através de estreito e permanente colaboração entre alunos, órgãos de gestão do agrupamento, pais e encarregados de educação, para o labor educativo que em comum lhes compete.

Artigo 3.º

1 - Embora nos termos do artigo anterior se pretenda uma colaboração activa com os órgãos de gestão do agrupamento, a Associação exercerá a sua actividade de acordo com a legislação em vigor.

2 - A Associação exercerá as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos filhos ou educandos se processe segundo as normas do direito natural universalmente aceite e a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

3 - A Associação procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.

Artigo 4.º

Para a realização das suas finalidades, a Associação propõe-se, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Designar anualmente, de entre os elementos dos seus corpos gerentes, os representantes dos pais e encarregados de educação para a assembleia e o conselho pedagógico do agrupamento;

b) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, educadores, pais, encarregados de educação, funcionários administrativos e auxiliares;

c) Defender perante o agrupamento os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;

d) Colaborar com associações similares instituídas noutros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente;

e) Colaborar nas iniciativas do agrupamento e dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;

f) Publicar e divulgar livros, folhetos ou revistas de interesse para as actividades;

g) Recorrer a outras actividades individuais ou colectivas para suporte e melhoria da sua acção;

h) Coordenar as actividades da OTL (oficina de tempos livres) de acordo com regulamento aprovado em assembleia geral.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 5.º

1 - São sócios da Associação por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos ou ex-alunos da Escola que se inscrevam na Associação.

2 - São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os respectivos órgãos de gestão da Associação e agrupamento;

b) Utilizar os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos, no âmbito do artigo 4.º;

c) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos;

d) Receber as publicações emitidas pela Associação.

3 - São deveres dos sócios:

a) Colaborar, individual e colectivamente, sempre que possível, com os corpos gerentes da Associação, quando estes o solicitem;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

c) Pagar a quota aprovada em assembleia geral, deixando ao critério dos sócios inscreverem-se com quotas superiores, embora com os mesmos direitos estabelecidos nestes estatutos.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

Artigo 6.º

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no 1.º mês após o início do ano lectivo, com três pontos obrigatórios na ordem de trabalhos:

1) Discussão e votação do relatório e contas e relatório de actividades relativo ao ano lectivo anterior;

2) Eleição dos corpos gerentes para o ano lectivo em curso por sufrágio secreto e eleição da comissão de gestão pedagógica da OTL sob proposta da direcção;

3) Apresentação, discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano lectivo em curso.

2 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que:

a) Convocada pelo seu presidente;

b) Requerida pela direcção ou conselho fiscal da Associação;

c) Requerida por escrito e dirigida ao respectivo presidente, indicando os assuntos a tratar, por, pelo menos, 10% dos associados.

Artigo 7.º

A assembleia geral será convocada por meio de circulares enviadas a todos os sócios e ainda por aviso afixado no átrio do estabelecimento de ensino com um mínimo de oito dias de antecedência, mencionando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que se realizará.

Artigo 8.º

A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período de um ano.

Artigo 9.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Elaborar, aprovar e promover as alterações necessárias ao seu regimento;

c) Fixar as quotas a pagar pelos sócios, mediante proposta da direcção;

d) Apreciar, discutir e votar na primeira reunião anual os assuntos constantes da ordem de trabalhos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Interpretar e alterar os estatutos e decidir a dissolução da Associação;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da Associação;

g) Julgar, em instância de recurso, as decisões da direcção pelas quais sejam aplicadas penas de expulsão;

h) Autorizar a integração da Associação em federações ou organismos congéneres ou a representação de qualquer destes;

i) Elaborar e emitir pareceres sobre a actividade da OTL.

Artigo 10.º

Compete ao presidente da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

b) Presidir e orientar os trabalhos nas reuniões da assembleia geral;

c) Providenciar para que, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral, seja afixada no átrio da Escola circular referindo as decisões tomadas;

d) Dar posse aos membros da direcção e do conselho fiscal no prazo de oito dias após a realização da assembleia geral eleitoral;

e) Promover, orientar e providenciar os actos eleitorais para os corpos gerentes;

f) Exercer as demais competências e atribuições conferidas por regimento a aprovar em assembleia geral.

Da direcção

Artigo 11.º

1 - Os membros da direcção serão eleitos pelo período de um ano.

2 - Compete à direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrá-la;

b) Elaborar o orçamento e plano anual de actividades da Associação;

c) Requerer a convocação das assembleias gerais ordinárias;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

e) Elaborar anualmente o relatório de actividades e o relatório de contas de gerência acompanhado do respectivo parecer do conselho fiscal;

f) Admitir e exonerar os sócios;

g) Representar oficialmente a Associação, designando delegados, quando for caso disso;

h) Designar os membros representantes dos pais e encarregados de educação para a assembleia de agrupamento e conselho pedagógico;

i) Praticar tudo o que for julgado necessário à realização dos objectivos da Associação;

j) Facultar ao conselho fiscal todos os livros e demais documentos que este possa requerer para o estrito exercício das suas funções;

k) Promover a obtenção da sala para a realização das assembleias gerais e reuniões de direcção.

Artigo 12.º

A responsabilidade da direcção é colectiva.

Artigo 13.º

1 - Compete ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões de direcção;

b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento;

c) Rubricar os livros de secretaria e tesouraria.

2 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas reuniões de direcção e nas assembleias gerais sempre que se verifique a sua ausência;

b) Elaborar e escrever as actas de reuniões no livro específico;

c) Rubricar os livros de secretaria.

3 - Compete ao tesoureiro:

a) Zelar pelo equilíbrio financeiro da Associação;

b) Rubricar os livros de tesouraria.

Artigo 14.º

A Associação só fica obrigada pelas assinaturas de dois membros, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro e a outra a do seu presidente ou substituto, por decisão aprovada em reunião de direcção.

Artigo 15.º

A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 16.º

A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Do conselho fiscal

Artigo 17.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anual apresentado pela direcção;

b) Verificar as contas e a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas sempre que o entenda conveniente.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 18.º

1 - Os órgãos de gestão da Associação, a eleger em assembleia geral convocada para o efeito, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, constituirão listas, que serão colocadas a sufrágio.

2 - A eleição será efectuada por voto secreto.

3 - Sairá vencedora a lista que obtiver maior número de votos.

4 - Cada lista será constituída por 11 elementos efectivos e 3 suplentes, dos quais:

a) Três constituirão a mesa da assembleia geral;

b) Cinco constituirão a direcção;

c) Três constituirão o conselho fiscal.

5 - Os respectivos presidentes de cada órgão serão escolhidos de entre os seus membros.

6 - A condução do acto eleitoral será da competência do presidente da assembleia geral cessante e regula-se pelo disposto seguinte:

a) Nos primeiros oito dias do início do ano lectivo será afixado no átrio da Escola edital que indique o prazo para aceitação das listas, o período de preparação das mesmas para apresentação de programa eleitoral e exercício de campanha e a data de assembleia geral eleitoral;

b) O período de campanha deverá promover condições de igualdade de oportunidades e a disponibilização dos espaços lectivos para afixação de propostas eleitorais, bem como a concessão de espaços para reuniões se tal for requisitado.

CAPÍTULO V

Das receitas

Artigo 19.º

As receitas da Associação compreendem:

a) A quotização dos sócios;

b) Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente sejam atribuídos à Associação.

Artigo 20.º

1 - Os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercerão as suas funções gratuitamente.

2 - As despesas inerentes a deslocações obrigatórias em representação oficial serão pagas pela Associação de Pais.

Artigo 21.º

Em caso de dissolução, os bens da Associação, salvo determinação em contrário da assembleia geral, reverterão para o agrupamento.

21 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611051243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611197.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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