Decreto Legislativo Regional 7/2003/A
Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Serra de Santa Bárbara/Cantão das Doze Ribeiras, do Perímetro Florestal da ilha Terceira.
Considerando que, por decreto de 14 de Abril de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, o Governo decretou a submissão ao regime florestal parcial, por utilidade pública, dos terrenos baldios situados nas diferentes freguesias da ilha Terceira, tendo deste modo ficado constituído o Perímetro Florestal da Terceira;
Considerando que a Junta de Freguesia das Doze Ribeiras pretende construir um curral e carregadouro de gado para apoio a acções no âmbito da sanidade animal, sendo que, para o efeito, solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 0,10 ha, localizada dentro da zona do Núcleo Florestal da Serra de Santa Bárbara/Cantão das Doze Ribeiras;
Considerando que a construção desta infra-estrutura se reveste de grande interesse, do ponto de vista sanitário, para a população desta freguesia e, em geral, para a própria ilha Terceira;
Considerando que a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, em reunião de 5 de Julho de 2001, deliberou considerar viável esta pretensão da Junta de Freguesia das Doze Ribeiras:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, uma parcela de terreno com a área de 0,10 ha, que integra o Núcleo Florestal da Serra de Santa Bárbara/Cantão das Doze Ribeiras, concelho de Angra do Heroísmo, conforme demarcação na planta constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, a qual tem as seguintes confrontações:
a) Norte e oeste - terrenos baldios submetidos ao regime florestal;
b) Sul e leste - caminho florestal n.º 14-A - Pico Pirão.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior destina-se à construção de um curral e carregadouro de gado para apoio a acções no âmbito da sanidade animal, da responsabilidade da Junta de Freguesia das Doze Ribeiras.
3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no Núcleo Florestal da Serra de Santa Bárbara/Cantão das Doze Ribeiras, do Perímetro Florestal da Terceira.
Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Junta de Freguesia das Doze Ribeiras, sob orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.
2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma só será efectivada após a demarcação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
1 - Para a implantação das infra-estruturas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, apenas será permitido o abate de árvores na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da parcela a ceder.
2 - O corte de arvoredo, referido no número anterior, será efectuado pela Junta de Freguesia das Doze Ribeiras, sob orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e respectiva regulamentação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Junta de Freguesia das Doze Ribeiras, Ilha Terceira
Curral e carregadouro de gado bovino
(localização)
(ver planta no documento original)