É constituída a Associação de Pais da Escola E. B. 1 e Jardim-de-Infância de Caneiros, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO l
Artigo 1.º
Denominação e duração
A Associação adopta a designação Associação de Pais da Escola E. B. 1 e Jardim-de-Infância de Caneiros, adiante designada por Associação, e é constituída por tempo ilimitado.
Artigo 2.º
Natureza
A Associação é alheia a qualquer ideologia política ou religiosa, é independente de quaisquer organizações oficiais ou privadas. Não tem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral e, nos casos omissos, pelas disposições da lei geral.
Artigo 3.º
Sede
A Associação tem a sua sede na Escola E. B. 1 e Jardim de Infância de Caneiros, concelho de Guimarães, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º
Objecto
1 - Difundir a actividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter um forte elo que ligue por mútuos interesses os alunos, a escola e a família, bem como outros interessados em colaborar.
2 - Possibilitar e facilitar o exercício do direito e dever que cabe aos pais e encarregados de educação de orientarem e participarem activamente na educação integral dos seus filhos e educandos.
3 - Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores.
4 - Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos.
5 - Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social.
6 - Fomentar a qualidade do ensin.º
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 5.º
Qualidade
1 - A Associação tem duas categorias de sócios: efectivos e honorários.
2 - Podem ser sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola E. B. 1 e Jardim de Infância de Caneiros, desde que se inscrevam na Associação.
3 - Podem ser sócios honorários as pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação.
Artigo 6.º
Designação dos sócios honorários
Compete à assembleia geral atribuir o título de sócio honorário sob proposta fundamentada:
a) Do conselho executivo;
b) De 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 7.º
Direitos dos sócios
1 - São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral e em todas as actividades da Associação;
b) Apresentar propostas por escrito que julguem de utilidade para a Associação;
c) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;
d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos dos estatutos
2 - São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir e apresentar propostas próprias, mas sem direito a voto;
b) Dar sugestões ao conselho executivo e propor actividades para a Associação;
c) Não pagar quotas.
Artigo 8.º
Deveres dos sócios
1 - São deveres dos sócios efectivos:
a) Cumprir as disposições estatutárias;
b) Participar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;
c) Pagar as quotas anualmente, no início do ano lectivo;
d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
2 - São deveres dos sócios honorários:
a) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação;
b) Colaborar com o conselho executivo sempre que solicitado;
c) Colocar todas as suas capacidades ao serviço da Associação.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de sócio
1 - Perdem a qualidade de sócios efectivos:
a) Aqueles que voluntariamente o pedirem por escrito ao órgão executivo da Associação;
b) Aqueles que faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias;
c) Aqueles que deixarem de ter filhos ou educandos na escola, com excepção do n.º 3 do artigo 11.º
2 - Compete ao conselho executivo declarar a perda da qualidade de sócio.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Especificação, eleição e destituição
Artigo 10.º
Especificação
São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
Artigo 11.º
Eleição
1 - Os órgãos sociais da Associação são eleitos pela assembleia geral para o mandato de dois anos.
2 - Os órgãos eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Se durante o mandato os elementos eleitos para os órgãos sociais deixarem de ter filhos ou educandos na escola, conservar-se-ão no exercício do cargo até ao final do mesmo.
4 - Findo o período dos respectivos mandatos, os elementos dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos eleitos sejam empossados.
5 - As eleições efectuam-se no início do ano lectivo.
6 - Sempre que haja eleições, as listas candidatas devem ser apresentadas no início da assembleia à mesa da assembleia geral.
Artigo 12.º
Destituição
1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom nome da Associação.
2 - A destituição só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e para ser válida necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos presentes.
3 - Se a destituição referida nos números antecedentes abranger mais de um terço dos elementos de um órgão social, deverá a mesma assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 13.º
Constituição
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
2 - O presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo 1.º secretário.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;
b) Eleger os corpos sociais da Associação;
c) Discutir e votar o relatório e contas;
d) Fixar a quota mínima anual;
e) Deliberar sobre a extinção da Associação;
f) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos e deliberar sobre eles;
g) Atribuir o título de sócio honorário nos termos do artigo 6.º
2 - Compete, nomeadamente, ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar as actas com os secretários;
d) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no início do ano lectivo.
2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este entenda necessário, ou por requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal, ou de um número não inferior a um terço dos associados.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior será dirigido ao presidente da assembleia geral e deve designar concretamente o objectivo da reunião.
4 - No caso de a assembleia geral ser convocada pelos associados esta só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
5 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes mais de metade dos associados, e em segunda convocatória meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
Artigo 17.º
Convocatória e ordem de trabalhos
A convocação da assembleia geral será feita através de circular enviada aos associados e nela será indicado o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados.
2 - Exceptuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre as alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes;
b) Nas deliberações sobre a dissolução da Associação terão que estar presentes e votar favoravelmente três quartos dos associados em pleno gozo dos seus direitos em reunião expressamente convocada para o efeito.
SECÇÃO III
Conselho executivo
Artigo 19.º
Composição
O conselho executivo é composto por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho executivo:
a) Representar a Associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
c) Elaborar anualmente o relatório e contas da Associação;
d) Elaborar o plano de actividades da Associação.
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho executivo coordenar e orientar a actividade do conselho executivo diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus elementos, dirigir as suas reuniões e assinar as actas com o secretário.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O conselho executivo deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os seus elementos entendam ser necessário.
2 - O conselho executivo só poderá deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus elementos.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos elementos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 22.º
Vinculação
Para vincular a Associação é necessária a assinatura de dois elementos do conselho executivo, sendo um deles o presidente ou, no seu impedimento, o vice-presidente.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Verificando-se o impedimento do presidente, as suas funções passam a ser asseguradas pelos vogais.
Artigo 24.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do conselho executivo;
b) Verificar periodicamente a regularidade das contas;
c) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária sempre que se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de ordem económica e financeira.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal reunirá sempre que o desempenho das suas funções assim o exigir.
2 - As deliberações do conselho fiscal só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus elementos.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 26.º
Exercício
O ano social da Associação corresponde ao ano escolar.
Artigo 27.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
Artigo 28.º
Despesas
Constituem despesas da Associação:
a) O pagamento de material, serviços e outros encargos administrativos necessários ao funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias;
b) Os pagamentos respeitantes a outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas de acordo com os seus objectivos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Actas
Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas.
Artigo 30.º
Dissolução e liquidação
A assembleia geral que delibere a dissolução da Associação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o seu património.
20 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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