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Anúncio 6646/2007, de 2 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais do Agrupamento de Messines (APAM)

Texto do documento

Anúncio 6646/2007

É constituída a Associação de Pais do Agrupamento de Messines (APAM), que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação adopta a designação de Associação de Pais do Agrupamento de Messines também designada abreviadamente por APAM.

Artigo 2.º

A APAM funcionará na Escola EB 2, 3 João de Deus de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 3.º

A APAM tem um carácter de voluntariado, sem fins lucrativos, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos de todos os estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário oficial das freguesias de São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra.

Artigo 4.º

A APAM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

a) A APAM tem por finalidade contribuir por todos os meios ao seu alcance para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores, contribuindo para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno.

b) Difundir a actividade escolar e associativa.

c) Desenvolver e promover todas as acções conducentes ao bom funcionamento das escolas, no sentido de obter a resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos, a criação e manutenção de instalações condignas, bem como a participação na organização de actividades, de forma a criar um elo que ligue, por mútuos interesses, a escola e a família.

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 6.º

A APAM é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas do agrupamento e que, de acordo com os princípios de liberdade associativa, manifestem vontade de ser associados.

Artigo 7.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APAM;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APAM;

c) Utilizar os serviços da APAM para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APAM;

e) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

Artigo 8.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APAM;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas;

e) Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões da assembleia geral;

f) Usar de isenção quando o assunto se refira ao seu filho/educando.

Artigo 9.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 10.º

São órgãos sociais da APAM a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 11.º

Os órgãos sociais serão eleitos por um período de três anos, pelos associados, em assembleia geral ordinária, ou em qualquer assembleia geral extraordinária, sempre que se verifique a demissão colectiva, ou da maioria dos membros efectivos, dos vários órgãos e neste caso o mandato será apenas até ao fim do período de regência.

Artigo 12.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

A mesa da assembleia geral terá um presidente, dois secretários e vogais.

Artigo 14.º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas.

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associadas no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

A assembleia considera-se legalmente constituída se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 17.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APAM em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a APAM;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 18.º

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nas deliberações para alteração dos estatutos, que carece da aprovação de três quartos dos associados presentes, ou para a dissolução da associação, que carece de três quartos de todos os associados.

Artigo 19.º

A direcção é um órgão executivo constituído por um número impar de três a nove membros, que elegerão entre si o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro o secretário e os vogais.

Artigo 20.º

O conselho executivo reunirá uma vez por trimestre e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APAM;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da APAM;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APAM;

f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é constituído por um presidente e vogais.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O conselho fiscal reunirá anualmente ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem receitas da APAM:

a) Quotas dos associados;

b) Subvenções, donativos ou doações que lhe sejam concedidas.

Artigo 26.º

A APAM fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da APAM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da APAM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

A APAM poderá, por proposta da direcção, filiar-se em organizações nacionais e supranacionais, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos associados quanto à educação e formação dos filhos/educandos.

Artigo 30.º

O ano social da APAM principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

Artigo 31.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 32.º

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção, de acordo com a legislação em vigor, e com normas orientadoras dos serviços.

20 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611050776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610873.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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