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Regulamento 257/2007, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento do curso pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde de Viseu

Texto do documento

Regulamento 257/2007

Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu de 23 de Julho de 2007, foi aprovado o regulamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação.

Os presentes regulamentos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação obedecem ao disposto na seguinte legislação: Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e Portaria 302/2005, de 23 de Março.

Regulamento de frequência

Considerando a legislação mencionada, o regulamento de frequência do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação rege-se pelos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de matrícula e frequência obrigatória;

b) A frequência do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação implica que o estudante tenha feito a sua matrícula dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular;

c) O estudante que não obtenha aproveitamento na(s) unidade(s) curricular(es) poderá submeter-se a exame nas épocas previstas no regulamento de avaliação, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano;

d) O estudante que pretenda usufruir do estatuto de trabalhador estudante regulamentado pelo Decreto-Lei 35/2004, de 29 de Julho, deve requerê-lo ao conselho directivo da Escola, fazendo acompanhar o seu requerimento com um dos comprovantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 148.º do citado decreto-lei, no prazo de 30 dias após a matrícula ou do início da actividade profissional.

Regulamento de precedências e transição de ano

Os estudantes podem transitar para o 2.º ano com três unidades curriculares em atraso, excepto:

a) Fundamentos de Enfermagem de Reabilitação;

b) Enfermagem de Reabilitação Neurológica;

c) Enfermagem de Reabilitação Músculo-Esquelética;

d) Enfermagem de Reabilitação Cardio-Respiratória;

e) Enfermagem de Reabilitação Neuro-Traumatológica.

A unidade curricular Trabalho de Pesquisa Científica em Enfermagem de Reabilitação poderá ser concluída no decurso do 2.º ano do curso.

Notas

1) Entende-se por unidade curricular em atraso aquela em que o estudante não obteve classificação positiva.

2) Só é atribuído o diploma de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação após a obtenção de nota positiva em todas as unidades curriculares do curso.

Regulamento de avaliação

I - Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve recorrer a meios que permitam verificar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos, a qual permite a concepção, planeamento, execução e avaliação fundamentadas a nível de cuidados de enfermagem.

A avaliação de cada unidade curricular obedece aos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) O aluno pode requerer equivalência a unidades curriculares no prazo de 30 dias após a matrícula, cuja decisão será tomada no prazo de 15 dias;

1 - Tipos de pautas:

1) Pauta de frequência - consoante o número de frequências por unidade curricular, sem arredondamento (resulta da avaliação contínua, por frequência e outros);

2) Pauta de média das frequências - resulta da média das pautas das frequências;

3) Pauta final da unidade curricular - resulta da média da prova oral com a nota obtida na pauta da média das frequências e apresenta-se em números inteiros;

4) Pauta final do semestre ou ano - representa a classificação final de cada unidade curricular e respectivas faltas;

c) As unidades curriculares com mais de uma frequência devem ser classificadas segundo a escala decimal;

d) A pauta final de cada unidade curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores, após um único arredondamento à unidade, da média aritmética das diversas classificações obtidas;

e) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, com a excepção da unidade curricular opção [curso teórico-prático a que se refere a alínea l)];

f) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela leccionação de cada unidade curricular, de acordo com o presente regulamento;

g) Devem ser utilizados instrumentos de avaliação de diferentes tipos, quer no ensino teórico quer no ensino clínico;

h) O estudante que obtenha uma classificação na pauta da média das frequências por unidade curricular teórica ou teórico-prática igual ou superior a 17,5 valores poderá submeter-se a prova oral, com a duração não superior a cinquenta minutos, a realizar até 15 dias após a afixação da referida pauta. Esta prova deverá ser requerida até quarenta e oito horas após a afixação da pauta supracitada. A classificação final obtida será expressa numa escala de 0 a 20 valores arredondada à unidade, resultante da média aritmética das classificações obtidas na pauta da média das frequências e prova oral. Nos casos em que o aluno não se submeta a esta prova, a nota a atribuir será de 17 valores. São excepções a esta alínea as unidades curriculares de trabalho de pesquisa científica e opção (cursos teórico-práticos);

i) O júri da prova oral será constituído por dois ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso;

j) Podem ainda ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico: trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas, conferências, seminários e outros trabalhos. A redacção destes trabalhos deve dar cumprimento às normas de elaboração de trabalhos escritos, em vigor na Escola;

k) A forma de avaliação do trabalho de grupo, como instrumento de avaliação, será previamente acordada entre o(s) docente(s) e os estudantes;

l) Deve ser anulada a prova de avaliação ao estudante que, durante a sua realização, manifeste atitudes fraudulentas.

II - Avaliação do ensino teórico

A avaliação realiza-se pelo método de frequências complementado ou não por outros instrumentos de avaliação e ainda pelo método de exames.

A) Provas de avaliação Frequências

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do ano, durante o ensino teórico.

b) Em cada unidade curricular o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total, sendo:

Uma frequência para disciplinas =

Uma ou mais frequências para disciplinas > cinquenta horas.

c) Nas unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, a matéria avaliada constituirá objecto de avaliação nas provas seguintes até 25% da cotação.

d) O estudante na condição de dirigente associativo, conforme a Lei 23/2006, de 23 de Junho, tem o direito a realizar, em data a combinar com o docente, mediante apresentação de comprovativo, a frequência a que não tenha comparecido devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

e) Nas unidades curriculares com mais de uma frequência, o aluno deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior, através da afixação da pauta, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da frequência subsequente.

f) No caso de o estudante faltar a alguma prova de avaliação ou a sua classificação ser inferior a 7 valores, irá obrigatoriamente a exame.

g) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e verificação das provas de avaliação, em data a marcar pelo coordenador.

h) Após o previsto na alínea anterior, o professor responsável pela unidade curricular regista na pauta de frequência a classificação da prova e entrega-a nos Serviços Académicos para validação informática. Após este processo a pauta é assinada pelo professor responsável e pelo coordenador do curso e afixada pelos Serviços Académicos até quarenta e oito horas do início da época de exames.

i) O estudante dispõe de quarenta e oito horas após a afixação da pauta para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao presidente do conselho directivo.

j) O coordenador na unidade curricular entrega nos Serviços Académicos as provas de avaliação a fim de serem arquivadas em envelope próprio.

k) No final do ensino teórico de cada semestre, os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final, que é assinada pelo coordenador do semestre, conselho directivo e Serviços Académicos.

B) Provas de avaliação - Exames

No curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação existem as seguintes épocas de exames:

a) Época normal:

1 - Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico do 1.º ano do curso e destinam-se aos estudantes que na unidade curricular:

Obtiveram classificação final inferior a 10 valores pelo método de frequências;

Faltaram a alguma prova de avaliação;

Obtiveram classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular.

2 - Se na prova de exame o estudante obtiver uma classificação igual ou superior a 17,5 valores, aplicam-se as normas constantes na alínea i) dos princípios gerais do regulamento de avaliação.

3 - Na época normal de exames, prevêem-se uma ou duas semanas sem actividades escolares que se destinam à preparação e realização das referidas provas.

4 - O estudante que pretenda realizar provas de exame deve requerê-las ao coordenador do curso, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação da pauta da média das frequências.

5 - As datas dos exames da época normal são afixadas até 30 dias antes da sua realização.

b) Época de recurso:

1 - Os exames da época de recurso realizam-se no final do último ensino clínico e destinam-se aos estudantes que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, tenham disciplinas em atraso e aos que pretendam obter melhoria de nota.

2 - O estudante interessado na realização de exames a que se refere o número anterior deve requerê-los ao coordenador do curso até 30 dias da sua realização.

3 - A classificação final das unidades curriculares obedece aos princípios preconizados para a classificação final das unidades curriculares na época de exame normal. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, mantém-se válida a classificação já obtida, garantindo que a classificação final das unidades curriculares seja sempre a maior.

4 - Para melhoria de nota o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares, excepto os trabalhadores estudantes que não têm limite do número de exames.

5 - A calendarização de exames na época de recurso é afixada após data de términus dos pedidos de exame.

c) Época de recurso especial:

1 - Os estudantes que na época de recurso obtenham classificação positiva nas unidades curriculares em atraso dispõem de uma época de recurso especial, que se realizará, em data a marcar, até aos três meses subsequentes ao términus do curso.

2 - Os estudantes interessados na realização deste exame devem requerê-lo ao coordenador do curso até quarenta e oito horas após a afixação dos resultados dos exames de recurso.

Notas

1) O estudante que, por motivos ponderosos e comprovadamente justificados, falte aos exames das disciplinas necessárias para a conclusão do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação, pode solicitá-lo e realizá-lo posteriormente, mediante autorização do conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

2) O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames referidos são realizados nos primeiros 10 dias após apresentação do pedido.

3) Para que o trabalho de pesquisa científica possa ser discutido antes de terminar o ano lectivo, os estudantes deverão entregar o mesmo até 15 dias do términus do ensino clínico.

4) O estudante na condição de dirigente associativo, para além dos exames das épocas normais e especiais previstas neste regulamento, goza ainda do direito de requerer um exame mensal. Este direito pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

C) Avaliação da unidade curricular - Trabalho de pesquisa científica em Enfermagem de Reabilitação

1 - A avaliação desta unidade será realizada com base na elaboração de um trabalho de pesquisa científica e na sua discussão oral. Cada momento de avaliação será classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - O trabalho de pesquisa será orientado por docentes da Escola Superior de Saúde. As entrevistas de orientação serão acordadas entre os estudantes e o orientador.

3 - A entrega do trabalho de pesquisa deverá ser entregue até à antepenúltima semana do términus do ensino clínico e deverá ser acompanhada de parecer escrito do orientador.

4 - Se o estudante não entregar o trabalho na data prevista poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do términus do curso.

5 - A marcação da data de discussão é da responsabilidade do coordenador do curso e deverá ser afixada com pelo menos uma semana de antecedência.

6 - Se no final dos três meses referidos anteriormente o trabalho não for entregue, o estudante deverá realizar nova matrícula.

7 - Os itens de avaliação do documento escrito e respectivas classificações serão:

Itens ... Valores

1 - Apresentação do trabalho ... 1

2 - Resumo em português ... 0,5

3 Introdução ... 1,5

4 - Fundamentação teórica ... 5

5 Metodologia ... 5

6 - Tratamento e análise de dados ... 4

7 - Discussão/conclusões/sugestões ... 3

Total ... 20

8 - Os itens de avaliação do trabalho de pesquisa científica na discussão oral e respectivas classificações serão as seguintes:

Itens ... Valores

1 - Clareza de exposição ... 4

2 - Domínio do conteúdo ... 10

3 - Capacidade de síntese do trabalho ... 6

Total ... 20

9 - Para a apresentação do trabalho de pesquisa científica os autores dispõem de vinte minutos.

10 - A discussão oral realiza-se perante um júri constituído por pelo menos dois professores, sendo um obrigatoriamente o orientador do trabalho e o outro a designar pelo coordenador da área científica.

11 - A discussão oral referida no número anterior é um acto público e da sua classificação final não cabe recurso.

12 - Cada grupo de estudantes deverá entregar, nos Serviços Académicos, cinco exemplares da monografia em suporte de papel, um em suporte digital, base de dados e respectivo tratamento estatístico realizado informaticamente.

13 - A atribuição da classificação ao trabalho de pesquisa científico é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão.

III - Avaliação do ensino clínico

a) A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a escolha dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico.

b) No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações.

IV - Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso resulta da média ponderada e arredondada às unidades de todas as unidades curriculares.

2 - Para a sua obtenção utilizam-se os seguintes coeficientes de ponderação:

Ensino teórico:

Horas por unidades curriculares

Coeficiente de ponderação

=

> 50 =

Ensino clínico:

Horas por unidades curriculares ... Coeficiente de ponderação

=

> 150 ... 2

V - Normas relativas à avaliação

a) As provas escritas devem ser dactilografadas.

b) Deve ser indicada a cotação atribuída a cada questão.

c) As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos.

d) O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados.

e) Se as provas escritas se realizarem em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de recolha dos testes para cumprir em ambos os locais de realização.

Regulamento de faltas

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de presença obrigatória.

b) O limite de faltas para cada unidade curricular teórico-prática é de 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico é de 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

d) Sempre que por motivos ponderosos o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao conselho directivo, que após parecer do conselho pedagógico decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c). O pedido da relevação de faltas deve ser solicitado até quarenta e oito horas após o regresso do estudante às actividades escolares.

e) A marcação de faltas é da responsabilidade do professor da unidade curricular e é obrigatória.

f) Para efeitos de marcação de faltas considera-se como unidade padrão: no ensino teórico a aula (igual a uma hora); e no ensino clínico o turno ou período normal de trabalho praticado na instituição.

g) Excepcionalmente e em situações especiais devidamente comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.

h) O cálculo do número de faltas de acordo com as alíneas b) e c) é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

i) A justificação de faltas a que se referem as alíneas b) e c) é de carácter facultativo, podendo realizar-se até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas.

j) Para a relevação de faltas a que se refere a alínea d) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo.

k) A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado na alínea i).

Nota. - O estudante que se encontre ao abrigo de legislação especial (trabalhador estudante, maternidade, etc.) não está sujeito à marcação de faltas durante o ensino teórico. A presença no ensino clínico é imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem pelo que se mantém em vigor o regime de presença física prevista no presente regulamento.

Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação rege-se respectivamente pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), e no Regulamento de Prescrições n.º 135/2006 da ESSV (Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2006).

Serão analisadas, caso a caso, as situações dos estudantes a que estes regulamentos se apliquem.

20 de Setembro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 302/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Cria na Escola Superior de Enfermagem do Instituto Politécnico de Viseu o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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