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Anúncio (extracto) 6612/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Constituição da associação Projecto Luz - Associação Portuguesa de Apoio a Doentes Oncológicos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6612/2007

Certifico que, no dia 14 de Setembro de 2007, a fls. 61 e 61 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 188-A do Cartório Notarial do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação sem fins lucrativos por tempo indeterminado.

Denominação - a designação supra-epigrafada.

Sede - a sede da Associação é na Rua do Padre Américo, 1, escritório 4, em Lisboa, freguesia de Carnide.

Objecto:

1) A Associação tem por objecto apoiar, por todos os meios ao seu alcance, os doentes oncológicos e seus familiares;

2) Caber-lhe-á proporcionar ao doente oncológico a melhor qualidade de vida possível, através de acompanhamento físico, social, emocional e espiritual, nomeadamente:

a) Promover o acompanhamento do doente oncológico no seu percurso de doença;

b) Promover o conhecimento, compreensão e aceitação das várias fases da doença;

c) Promover o equilíbrio das famílias/cuidadores, sensibilizando-as para as características da doença;

d) Promover formação aos voluntários, doentes e cuidadores, no âmbito dos objectivos da Associação;

e) Promover junto das entidades oficiais e instituições privadas todos os meios de acção que visem proporcionar meios de formação, prevenção, diagnóstico, terapêutica e reabilitação;

f) Angariar fundos junto de entidades oficiais e privadas para os fins mencionados;

g) Estabelecer intercâmbio com organizações similares, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Admissão de associados - podem ser associados desta Associação pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas que voluntariamente se inscrevam na Associação e que se proponham colaborar na realização dos objectivos da Associação.

Exclusão de associados - perde a qualidade de associado, aquele que:

a) Apresentar, mediante comunicação por escrito ou por via electrónica à direcção, a sua exoneração;

b) Praticar actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

c) Deixar de pagar as quotas durante mais de 30 dias e as não liquidar no prazo de 30 dias após ter sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento.

A exclusão prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é da competência da direcção, excepto nos casos de titulares dos órgãos da Associação, para cuja exclusão é competente única e exclusivamente a assembleia geral.

Está conforme o original.

14 de Setembro de 2007. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.

2611050313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610552.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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