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Anúncio 6609/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Comunidade Educativa de Fridão e Rebordelo - EB1 Portela e Jardim-de-Infância de Fridão, Amarante

Texto do documento

Anúncio 6609/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Comunidade Educativa de Fridão e Rebordelo - EB1 Portela e Jardim-de-Infância de Fridão, que se rege pelos estatutos seguintes:

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Associação é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, com sede no edifício sede da Junta de Fridão, sito no lugar de Leira do Monte, Fridão, e adopta a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação da Comunidade Educativa de Fridão e Rebordelo - EB1 Portela e Jardim-de-Infância de Fridão, adiante designada por Associação.

Artigo 2.º

Âmbito

Esta Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos da EB1 da Portela e do Jardim-de-Infância de Fridão ou que nela venham a ingressar.

Artigo 3.º

Duração

A Associação terá duração ilimitada.

Artigo 4.º

Autonomia

A Associação exercerá a sua actividade independentemente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

Artigo 5.º

Objectivos

A Associação tem como finalidade:

1.º Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e proporcionar o ambiente mais adequado ao livre desenvolvimento da sua personalidade;

2.º Cooperar com o conselho escolar, quando por este solicitado;

3.º Procurar realizar sempre e mais estreita e frequente colaboração entre pais, alunos e professores, visando a formação de uma solidariedade efectiva;

4.º Esclarecer e interessar os pais e encarregados de educação em tudo o que diz respeito a uma apropriada preparação pedagógica, com vista a um melhor aproveitamento escolar dos alunos;

5.º Estabelecer contactos regulares com o corpo docente e discente, com vista à criação de uma unidade harmónica, quer no campo pedagógico quer no campo social;

6.º Promover conferências, reuniões e exposições em colaboração com o conselho escolar, no sentido de manter e desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos pelas questões sociais, culturais, morais e educativas;

7.º Contribuir para o desenvolvimento e necessidades e fortalecimento da amizade entre professores e alunos;

8.º Defender as aspirações e necessidades de todos, promovendo as realizações desses interesses junto do conselho escolar.

Artigo 6.º

Associados

São admitidos como associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que cumpram os seus deveres.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados, designadamente:

a) Pagarem as quotas fixadas pela assembleia geral observando as determinações por esta definidas;

b) Aprovação de quotas anuais a serem liquidadas pelos associados;

c) Comparecerem às reuniões para que forem convocados;

d) Aceitarem os presentes estatutos;

e) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado;

f) Colaborarem na aquisição de fundos.

Artigo 8.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

1.º Elegerem e serem eleitos para quaisquer cargos desta Associação;

2.º Participarem em todas as actividades da Associação;

3.º Serem informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação.

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação os seguintes: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 10.º

Duração e exercício

1.º Os órgãos sociais serão eleitos por um período de cada ano lectivo.

2.º Os órgãos sociais entrarão em exercício imediatamente após a eleição acto único. Nenhum cargo será remunerado.

Artigo 11.º

Assembleia geral

1.º A mesa da assembleia geral tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2.º A assembleia geral constituída por todos os associados funcionará ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira na quinzena posterior ao início do ano lectivo para fins eleitorais e aprovação do relatório e contas, que para o efeito estará patente na sede com cinco dias de antecedência, e a segunda na última quinzena do ano lectivo.

3.º A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa, da direcção, do conselho fiscal ou pelo número mínimo de 10% dos seus associados.

4.º As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto para a dissolução da Associação, para o que é indispensável a maioria de dois terços dos associados.

5.º A assembleia geral só poderá deliberar com o carácter vinculativo sobre os assuntos que constem da convocatória, havendo sempre meia hora inicial para tratar de assuntos de interesse geral.

6.º Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

b) Apreciar as actividades da Associação;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, lhe sejam submetidos;

7.º As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas por circulares enviadas aos associados com antecedência de, pelo menos, oito dias, devendo na convocatória indicar-se o local, a hora e a ordem de trabalhos.

8.º A assembleia geral funcionará à hora para que foi convocada com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, decorrida meia hora, com qualquer número.

9.º Compete à assembleia geral fixar as quotas dos associados.

Artigo 12.º

Direcção

1.º A Associação será representada e dirigida por uma direcção, constituída por três associados.

2.º Os membros da direcção distribuirão entre si na primeira reunião após a eleição os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, caso não tenham efectuado a lista indicando a distribuição dos cargos.

3.º A direcção reunirá quinzenalmente ou mensalmente em princípio em dia e hora a fixar por ela, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4.º As deliberações da direcção serão tomadas sempre por maioria de todos os membros presentes.

5.º À direcção compete, genericamente:

a) Representar a Associação;

b) Cumprir as deliberações da assembleia geral;

c) Executar todas as actividades resultantes do seu objecto;

d) Gerir os bens da Associação;

e) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de contas anual para discussão e aprovação;

f) Criar secções na sua dependência que garantam o melhor funcionamento da Associação e que permitam uma eficaz execução das actividades definidas nos estatutos ou decididas na assembleia geral.

Artigo 13.º

Conselho fiscal

1.º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, eleito entre os associados em lista única.

2.º Compete ao conselho fiscal dar o parecer sobre o relatório de contas da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.

Artigo 14.º

Regime financeiro

1.º As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações anuais;

b) As quotizações voluntárias dos seus associados;

c) Os subsídios ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

2.º O valor da quota anual é estabelecido pela assembleia geral, devendo ser pago até ao fim do 2.º mês subsequente ao início de cada ano lectivo, e far-se-á de uma só vez.

3.º A movimentação de fundos obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente do tesoureiro.

Artigo 15.º

Património

1.º O património da Associação será constituído por fundos a angariar e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2.º Salvo deliberação em contrário da assembleia geral reunida para efeitos de dissolução, os bens reverterão, se os houver, a favor da Escola.

Artigo 16.º

Alteração dos estatutos

Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 17.º

Disposições gerais

Poderá a Associação agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 18.º

Sistema eleitoral

1.º A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas.

2.º As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na assembleia geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.

3.º A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra A.

4.º Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.

5.º O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.

6.º As reclamações acerca do acto eleitoral terão de ser apresentadas até vinte e quatro horas do 4.º dia seguinte ao fim das eleições, ao presidente da mesa, que dará despacho à reclamação apresentada nas vinte e quatro horas precedentes.

7.º As convocatórias para se efectuar acto eleitoral têm de ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias, nos locais próprios existentes.

8.º Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras de eleição, datas e horas.

9.º O acto eleitoral terá de ser efectuado desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de, pelo menos, três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.

10.º A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a comissão eleitoral lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.

11.º Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.

Artigo 19.º

Omissões

As eventuais omissões dos presentes estatutos são regidas pelas disposições legais aplicáveis.

20 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611050352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610549.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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