A Associação de Pais e Encarregados e Educação do Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória da Amora, passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
Estatutos
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1.º
Denominação
1 - A Associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato, também designada por APAEPEL, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes Estatutos.
2 - A Associação representa os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem o conjunto de escolas que integram o Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato.
3 - A sede da APAEPEL funciona na Escola sede do Agrupamento (EB 2, 3), sita na Praceta de Joaquim Pinto Malta, Amora, freguesia de Amora, concelho do Seixal.
Artigo 2.º
Objecto e objectivos
1 - A APAEPEL tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar a nível do Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato as suas delegações.
2 - São objectivos da APAEPEL:
a) Incentivar e dinamizar o funcionamento das delegações da Associação em cada uma das escolas que integram o Agrupamento;
b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos;
d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;
f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude;
g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação.
3 - A APAEPEL salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
4 - A APAEPEL poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar.
Artigo 3.º
Natureza e âmbito
1 - A APAEPEL, rege-se pelos presentes Estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos, exercerá sempre as suas actividades com um sentido de equidade e independência em ligação directa e permanente com a comunidade educativa, que se traduzirá numa participação nas actividades escolares e extracurriculares.
2 - A APAEPEL manterá total independência dos poderes públicos e privados e das organizações políticas e religiosas, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais do homem e da criação, em especial no que se refere à educação, saúde, ciência e cultura.
3 - A APAEPEL intervirá como parceiro social junto dos órgãos de gestão do Agrupamento, dos órgãos de soberania, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou educandos.
Artigo 4.º
Atribuições e competências
A Associação desenvolve a sua actividade:
1) Na defesa dos legítimos interesses dos alunos, dos pais e encarregados de educação junto da comunidade educativa;
2) Na estreita colaboração e ajuda à Escola, nas actividades escolares e extracurriculares, sejam elas de natureza educativa, cultural, social, desportiva ou recreativa;
3) Na colaboração em estreita ligação com as associações congéneres existentes em outros estabelecimentos de ensino, visando de modo comum e global alcançar e realizar programas de interesse e fins comuns;
4) Na participação nos órgãos e autonomia do Agrupamento de Escolas, de acordo com a legislação e regulamento interno do Agrupamento;
5) Na promoção de reuniões de pais e encarregados de educação, sempre que necessário, assim como, na realização ou apoio a palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional e promoção de boas práticas de saúde e bem-estar físico.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
Da noção de associado
1 - São associados da APAEPEL o pai, a mãe ou o encarregado de educação de alunos dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento, inscritos em cada ano lectivo.
2 - Os associados têm direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
Artigo 6.º
Direitos do associado
São direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais e usar o direito de voto, eleger e ser eleito para os vários órgãos da APAEPEL e delegações;
2) Utilizar a APAEPEL para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a escola, com os seus filhos ou educandos e que caibam no âmbito destes Estatutos;
3) Propor à direcção da APAEPEL iniciativas e realizações de utilidade reconhecidas e que estejam enquadrados no âmbito e fins destes Estatutos;
4) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatuários.
Artigo 7.º
Deveres do associado
Constituem deveres do associado:
1) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação e das delegações;
2) Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos;
3) Exercer o cargo para que foi eleito em assembleia geral e colaborar na realização de tarefas;
4) Pagar a quota;
5) Comparecer e participar nas reuniões e Assembleias Gerais para que for convocado.
Artigo 8.º
Perda de qualidade de associado
Perde a qualidade de associado aquele que:
1) Não pagar as quotas;
2) Solicitar por escrito a sua demissão;
3) Tiver conduta lesiva e atentatória do bom nome e dos interesses da Associação, infringindo os Estatutos.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Órgãos sociais da associação
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - São órgãos da associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado, tendo o seu mandato a duração de um ano.
Assembleia geral
Artigo 10.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus associados. Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados.
Artigo 11.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. No impedimento do presidente, este será substituído por um dos membros subsequentes. Na falta ou impedimento de dois ou da totalidade dos membros da mesa, compete à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 12.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no prazo de 50 dias após o início de cada ano lectivo, para eleger os membros dos órgãos sociais e para discutir e aprovar o relatório e contas da direcção cessante, assim como, o orçamento e o plano de actividades, apresentado pelas listas concorrentes para o respectivo ano lectivo.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo, do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pelo gozo dos seus direitos.
3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º dos Estatutos.
Artigo 13.º
Convocatória da assembleia geral
A convocatória da assembleia geral será feita pelo seu presidente, ou no seu impedimento, quem o substitua legalmente, pelo menos com 15 dias de antecedência, através de aviso enviado para cada associado, devendo ser afixada no átrio de cada escola, indicando sempre, além da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Artigo 14.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;
2) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
3) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados;
4) Discutir, dar parecer e decidir sobre as actividades da Associação;
5) Deliberar sobre a exclusão de associados, no âmbito do disposto no ponto 3, do artigo 8.º, dos Estatutos;
6) Deliberar sobre as propostas de dissolução da Associação.
Direcção
Artigo 15.º
Composição
A APAEPEL é gerida por uma direcção composta por sete associados, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, podendo ser apresentados membros suplentes até ao máximo de cinco.
Artigo 16.º
Competências
É da competência da direcção:
1) Gerir as actividades da Associação, cumprindo as disposições legais e estatutárias;
2) Submeter à apreciação da assembleia geral o valor da quota, o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação;
3) Representar a Associação e prosseguir os seus interesses e objectivos;
4) Elaborar os regulamentos internos;
5) Deliberar sobre a admissão e proposta de demissão de associados.
Artigo 17.º
Da obrigação
A APAEPEL obriga-se a duas assinaturas de entre o presidente e o vice-presidente ou o secretário.
No que concerne à componente financeira é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Conselho fiscal
Artigo 18.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais ou sobre qualquer assunto, mediante pedido da direcção ou da assembleia geral;
2) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente e fiscalizar os actos de gestão;
3) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.
Artigo 20.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne trimestralmente para verificação do respectivo balancete ou a solicitação do seu presidente.
SECÇÃO II
Conselho de escola
Artigo 21.º
Composição
Os associados inscritos na APAEPEL constituem-se, a nível do estabelecimento de ensino frequentado pelo seu educando, em conselho de escola.
Artigo 22.º
Competência do conselho de escola
Ao conselho de escola compete:
a) De entre os seus membros eleger a direcção da delegação, que tem de integrar um coordenador e um mínimo de dois e máximo de quatro vogais;
b) Estabelecer parcerias com a direcção da APAEPEL, para a prossecução de objectivos concretos definidos para o seu estabelecimento de ensino, através da apresentação de projectos específicos;
c) Dar parecer sobre qualquer questão que seja submetida à sua consideração pelos órgãos da APAEPEL;
d) Participar nas iniciativas e acções desenvolvidas pela APAEPEL.
Artigo 23.º
Reuniões
O conselho de escola reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu coordenador, ou por um terço dos respectivos membros, por escrito e invocando os motivos, para data, hora e local julgados convenientes de comum acordo com o coordenador, cumprindo este o dever de informar a direcção da APAEPEL de todos os assuntos que a esta associação possa interessar.
Artigo 24.º
Competências do coordenador
Ao coordenador do conselho da escola compete:
a) Coordenar toda a actividade do conselho de escola e, por inerência, da delegação, fazendo exarar em acta as respectivas deliberações;
b) Dar execução e promover o cumprimento das deliberações dos órgãos da APAEPEL;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de escola e da delegação da associação;
d) Informar os órgãos de direcção da APAEPEL de todas as questões inerentes ao desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 25.º
Competências da delegação da associação
À delegação da Associação compete:
a) Promover a nível de escola em articulação com a direcção da APAEPEL, o debate aberto e amplo das questões que se colocam à escola e à educação;
b) Divulgar, colaborar e participar nas iniciativas e acções desenvolvidas pela APAEPEL;
c) Representar os pais e encarregados de educação junto da coordenação da escola, em estreita ligação e cooperação com os órgãos de direcção da APAEPEL;
d) Participar nos grupos de trabalho e nas reuniões para que for convocado pelos órgãos de direcção da APAEPEL.
Artigo 26.º
Reuniões
A delegação da Associação reunirá, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo coordenador, ou a pedido de um dos seus membros, oralmente ou por escrito e invocando os motivos, para data, hora e local julgados convenientes de comum acordo com o coordenador, cumprindo este o dever de informar o presidente da direcção da APAEPEL de todos os assuntos que à Associação possam interessar.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 27.º
Receitas
As receitas da Associação compreendem:
1) As jóias e quotas dos associados;
2) Subsídios que sejam atribuídos por entidades oficiais e particulares;
3) Rendimentos de serviços e bens próprios;
4) Heranças, legados e doações.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 28.º
Filiação em associações congéneres
A Associação pode, por deliberação da direcção, filiar-se em associações congéneres, a nível local, regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
Artigo 29.º
Eleições dos órgãos sociais
1 - A eleição dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da assembleia geral.
2 - As candidaturas constarão de listas com membros para todos os órgãos sociais, subscritas por um mandatário, e acompanhadas do respectivo plano de actividades e orçamento, podendo ser apresentadas até oito dias úteis antes da respectiva assembleia geral.
3 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes, desde que observado o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos.
Artigo 30.º
Alteração dos Estatutos
Os Estatutos só podem ser alterados em assembleia geral, cuja ordem de trabalhos o expresse, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Artigo 31.º
Dissolução da Associação
A Associação só poderá ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, ou nos termos do artigo 182.º do Código Civil.
Artigo 32.º
O ano social da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
Artigo 33.º
Casos omissos
Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto da Lei.
20 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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