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Aviso DD664, de 18 de Maio

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Sumário

Torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA adoptaram as Decisões n.os 10, 11, 12 e 13 e 4, 5, 6 e 7 de 1982.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA adoptaram na 17.ª Reunião Simultânea, em 22 de Outubro de 1982, respectivamente as Decisões n.os 10, 11, 12 e 13 e 4, 5, 6 e 7 de 1982, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Janeiro de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Decision of the Council no. 10 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
List of products referred to in paragraph 6 ter (a) of Annex G to the Convention

The Council,
Having regard to paragraph 6 ter (a) of Annex G to the Convention. as amended by Decision of the Council no. 7 of 1982,

decides:
1 - The list of products referred to in paragraph 6 ter (a) of Annex G to the Convention shall be the list annexed to Decision of the Council no. 2 of 1979 as supplemented by the list of products annexed to this Decision.

2 - This Decision shall enter into force when the representatives in the Council of all Member States have notified the Secretary-General that they can finally accept Decision of the Council no. 7 of 1982.

3 - The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Annex to Decision of the Council no. 10 of 1982
List of products provided for in paragraph 6 ter (a) of Annex G to the Convention

Supplement to the list annexed to the Decision of the Council no. 2 of 1979
(ver documento original)

Decision of the Council no. 11 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Prolongation of the standstill and elimination of import duties under Annex G to the Convention

The Council,
Having regard to the request of Portugal in view of that country's foreseen accession to the European Communities for the prolongation of the standstill and elimination of import duties (EFTA 9/82 and EFTA 23/82),

Desiring in that context to assist the further restructuring of several sectors of Portuguese industry,

Having regard to paragraph 6 bis and 6 ter of annex G to the Convention and to the Decisions of the Council nos. 16 of 1976, 2 of 1979, 5 of 1979 and 12 of 1979,

decides:
1 - In respect of the products listed in Annex I to this Decision Portugal may omit the step in the reduction and the abolition of duties which paragraph 2 of Decision of the Council no. 16 of 1976 and paragraph 1 of Decision of the Council no. 12 of 1979 respectively require to be made on 1 January 1983; Portugal shall, on 1 January 1984, make a 30 per cent reduction on the duties applicable on 1 January 1982.

2 - In respect of the products listed in Annex II to this Decision Portugal shall make a duty reduction of 5 per cent on 1 January 1983 and a further reduction of 10 per cent of 1 January 1984. The reduction shall be based on the duties set out in the third column of Annex II to this Decision.

3 - In respect of the products listed in Annex III to this Decision Portugal is authorized to introduce on 1 January 1983 the duties provided for in Decision of the Council no. 2 of 1979. A reduction of 15 per cent of the duties introduced shall be made at the moment of introduction. A further reduction of 10 per cent shall take place on 1 January 1984. The reduction shall be based on the duties set out in the third column of Annex III to this Decision.

4 - Portugal shall eliminate the surcharges and any other measures restricting imports applied on products listed in Annex III before introducing duties in accordance with the present Decision and shall inform the other EFTA countries before 1 November 1982 thereof.

5 - In respect of the products listed in Annex IV to this Decision Portugal shall make on 1 January 1983 a reduction of 10 per cent of the duties applicable on 1 January 1982.

6 - All duties referred to in paragraphs 1-3 and 5 shall be eliminated not later than on 31 December 1984.

7 - The provisions in this Decision which relate to the timetables for reduction of import duties on products contained in the annexes to this Decision replace the corresponding provisions in Decisions of the Council nos. 16 of 1976, 5 of 1979 and 12 of 1979.

Annex to Decision of the Council no. 11 of 1982
List of products and duties applicable
ANNEX I
(ver documento original)
List of products and duties applicable
ANNEX II
(ver documento original)
List of products and duties applicable
ANNEX III
(ver documento original)
List of products and duties applicable
ANNEX IV
(ver documento original)

Decision of the Council no. 12 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Portuguese import dutes on infant industry products
The Council,
Having regard to the request of Portugal in view of that country's foreseen accession to the European Communities for authorization to introduce or increase import duties on certain products not produced in significant quantities in Portugal (EFTA 37/81 and EFTA 23/82);

Desiring in that context to assist the further development of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6 and 6 bis of Annex G to the Convention and to Decision of the Council no. 11 of 1979;

decides:
1 - Notwithstanding the time-limit set out in paragraphe 6(a) of Annex G to the Convention Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at Annex an ad valorem duty not exceeding 20 per cent.

2 - Regarding products of headings ex 29.08, ex 32.09 and ex 35.06 Portugal may make use of this authorization only if is necessary to prevent excessive imports of such products caused by the valorem duty on products of heading ex 39.01.

3 - When making use of this authorization Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

4 - The duties may be applied from 1 January 1980 on a product the production of which has begun before that date and on other products not earlier than 30 days before the date on which the production is scheduled to commence.

5 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied, the date from which the duty will be applied and, in respect of a product the production of which has not begun before 1 January 1980, of the date on which the production is scheduled to commence.

6 - On and after each of the following dates Portugal may not apply an import duty on any product listed in the annex to this Decision which exceeds the percentage, specified below against each date, of the ad valorem duty authorized under paragraph 1:

1 January 1982 - 90 per cent;
1 January 1983 - 85 per cent;
1 January 1984 - 80 per cent.
After 31 December 1984 Portugal may not apply an import duty on any such product.

7 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of the authorization referred to in this Decision in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

8 - This Decision supersedes Decision of the Council no. 11 of 1979.
Annex to Decision of the Council no. 12 of 1982
List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase customs duties

(ver documento original)

Decision of the Council no. 13 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Introduction or increase of portuguese import duties on infant industry products

The Council,
Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase impor duties on certain products not produced in significant quantities in Portugal (EFTA 21/82);

Desiring in that context to assist the further development of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6 and 6 bis of Annex G to the Convention;
decides:
1 - Notwithstanding the time-limit set out in paragraph 6 (a) of Annex G to the Convention Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at annex and ad vallorem duty not exceeding 20 per cent.

2 - When making use of this authorization Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

3 - The duties may be applied from 22 October 1982. After 31 December 1984 Portugal may not apply an import duty on any such product.

4 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied and the date from which the duty will be applied.

5 - An import duty on any product listed in the Annex to this Decision, reintroduced on the basis of the above provisions shall be reduced annually by five per cent. The first reduction shall take place twelve months after the date from which the duty is applied; further reductions shall take place at intervals of twelve months thereafter.

6 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of this authorization in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

Annex to Decision of the Council no. 13 of 1982
List of products
(ver documento original)

Decision of the Joint Council no. 4 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Application in relations with Finland of a list of products referred to in paragraph 6 ter (a) of Annex G to the Convention.

The joint Council,
Having regard to Decision of the Council no. 10 of 1982;
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement;
decides:
1 - Decision of the Council no. 10 of 1982, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.


Decision of the Joint Council no. 5 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Prolongation of the standstill and elimination of import duties under Annex G to the Convention

The joint Council,
Having regard to paragraphe 6 of article 6 of the Agreement:
decides:
Decision of the Council no. 11 of 1982, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.


Decision of the Joint Council no. 6 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Portuguese import duties on infant industry products
The joint Council,
Having regard to paragraphe 6 of article 6 of the Agreement:
decides:
Decision of the Council no. 12 of 1982, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.


Decision of the Joint Council no. 7 of 1982
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 22 October 1982)
Introduction or increase of portuguese import duties on infant industry products

The joint Council,
Having regard to paragraphe 6 of article 6 of the Agreement:
decides:
Decision of the Council no. 13 of 1982, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.


Decisão do Conselho n.º 10 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Lista de produtos referida no parágrafo 6 ter (a) do Anexo G à Convenção
O Conselho,
Tendo em conta o parágrafo 6 ter (a) do Anexo G à Convenção depois de alterado pela Decisão do Conselho n.º 7 de 1982;

decide:
1 - A lista dos produtos referida no parágrafo 6 ter (a) do anexo G à Convenção será a lista anexada à Decisão do Conselho n.º 2 de 1979 depois de completada pela lista dos produtos anexa a esta Decisão.

2 - Esta Decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho, de todos os Estados Membros, hajam notificado o secretário-geral de que podem, finalmente, aceitar a Decisão do Conselho n.º 7 de 1982.

3 - O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 10 de 1982
Lista de produtos referida no parágrafo 6 ter (a) do Anexo G à Convenção
Suplemento à lista anexa à decisão do Conselho n.º 2 de 1979
(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 11 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Prolongamento do congelamento e eliminação dos direitos de importação do Anexo G da Convenção

O Conselho,
Tendo em conta o pedido de Portugal com vista à adesão deste país às Comunidades Europeias para o prolongamento do congelamento e eliminação dos direitos de importação (EFTA 9/82 e EFTA 23/82);

Desejando, neste contexto, apoiar a reestruturação de vários sectores da indústria portuguesa;

Tendo em conta os parágrafos 6 bis e 6 ter do Anexo G da Convenção e as Decisões do Conselho n.os 16 de 1976, 2 de 1979, 5 de 1979 e 12 de 1979:

decide:
1 - Relativamente aos produtos constantes no anexo I a esta Decisão, Portugal pode omitir a redução e eliminação pautal prevista, respectivamente, no parágrafo 2 da Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 e no parágrafo 1 da Decisão do Conselho n.º 12 de 1979 a fim de entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1983; Portugal aplicará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução de 30% sobre os direitos aplicados a 1 de Janeiro de 1982.

2 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo II a esta Decisão, Portugal fará uma redução de 5% em 1 de Janeiro de 1983 e uma redução posterior de 10% em 1 de Janeiro de 1984. A redução basear-se-á nos direitos discriminados na terceira coluna do anexo II a esta Decisão.

3 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo III a esta Decisão, Portugal é autorizado a introduzir em 1 de Janeiro de 1983 os direitos estipulados na Decisão do Conselho n.º 2 de 1979. Uma redução de 15% dos direitos introduzidos será feita no momento da introdução. Uma posterior redução de 10% terá lugar em 1 de Janeiro de 1984. A redução far-se-á sobre os direitos de base fixados na terceira coluna do anexo III a esta Decisão.

4 - Portugal eliminará as sobretaxas e quaisquer outras medidas restritivas à importação aplicadas nos produtos incluídos no anexo III antes da introdução de direitos, de acordo com a presente Decisão e informará disso os outros países EFTA, antes de 1 de Novembro de 1982.

5 - Relativamente aos produtos constantes no anexo IV a esta Decisão, Portugal aplicará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução de 10% sobre os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1982.

6 - Todos os direitos referidos nos parágrafos 1-3 e 5 serão eliminados até 31 de Dezembro de 1984.

7 - As disposições desta Decisão referentes às reduções dos direitos de importação previstas para os produtos incluídos nos anexos a esta Decisão substituem as correspondentes disposições nas Decisões do Conselho n.º 16 de 1976, 5 de 1979 e 12 de 1979.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 11 de 1982
Lista de produtos e direitos aplicados
ANEXO I
(ver documento original)
Lista de produtos e direitos aplicados
ANEXO II
(ver documento original)
Lista de produtos e direitos aplicados
ANEXO III
(ver documento original)
Lista de produtos e direitos aplicados
ANEXO IV
(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 12 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Direitos portugueses de importação para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho,
Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste País às Comunidades Europeias, para introduzir ou aumentar os direitos de importação relativamente a certos produtos com produção pouco significativa em Portugal (EFTA 37/81 e EFTA 23/82);

Desejando, neste contexto, apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6 e 6 bis do Anexo G à Convenção e a Decisão do Conselho n.º 11 de 1979,

decide:
1 - Não obstante o prazo estabelecido no parágrafo 6 (a) do Anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nos termos abaixo indicados, a aplicar aos produtos constantes em anexo um direito ad valorem que não exceda 20%.

2 - Tendo em conta os produtos dos artigos pautais ex 29.08, ex 32.09 e ex 35.06, Portugal pode utilizar esta autorização apenas no caso de se tornar necessário, para evitar importações excessivas de tais produtos provocadas pelo direito ad valorem que incide sobre o artigo pautal ex 39.01.

3 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a nível adequado, as diferenças existentes, actualmente, entre os direitos aplicados por Portugal ao abrigo da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT e concederá aos produtos importados de outro Estado Membro um tratamento, pelo menos, tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial concluído por Portugal.

4 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1980 relativamente a um produto cuja produção tenha começado antes daquela data, e relativamente a outros produtos não antes de 30 dias da data em que a produção esteja prevista começar.

5 - Antes de utilizar esta autorização, relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar, da data a partir da qual o direito será aplicado e, no que respeita a um produto cuja produção não se tenha iniciado antes de 1 de Janeiro de 1980, da data a partir da qual a produção esteja prevista começar.

6 - A partir das datas seguintes, Portugal não pode aplicar aos produtos constantes do anexo a esta Decisão um direito que ultrapasse a percentagem a seguir especificada, relativamente a cada data, do direito ad valorem autorizado ao abrigo do parágrafo 1:

1 de Janeiro de 1982 - 90%;
1 de Janeiro de 1983 - 85%,
1 de Janeiro de 1984 - 80%.
Depois de 31 de Dezembro de 1984, Portugal não aplicará nenhum direito a qualquer daqueles produtos.

7 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização a respeito de um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva às importações.

8 - Esta Decisão substitui a Decisão do Conselho n.º 11 de 1979.
Anexo à Decisão do Conselho n.º 12 de 1982
Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar direitos aduaneiros

(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 13 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Introdução ou aumento dos direitos portugueses de importação para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho,
Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste País às Comunidades Europeias, para ser autorizado a introduzir ou aumentar os direitos de importação sobre certos produtos com produção pouco significativa em Portugal (EFTA 21/82);

Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6 e 6 bis do Anexo G à Convenção,
decide:
1 - Não obstante o prazo estabelecido no parágrafo 6 (a) do Anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nos termos abaixo indicados, a aplicar aos produtos constantes no anexo um direito ad valorem que não exceda 20%.

2 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a nível adequado, as diferenças existentes, actualmente, entre os direitos aplicados por Portugal ao abrigo da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida do GATT e concederá aos produtos importados um tratamento, pelo menos, tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial concluído por Portugal.

3 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 22 de Outubro de 1982. Depois de 31 de Dezembro de 1984 Portugal não pode aplicar quaisquer direitos àqueles produtos.

4 - Antes de utilizar esta autorização relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar e da data a partir da qual o direito será aplicado.

5 - Qualquer direito de importação que incida num produto constante no anexo a esta Decisão, reintroduzido com base nas disposições acima mencionadas, será reduzido anualmente em 5%. A primeira redução terá lugar 12 meses depois da data a partir da qual o direito é aplicado; depois, a intervalos de 12 meses, terão lugar outras reduções.

6 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização a respeito de um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva às importações.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 13 de 1982
Lista de produtos
(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Aplicação, nas relações com a Finlândia, de uma lista de produtos referida no parágrafo 6 ter (a) do Anexo G à Convenção.

O Conselho Misto,
Tendo em conta a Decisão do Conselho n.º 10 de 1982;
Tendo em conta o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1 - A Decisão do Conselho n.º 10 de 1982 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2 - O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.


Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Prolongamento do congelamento e eliminação dos direitos de importação do Anexo G à Convenção

O Conselho Misto,
Tendo em conta o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
A Decisão do Conselho n.º 11 de 1982 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.


Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Direitos portugueses de importação para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
A Decisão do Conselho n.º 12 de 1982 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.


Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1982
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea de 22 de Outubro de 1982)
Introdução ou aumento dos direitos portugueses de importação para produtos destinados às indústrias novas

O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
A Decisão do Conselho n.º 13 de 1982 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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