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Edital (extracto) 803-E/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de São Romão

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 803-E/2007

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de São Romão, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 20 de Agosto de 2007:

CAPÍTULO II

Funcionamento do mercado

Artigo 18.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do Mercado é:

Das 7 às 13 horas às terças e sextas-feiras;

Das 7 horas e 30 minutos às 13 horas nos restantes dias.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - Será permitida a entrada e saída de géneros meia hora antes da abertura e uma hora após o encerramento do Mercado ao público.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Rosália Moura, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

11 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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