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Regulamento 254-G/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Habitação Social. Anexo - Critérios de atribuição

Texto do documento

Regulamento 254-G/2007

Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de Maio de 2007, após análise do projecto de Regulamento de Habitação Social, deliberou aprová-lo, e nos termos do artigo 118.º do CPA submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da Republica, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Proposta de Regulamento de Habitação Social

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º considera a habitação como um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado programar, executar e promover políticas de habitação, de forma a assegurar que este direito seja uma realidade precisa.

Por isso, a política social de habitação deve ter em vista, como objectivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas concelhias, potenciando os seus padrões de qualidade de vida através da melhoria das condições de habitabilidade.

Tais objectivos conduziram à celebração de acordos entre o Município de Arruda dos Vinhos e o Instituto Nacional de Habitação, no sentido de possibilitar a construção de habitações sociais.

Nestes termos, com a colaboração e entrada em vigor do presente regulamento, esta autarquia pretende sistematizar as normas pelas quais se regem as habitações sociais do concelho de Arruda dos Vinhos, fornecendo um documento orientador da vivência do morador neste espaço e da sua relação com o Município de Arruda dos Vinhos.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6, e alínea a) do n.º 7 ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se, o seguinte regulamento, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem como objecto estabelecer as regras e condições de atribuição e utilização das habitações sociais do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O presente regulamento visa abranger as habitações sociais a atribuir futuramente.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

As habitações sociais estão sujeitas às regras de arrendamento social e ao regime jurídico da renda apoiada estabelecido no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 3.º

Condições gerais ao processo de candidatura

São tomadas como válidas as candidaturas à atribuição de habitação social dos agregados familiares que se encontrem nas seguintes condições:

1 - Ser maior de idade, ou emancipado;

2 - Ser cidadão nacional, salvo, se em resultado de Tratados ou Acordos Internacionais celebrados pelo Estado Português, tenham sido conferidos a cidadãos de outros Estados os mesmos direitos dos cidadãos nacionais;

3 - Ter residência permanente ou trabalhar com carácter vinculativo no concelho de Arruda dos Vinhos.

4 - Não possuir bens, nem rendimentos que permitam a aquisição de habitação própria ou de arrendamento no regime de renda livre;

5 - Não ser proprietário de casa própria ou arrendada adequada ao agregado familiar que se candidate e susceptível de ter condições de habitabilidade;

Artigo 4.º

Condições de atribuição

Serão atribuídas as habitações sociais de acordo com os critérios estabelecidos no anexo i do presente regulamento.

Artigo 5.º

Destino da habitação

1 - A habitação arrendada destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, à data da assinatura do contrato de arrendamento, a celebrar com o Município de Arruda dos Vinhos.

2 - Entende-se por "agregado familiar", o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos descendentes até 2.º grau e pelas pessoas relativamente às quais haja autorização de convivência ou de alimentos, ou ainda, por pessoas autorizadas, pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, para coabitação com o arrendatário.

3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento deverão ter-se em consideração as seguintes definições:

a) Titular: aquele que é responsável pela ocupação e utilização da habitação social que lhe foi atribuída nos termos do contrato de arrendamento;

b) Ocupante não autorizado: aquele que ocupa, de facto, uma habitação social mas não faz parte do agregado familiar;

c) Co-habitante: aquele que com autorização do Município de Arruda dos Vinhos integre o agregado familiar;

d) Autorização de permanência: situação em que o Município de Arruda dos Vinhos, excepcionalmente, autoriza um terceiro a utilizar a habitação social por um período de tempo limitado, nunca superior a 1 ano, sem integrar no agregado familiar;

e) Ocupação: designa toda a situação de facto decorrente da utilização por um terceiro, de uma habitação social estando ou não para tal autorizado e em que não existe contrato de arrendamento;

f) Ocupação titulada: designa toda a situação definida na alínea c) em que o ocupante está devidamente autorizado;

g) Ocupação não titulada: designa toda a situação definida na alínea b) em que o ocupante não está devidamente autorizado.

4 - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, a cedência onerosa ou gratuita do arrendado, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a casa foi atribuída, excepto familiares próximos, desde que devidamente justificada e autorizada de forma expressa pelo Município de Arruda dos Vinhos

5 - Poderá o Município de Arruda dos Vinhos resolver o contrato de arrendamento, se o arrendatário conservar o fogo desabitado por mais de um ano ou não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa própria ou alheia, salvo, se previamente autorizado pelo Município de Arruda dos Vinhos.

6 - O abandono definitivo do fogo, por um dos membros do agregado familiar, ainda que seja titular do direito ao arrendamento, não prejudica o direito dos restantes membros do respectivo agregado, devendo toda e qualquer alteração ao mesmo, ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

7 - Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos poderá determinar a transferência do arrendatário e do agregado familiar, entretanto alterado, para outra habitação de tipologia adequada, atendendo ao número de elementos, desde que seja dentro da mesma localidade.

8 - A transmissão da posição contratual efectua-se nos termos previstos na lei, para os membros do agregado familiar constantes dos elementos referidos no número um.

9 - Nos fogos arrendados para habitação social, não poderão ser exercidas actividades comerciais ou industriais.

10 - O exercício de profissões liberais ou o trabalho artesanal nas habitações, carece sempre da autorização expressa da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, sob pena de resolução do contrato.

11 - Alteração do agregado familiar, por saída de um co-habitante autorizado será válida, somente quando o mesmo o declare por escrito e sob compromisso de honra.

CAPÍTULO II

Rendas

Artigo 6.º

Cálculo das rendas

1 - O valor da renda é calculado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

2 - O valor da renda é determinado pela aplicação da taxa de esforço (T) ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T = (0,08 Rc)/Smn

em que:

Rc = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

Smn = Salário mínimo nacional.

3 - Rendimento Mensal Corrigido do agregado familiar, é o rendimento mensal bruto, deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional, pelo primeiro dependente, e de um décimo por cada um dos outros dependentes.

4 - Rendimento Mensal Bruto, é o quantitativo que resulta da divisão por doze, dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor da renda.

5 - O valor da renda é o que resultar da aplicação da fórmula a que se refere o número 2 do presente artigo, e não pode exceder o valor do preço técnico, nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.

6 - Para a determinação do valor da renda, os arrendatários devem declarar anualmente os respectivos rendimentos ao Município, apresentando a respectiva declaração de IRS ou outro documento credível.

7 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável, ou que declarem um rendimento inferior ao Salário Mínimo Nacional (Smn), nomeadamente nas situações dos trabalhadores domésticos, vendedores ambulantes e biscateiros, deverá aplicar-se os valores do Smn, em vigor.

8 - Caso não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, presumir-se-á que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma actividade que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

9 - No acto de presunção de rendimentos, deve a Câmara Municipal estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar, que considere relevante para a fixação da renda, e notificar o arrendatário através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias.

10 - A declaração de rendimentos estabelecida no n.º 7 deste artigo, é ilidível pelo interessado, mediante apresentação de prova em contrário.

Artigo 7.º

Vencimento e lugar do pagamento

1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao dia 8 de cada mês.

2 - O pagamento da renda pode ser feito na tesouraria da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, por transferência bancária ou por outra forma legal contratualmente estabelecida entre as partes.

Artigo 8.º

Mora do arrendatário

A falta de pagamento da renda no prazo estabelecido no artigo 7.º pelo arrendatário implica o direito de exigir, por parte do Município, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 9.º

Actualização da renda

1 - O valor da renda, que não pode exceder o preço técnico, é actualizado anualmente, em função da variação do rendimento corrigido do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

2 - Para efeitos de actualização da renda, a entidade locadora solicitará anualmente ao arrendatário a declaração dos seus rendimentos.

3 - A renda será ajustada, sempre que se verifiquem reduções ou aumentos no rendimento, e/ou alterações na composição do agregado familiar, devendo os titulares de tais factos fazer prova disso.

4 - A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos, determina, de imediato, o pagamento do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, e eventual responsabilidade penal do declarante.

5 - Qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da renda será comunicado ao arrendatário, por carta registada com aviso de recepção pelo Município de Arruda dos Vinhos, com antecedência de 30 dias.

CAPÍTULO III

Obras

Artigo 10.º

Obras

1 - O arrendatário não poderá efectuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem o consentimento escrito do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.

3 - As obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação incluindo pinturas, são da responsabilidade do arrendatário.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos arrendatários

Artigo 11.º

Obrigações

São obrigações do arrendatário:

a) Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos;

b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar;

c) Fornecer ao Município de Arruda dos Vinhos, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou actualização do respectivo processo;

d) Promover a instalação dos contadores de água, de gás e de energia eléctrica, cujas despesas, bem como as dos respectivos consumos, são da sua conta;

e) Conservar, no estado em que actualmente se encontram, a instalação eléctrica bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, à sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevidas das mesmas;

f) Facultar aos representantes do Município de Arruda dos Vinhos devidamente credenciados, o acesso ao fogo arrendado para fiscalização ou realização de obras no mesmo;

g) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efectuar pequenas reparações que assegurem a manutenção do fogo nas devidas condições de habitabilidade;

h) Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;

i) Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;

j) Cumprir o que determinam as posturas municipais e demais legislação aplicável;

k) Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, susceptíveis de incomodar os demais moradores, ou de perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 20 horas e as 7 horas;

l) Usar ou consentir a utilização da habitação para fim diverso daquele a que esta se destina, nomeadamente, a prática de cultos, reuniões numerosas e ou, práticas ilícitas, que provoquem escândalo público, ou que provoquem perturbações e conflitos, na normal convivência dos moradores.

Artigo 12.º

Das partes comuns dos prédios

1 - Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais inquilinos;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer anexos ao edifício;

c) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

2 - Os arrendatários obrigam-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respectiva preservação e valorização, a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.

3 - As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos arrendatários.

CAPÍTULO V

Resolução do contrato

Artigo 13.º

Resolução

O Município de Arruda dos Vinhos poderá resolver o contrato de arrendamento, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Fraude na obtenção da habitação;

b) Não pagamento da renda, no tempo, prazo e local próprios estabelecidos, após ser notificado para o fazer;

c) O incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento, apesar de previamente ser concedido ao arrendatário um prazo para a integral reposição da situação;

d) Não aceitação da actualização das rendas, apesar de regularmente comunicada ao arrendatário;

e) A recusa em repara os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do agregado familiar do arrendatário, ou em indemnizar o Município pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos, após interpelação para tal facto;

f) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;

g) Manutenção do prédio desocupado por mais de 12 meses, ou não ter nele residência permanente, sem motivos justificados;

h) A utilização da habitação contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

i) O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina;

j) A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 14.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento do disposto no presente regulamento, será exercida pela fiscalização técnica e municipal da Câmara Municipal com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no artigo seguinte, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

3 - Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, procederá à vistoria das habitações.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1- Constituem contra-ordenações ao presente regulamento, puníveis com coima calculada em valores percentuais aplicados ao salário mínimo nacional (smn), as seguintes infracções:

a) N.º 4 do artigo 5.º: 15% a 30% do smn;

b) N.º 5, 8 e 9 do artigo 5.º: 10% a 20% do smn;

c) N.º 1 do artigo 11.º: 5% a 20% do smn;

d) Alínea b), c), d), e) do artigo 12.º: 3% a 6% do smn;

e) Alínea f), g), h), i), k) e l) do artigo 12.º: 5% a 15% o smn;

f) N.º 2 do artigo 13.º: 5% a 20% do smn.

2- A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenarão e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara de Arruda dos Vinhos.

Artigo 17.º

Receitas das coimas

A receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPITULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a sua redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Critérios de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Arruda dos Vinhos

Anexo I à Proposta do Regulamento de Habitação Social

De acordo com o estabelecido no artigo 4.º da Proposta de Regulamento, e de forma a permitir uma abordagem mais coerente, sustentada com a documentação e de informação social dos agregados familiares, elaborou-se este anexo com os critérios de atribuição de habitações sociais do Município de Arruda dos Vinhos.

I

Condições

1 - Cada candidato poderá fazer apenas inscrição para candidatura a habitação social de uma só habitação. Quando ocorrer duplicidade de membros do agregado ou candidato, em mais do que uma candidatura, proceder-se-á à apreciação casuística dos processos envolvidos e à anulação do que pecar por falsas informações.

2 - Serão determinantes na classificação dos candidatos para aelaboração da lista de atribuições, as seguintes condições:

1 - Seram maiores emancipados;

2 - Não serem propritários de habitação própria permanente.

3 - Será organizada uma lista, ordenadas por ordem decrescente de pontuação obtida pelos candidatos, mediante a tipologia do agregado e a tipologia do fogo;

4 - Os fogos serão atribuídos por ordem de classificação, sendo as desistências colmatadas pela lista de suplentes.

5 - No caso de um empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, será dada preferência ao agregado familiar que tenha a medida de rendimento per capita mais baixo e ou mediante fundamentação social.

II

Critérios

6 - A classificação dos concorrentes às diversas tipologias dos fogos em concurso far-se-á de acordo com a seguinte formula, mediante os critérios identificados no n.º 7 do presente documento:

Lof = ((lr)+(lt)+(af)+(raf)+(fs)+(lcc))/6

onde:

Lof = Lista ordenada final;

lr = Local de reseidência;

lt = Local de trabalho;

af = Agregado familiar;

raf = Rendimento agregado familiar;

fs = Factor social;

lcc = Libertação casa camarária.

7 - Os factores a pontuar na avaliação dos candidatos são os seguintes:

7.1 - Agregado familiar:

Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente, o conjunto de pessoas constituído pelo casal (casamento de jure ou de facto) e seus descendentes ou ascendentes em 1.º grau, incluindo enteados e/ou adoptados que com ele vivam em regime de comunhão e de habitação, que terá uma pontuação de 20 pontos.

Também se considera agragado familiar o conjunto de pessoas constituído por pessoa solteira, viúva ou divorciada judicialmente (ou de facto) de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes de 1.º grau, incluindo entedos e/ou adoptados que com ele vivam em regime de comunhão de mesa e de habitação. Os divorciados, se tiverem descendentes, deverão anexar à candidatura documento comprovativo de custódia de descendeste, terá uma pontuação de 10 pontos.

7.1.1 - Por cada descendente ou ascendente, enteado ou adoptado ou residente serão acrescentados 3 pontos.

7.1.2 - Por cada elemento que possua deficiência fisíca ou de foro psicológico (comprovado através de atestado médico), serão atribuídos mais um ponto à pontuação de 7.1.

7.1.3 - Por cada casal, com ou sem descendentes/ascendentes no seu agregado, cuja média de idades não ultrapasse os 25 anos será atribuída uma pontuação de 5 pontos.

7.1.4 - Por cada casal com ou sem descendentes/ascendentes no seu agregado, cuja média de idades não ultrapasse os 30 anos será atribuída uma pontuação de 3 pontos.

7.2 - Residência

7.2.1 - Os candidatos residentes no concelho de Arruda dos Vinhos terão uma pontuação de 50 pontos.

7.2.2 - Os candidatos não residentes no concelho terão uma pontuação de 0 pontos.

7.3 - Local de trabalho

7.3.1 - Os candidatos que exerçam actividade profissional no concelho de Arruda dos Vinhos terão uma pontuação de 5 pontos.

7.4 - Rendimento do agregado familiar.

Considera-se rendimento do agregado familiar a média do rendimento colectável dos elementos do agregado familiar.

7.4.1 - Até e 6000 por ano - 5 pontos

7.4.2 - De e 6000 até e 8000 - 3 pontos

7.4.3 - Além de e 8000 será deduzido 0.5 pontos por cada fracção de e 1000, até à pontuação de 0 pontos.

7.5 - Factor social.

Na observância de factores sociais relevantes, fundamentada pelos serviços sociais, será atribuída uma pontuação entre 5 e 20 pontos.

Nota. - Nos casos onde os candidatos não entrgarem os documentos necessários para atribuir pontuação nos diferentes critérios, será atribuída a pontuação miníma de 0 pontos (no entanto, tentar-se-á sempre obter os documentos respeitantes às candidaturas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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