Portaria 669/82
de 6 de Julho
Tornando-se necessário especificar o conceito de "informação periódica desfavorável», constante do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, na redacção que lhe é dada pela Portaria 891/81, de 7 de Outubro, e normalizar o sentido global de "desfavorável» ou de "negativo» algumas vezes referido a propósito de informações ou outros documentos respeitantes a oficiais, quer constem do respectivo processo individual, quer nele venham a ser integrados:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Considera-se desfavorável:
a) Toda a informação prestada na "Folha de informação» com grau 1;
b) Toda a informação extraordinária escolar que, nos termos dos n.os 8.º e 9.º desta portaria, signifique que o oficial não teve aproveitamento ou frequentou o respectivo curso, tirocínio ou estágio sem aproveitamento.
2.º Quer se trate da informação referida na alínea a), quer da referida na alínea b) do número anterior, competirá sempre ao primeiro informador dar cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto do Oficial do Exército.
3.º Considera-se, ainda, que o oficial tem informações desfavoráveis:
a) Quando, em 2 anos civis consecutivos, através de informações periódicas e ou extraordinárias não escolares, seja classificado com grau 2 na mesma qualidade em mais do que uma "Folha de informação»;
b) Quando, nas diversas "Folhas de informação», em 2 anos civis consecutivos, acumular um total de 5 ou mais classificações de grau 2 no conjunto das qualidades;
c) Quando o seu comportamento, actividade, requisitos físicos, morais, sociais, intelectuais, culturais e profissionais sejam referidos em termos negativos em quaisquer outros documentos emanados de serviços oficiais, devidamente assinados, que legalmente devam ser incluídos no processo do oficial.
4.º De todos os documentos referidos na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente enviada cópia à direcção da arma ou do serviço ou à chefia do serviço a que o oficial pertence.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto do Oficial do Exército, os directores das armas ou dos serviços ou os chefes dos serviços a que pertence o oficial, ouvidos os respectivos conselhos da arma ou do serviço, elaboram, logo que se verifique qualquer dos casos referidos no n.º 3 desta portaria, um relatório indicativo das informações, juízos ou factos constantes dos diversos documentos, devendo, de imediato, dele dar conhecimento ao oficial em termos de confidencial-pessoal.
6.º Os juízos ampliativos que constituem o relatório indicativo citado no número anterior e a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto do Oficial do Exército devem cingir-se:
a) À verificação e consequente formalização de que o oficial apresenta com frequência, nos termos do n.º 3.º da presente portaria, deficiências e ou limitações, devendo o seu perfil ser considerado como não atingindo o nível mínimo exigível para o seu posto ou para as funções exercidas ou cargos desempenhados, especificando-se obrigatoriamente quais as qualidades classificadas de grau 2;
b) À indicação de que os informantes, através dos seus critérios próprios de comando, direcção ou chefia e no âmbito das inalienáveis prerrogativas inerentes à correspondente acção, foram registando as deficiências e ou limitações que, analisadas no seu conjunto, enquadram o informado nas alíneas a) e b) do n.º 3.º da presente portaria;
c) À descrição objectiva, no que se refere à situação prevista na alínea c) do n.º 3.º desta portaria, dos factos, apreciações ou comentários constantes dos documentos incluídos no processo do oficial e que o director da arma ou do serviço ou chefe do serviço a que o oficial pertence, ouvido o respectivo conselho da arma ou do serviço, entenda como correspondendo a informações desfavoráveis com a fundamentação que constar ou decorrer dos mesmos documentos.
7.º Cada instruendo dos cursos, tirocínios ou estágios, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto do Oficial do Exército, deverá apenas ser objecto de uma informação extraordinária escolar, elaborada segundo o critério seguinte:
Grau 5 - Muito bom;
Grau 4 - Bom;
Grau 3 - Suficiente;
Grau 2 - Sofrível;
Grau 1 - Mau.
8.º De acordo com o critério indicado no número anterior, os instruendos classificados com o grau 1 ou 2 são considerados como não tendo tido aproveitamento.
9.º Exceptuam-se da aplicação do critério indicado no n.º 7.º os oficiais que frequentem cursos transitórios, para os quais a informação extraordinária escolar apresentará a forma seguinte:
Com aproveitamento;
Sem aproveitamento.
10.º O Instituto de Altos Estudos Militares, para os cursos ali ministrados, pode utilizar a "Folha de informação» própria, já normalizada, devendo apenas ser considerada como informação desfavorável a classificação de grau 1, independentemente da sua designação, relativa à apreciação global escolar.
11.º Todas as informações periódicas ou extraordinárias terão o encaminhamento estipulado no Estatuto do Oficial do Exército e em instruções complementares, sendo sempre obrigatório o envio de um exemplar à direcção da arma ou do serviço ou à chefia do serviço a que o oficial pertencer com destino ao processo individual respectivo, ali legal e obrigatoriamente existente.
12.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
13.º Esta portaria, para os efeitos nela constantes, abrange todas as informações periódicas e ou extraordinárias produzidas durante o ano civil de 1982.
Conselho da Revolução, 27 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.