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Decreto-lei 65/85, de 15 de Março

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Sumário

Fixa os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/85
de 15 de Março
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

(ver documento original)
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no corrente ano por conta das adequadas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16101.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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