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Regulamento 254-C/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferências e reingresso da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Regulamento 254-C/2007

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior de Comunicação Social

Nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, publica-se o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para os Cursos de Licenciatura leccionados na Escola Superior de Comunicação Social.

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos de Licenciatura da Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por ESCS.

Artigo 2.º

Validade

Os concursos a que se referem este regulamento são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente até 31 de Março pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da ESCS.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ESCS e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

5 - As vagas de curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Conselho Científico.

Artigo 4.º

Pré-requisitos

A mudança de curso, a transferência e o reingresso para o curso de Audiovisual e Multimédia está condicionada à capacidade de visão.

Mudança de Curso

Artigo 5.º

Conceito de mudança de curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso de ensino superior.

Artigo 6.º

Condições para a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança para um determinado curso da ESCS os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;

b) Terem realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles terem obtido a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Podem requerer a mudança para um determinado curso da ESCS os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Terem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso;

e) Terem, no caso de alunos nacionais de países fora do âmbito da União Europeia e do espaço Schengen, o Visto de Estudos (o visto pode ser obtido junto da Embaixada ou Consulado Português sediada no país do aluno).

3 - O conselho científico da ESCS poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no n.º 1 e alínea d) do n.º 2, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 7.º

Estudantes cuja matrícula caducada por prescrição

1 - Não são aceites à mudança de curso os estudantes cuja matrícula caducou por prescrição no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura.

Transferência

Artigo 8.º

Conceito de transferência

1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - A transferência não pode ser solicitada apenas para efeitos de exames.

Artigo 9.º

Conceito de Mesmo Curso

1 - São integrados neste conceito os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área cientifica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

1.1 - À atribuição do mesmo grau;

1.2 - À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 10.º

Condições para a transferência

1 - Podem requerer a transferência para um determinado curso da ESCS os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;

b) Terem realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Podem requerer a transferência para um determinado curso da ESCS os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Terem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso;

e) Terem, no caso de alunos nacionais de países fora do âmbito da União Europeia e do espaço Schengen, o Visto de Estudos (o visto pode ser obtido junto da Embaixada ou Consulado Português sediada no país do aluno).

3 - O conselho científico da ESCS poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no n.º 1 e alínea d) do n.º 2, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 11.º

Estudantes cuja matrícula caducada por prescrição

1 - Não são aceites à Transferência os estudantes cuja matrícula caducou por prescrição no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura.

Reingresso

Artigo 12.º

Conceito de Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 13.º

Condições para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num dos cursos da ESCS e só o poderão efectuar para o mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;

b)Terem realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.

Candidatura

Artigo 14.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o estudante pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - No mesmo ano lectivo cada estudante ao requerer a aplicação de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º apenas o poderá fazer em relação a um único par estabelecimento/curso.

Artigo 15.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Anexo I.

Artigo 16.º

Prazos Adicionais

O Conselho Cientifico pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 17.º

Instrução do processo de candidatura

1 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu representante legal e entregue nos Serviços Académicos da ESCS.

2 - O processo de candidatura será instruído com:

a) Requerimento de modelo a fixar pela ESCS.

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais, com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura, de acordo com o fixado no Anexo II;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Procuração, quando for caso disso.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior, arquivados na ESCS, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

4 - Da candidatura passar-se-á recibo, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no Anexo I;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par estabelecimento-curso.

2 - O indeferimento compete ao presidente do Conselho Directivo.

Artigo 19.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do Conselho Directivo.

Seriação

Artigo 20.º

Seriação

1 - Os candidatos a mudança de curso e transferência são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

A - Percurso académico no Ensino Secundário:

Média do Ensino Secundário;

Melhor classificação numa das disciplinas das provas específicas.

B - Percurso académico no Ensino Superior:

Número de disciplinas realizadas (ponderadas pela duração);

Classificação média.

C - Motivação:

Conhecimento do Curso;

Razões da escolha;

Projectos na área do curso.

Nota Final = 50% (A + B) + 50% C

Artigo 21.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao presidente do Conselho Directivo decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 22.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência de um júri designado pelo Conselho Cientifico e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ESCS e no seu sítio da Internet.

4 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 23.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 20.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Anexo I.

2 - As reclamações deverão ser entregues nos Serviços Académicos da ESCS.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do júri designado pelo Conselho Cientifico e serão proferidas no prazo indicado no Anexo I e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Matriculas e Inscrições

Artigo 24.º

Matrículas e inscrições

1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição na ESCS, no prazo fixado no Anexo I.

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matricula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matricula e inscrição ou solicitar mudança de curso, transferência ou reingresso para a ESCS.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do Conselho Directivo da ESCS.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matricula e inscrição no prazo fixado, a ESCS chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Creditação

Artigo 25.º

Conceito de Créditos

Os créditos são os designados no ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos).

Artigo 26.º

Conceito de Escala de Classificação Portuguesa

A que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, que diz:

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Considera-se:

a) aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

Artigo 27.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESCS no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior a ESCS poderá creditar a formação já efectuada pelos alunos.

4 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau académico e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

5 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior á diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

6 - O Conselho Cientifico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

Artigo 28.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior inde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando se adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), a adopção de ponderações especificas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino português, o estudante pode requerer fundamentalmente ao Conselho Cientifico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

6 - Refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), Classificação final do grau de licenciado:

1) Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2) A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

3) Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º deste Decreto-Lei.

4) A classificação final é atribuída pelo Conselho Cientifico do estabelecimento de ensino superior.

Disposições finais

Artigo 29.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável à ESCS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESCS.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 30.º

Alunos não colocados com matricula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo pedido seja indeferido poderão, no prazo de sete dias sobre a afixação do edital referido no Anexo I, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 31.º

Autorização de residência

1 - Todos os alunos colocados na ESCS pelos regimes referidos no artigo 1.º que sejam oriundos de países da União Europeia e de outros países signatários da Convenção Schengen devem solicitar a autorização de residência dentro do prazo de 90 dias. O Serviço de Relações Exteriores da ESCS passará aos estudantes a respectiva declaração que é exigida pelo Serviço de Estrangeiros do Ministério dos Negócios Estrangeiros para a obtenção da autorização de residência.

2 - Sem esta autorização, os estudantes não poderão frequentar as respectivas aulas.

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril - Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, transferência e Reingresso no Ensino Superior, o Decreto-Lei 42/2005 - Princípios Reguladores de Instrumentos para a Criação do Espaço Europeu de Ensino Superior e o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.

Artigo 33.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo 2007-2008.

ANEXO I

Calendário

Referência ... Acção ... De ... Até

1 ... Afixação das vagas e do regulamento ... - ... 31 de Julho

2 ... Apresentação de candidaturas ... 1 de Agosto ... 31 de Agosto

3 ... Afixação dos editais de colocação ... - ... 13 de Setembro

4 ... Reclamação sobre as colocações ... 13 de Setembro ... 18 de Setembro

5 ... Decisão sobre as reclamações ... - ... 19 de Setembro

6 ... Matricula e inscrição ... 20 de Setembro ... 21 de Setembro

8 ... Data limite de comunicação à DGES das vagas sobrantes ... - ... 21 de Setembro

ANEXO II

Documentação exigida para instrução da candidatura

Mudança de curso e transferência para estudantes de estabelecimentos de ensino nacionais

(ver documento original)

Mudança de curso e transferência para estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros

(ver documento original)

Reingresso

Referência ... Documentação exigida

1 ... Boletim de candidatura, devidamente preenchido (a fornecer pela ESCS).

2 ... Fotocópia do bilhete de identidade ou outro documento de identificação.

3 ... Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

4 ... Certificado com descriminação de disciplinas e notas obtidas.

9 ... Comprovação da satisfação do pré-requisito - Capacidade de Visão, quando for o caso.

25 de Julho de 2007 - O Presidente do Conselho Directivo, António José da Cruz Belo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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