É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Instituto Vaz Serra, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Denominação e sede
A associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Instituto Vaz Serra e tem sede nas instalações do referido Instituto, sito na Rua de Libâneo Vaz Serra, freguesia de Cernache do Bonjardim, concelho da Sertã.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Levar ao conhecimento do Ministério da Educação ou de outros os problemas que afectem o bom funcionamento do Instituto e que estes não possam ser solucionados e colaborar com estas entidades na procura de soluções tendentes à sua resolução.
2 - Participar nos órgãos do Instituto nos quais tem legalmente assento, em representação dos pais e encarregados de educação do Instituto.
3 - Auscultar e levar ao conhecimento dos órgãos de gestão do Instituto as aspirações e sugestões dos pais e ou encarregados de educação que respeitem a problemas do seus educandos ou do Instituto.
4 - Sugerir e promover, em colaboração com os órgãos de gestão do Instituto, actividades culturais, desportivas, técnico-científicas, recreativas e de formação da comunidade escolar.
5 - Fomentar o convívio social entre pais e ou encarregados de educação, professores, alunos e funcionários não docentes, tendo em vista a criação, desenvolvimento e consolidação de uma autêntica solidariedade entre todos no sentido de facilitar a prossecução dos objectivos formativos dos alunos.
6 - A Associação procurará cumprir os seus objectivos em independência relativamente a quaisquer organizações oficiais e privadas, exercendo as suas actividades em plena neutralidade no que respeita a ideologias político-religiosas.
Artigo 3.º
Para realização dos objectivos
1 - Envidar todos os esforços no sentido de estabelecer todos os contactos e diálogo necessários a uma recíproca compreensão, entre professores, alunos, empregados e pais ou encarregados de educação.
2 - Por si próprio ou em cooperação com associações similares, actuar junto do Ministério da Educação de modo a participar na estruturação do ensino no País e na planificação das respectivas instalações.
3 - Defender perante o Instituto e quaisquer outras entidades ou interesses dos pais e ou encarregados de educação e dos alunos e evidenciar as suas aspirações e necessidades no que respeita à educação, ao ensino e ao conforto destes últimos.
4 - Promover reuniões a fim de discutir problemas pedagógicos, didácticos e disciplinares e colaborar activamente na obtenção de soluções justas e adequadas.
5 - Emitir parecer sobre o regulamento do Instituto e pronunciar-se sobre a elaboração de projectos de diplomas legislativos que ao Instituto seja solicitado o seu parecer.
6 - Colaborar com associações similares, podendo integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres e representá-los como delegado ou correspondente, sempre que julgar necessário e conveniente.
7 - Promover palestras, colóquios e exposições, de modo a obter melhor esclarecimento dos pais, encarregados de educação e alunos acerca dos problemas de educação, orientação profissional, saúde e outros semelhantes.
8 - Publicar e divulgar livros, revistas e outras publicações consideradas de interesse.
9 - Pugnar junto das entidades oficiais e particulares para que seja conseguido auxílio e suporte financeiro às actividades relacionadas com a educação e bem-estar dos alunos, bem como solicitar das entidades públicas ou privadas a colaboração necessária à resolução de problemas de interesse para o Instituto e para o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Admissão
1 - Só podem ser admitidos como sócios os pais ou encarregados de educação dos alunos que frequentem o Instituto Vaz Serra e que para tal se inscrevam.
2 - A admissão de sócios é da competência da direcção da Associação, a quem deve ser solicitada por escrito.
Artigo 5.º
Perda da qualidade de sócio
1 - Os pais cujos filhos deixem de frequentar o Instituto Vaz Serra e os encarregados de educação cujos educandos estejam na mesma situação perdem automaticamente a qualidade de sócio logo que tal facto se verifique.
2 - Perdem também a qualidade de sócio os que pedirem a demissão, os que forem excluídos em assembleia geral por proposta da direcção da Associação.
Artigo 6.º
Pedido de demissão
1 - Os sócios podem pedir em qualquer altura e por escrito, dirigido à direcção da Associação, a sua demissão.
2 - O pedido de demissão produz efeitos logo que recebido pela direcção da Associação.
Artigo 7.º
Exclusão de sócios
1 - Poderão ser excluídos os sócios que pratiquem actos lesivos dos interesses e do bom nome da Associação e os que pelo seu comportamento contribuam para a criação de um mau ambiente no Instituto Vaz Serra.
2 - A exclusão de sócios é da competência da assembleia geral por proposta da direcção da Associação.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 9.º
Eleição
1 - A mesa da assembleia geral, a direcção e a comissão de fiscalização da Associação serão eleitos pela assembleia geral em escrutínio secreto e por meio de lista nominal a apresentar pela direcção da Associação cessante ou por grupos de pelo menos 10 sócios, com 10 dias de antecedência, pelo menos, em relação ao acto eleitoral.
2 - A eleição terá lugar todos os anos, nos primeiros dias após a abertura do ano escolar.
Artigo 10.º
Da assembleia geral - Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outros sócios, bastando para prova dos poderes de representação, a apresentação de escrito assinado pelo representado, dirigido ao presidente da assembleia geral, a quem deve ser entregue até ao início da reunião.
3 - É admitido o voto por correspondência para a eleição dos órgãos sociais:
a) O voto deverá ser enviado, em sobrescrito fechado e não identificado, através de carta dirigida ao presidente da assembleia geral;
b) Os votos poderão ser remetidos por via postal até à véspera do dia designado para a eleição ou entregues em mão até ao encerramento das urnas;
c) Os votos que não respeitem o que acima fica estatuído não poderão ser considerados.
4 - A assembleia geral não poderá funcionar em primeira convocatória sem a presença de pelo menos metade dos sócios. Poderá, no entanto, anunciar-se no mesmo aviso a reunião da assembleia geral, em segunda convocatória, para meia hora depois com qualquer número de presenças.
Artigo 11.º
Competência da assembleia geral
À assembleia geral, para além da competência estabelecida na lei e nestes estatutos, cabe deliberar sobre:
a) A aprovação de regulamentos necessários ao bom funcionamento interno da Associação;
b) A adesão ou filiação da Associação em uniões ou federações de associações de pais e encarregados de educação.
Artigo 12.º
Convocação e natureza das reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo seu presidente.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez cada ano, nos primeiros 30 dias após a abertura do ano escolar, para a eleição dos corpos sociais e para discussão e votação do relatório contas do ano anterior e do plano de actividades para o ano seguinte, apresentados pela direcção da Associação.
3 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada por iniciativa da própria direcção ou da comissão de fiscalização ou quando a sua convocação for requerida pelos sócios nos termos estabelecidos pela lei.
Artigo 13.º
Composição da mesa da assembleia geral
A mesa será composta por presidente, vice-presidente, 1.º vogal e 2.º vogal.
Artigo 14.º
Funcionamento da mesa
1 - Compete ao presidente da respectiva mesa dirigir as reuniões da assembleia geral, assinar as actas e investir nos cargos os titulares dos órgãos sociais.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como lavrar e assinar as actas das reuniões da assembleia geral e os termos de posse dos titulares dos órgãos sociais e prover ao expediente da mesa.
3 - Na falta de todos os membros da mesa a direcção da assembleia geral será assegurada por três sócios eleitos na própria reunião.
Artigo 15.º
Do conselho executivo - Composição
A direcção é formada por seis membros, desempenhando as funções directamente relacionadas a cada cargo, assim definidas: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
Artigo 16.º
Competência
A direcção é o órgão de administração da Associação e a ela compete a sua representação.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou de qualquer outro membro da direcção.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 18.º
Forma de vinculação
A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção.
Artigo 19.º
Do conselho fiscal - Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e fiscalizar as contas, sempre que entenda conveniente;
b) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e o balanço anual;
c) Fiscalizar os actos do conselho executivo;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse para a Associação, a pedido da assembleia geral ou executivo.
Artigo 21.º
Funcionamento
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez cada ano, devendo reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque, por iniciativa sua ou de qualquer dos seus vogais ou a pedido da assembleia geral ou da direcção.
CAPÍTULO IV
Artigo 22.º
Património social
1 - Constituem património social da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos:
a) Receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados;
b) Subsídios e contributos financeiros públicos ou privados;
c) Receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da Associação.
2 - As quotas são fixadas pela assembleia geral, sobre proposta da direcção, e serão pagas no acto da matrícula.
Artigo 23.º
Destino dos bens em caso de extinção
Em caso de extinção da Associação, os bens eventualmente existentes reverterão a favor do Instituto Vaz Serra.
Artigo 24.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento interno serão regulados pela vontade soberana da assembleia geral e em conformidade com as leis em vigor.
17 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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