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Regulamento 646/2015, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 646/2015

Nos termos dos artigos 26.º e 38.º do Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, o Reitor da Universidade do Algarve aprova o seguinte regulamento:

Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento fixa as regras para a organização e funcionamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.

2 - Os ciclos de estudos de mestrado integrado não são abrangidos pelo presente regulamento, regendo-se por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos

1 - As propostas de criação de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor são apresentadas pelas unidades orgânicas ao reitor, para aprovação, após parecer do Senado Académico, seguindo para acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e posteriormente para registo na Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As propostas referidas no número anterior podem ser apresentadas por uma ou mais unidades orgânicas da Universidade ou em associação com outros estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

3 - Nos casos de associação com outras instituições são subscritos protocolos pelo reitor, nos quais são definidas as respetivas regras de organização, funcionamento e financiamento dos ciclos de estudo, as quais prevalecem sobre as disposições do presente regulamento.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas e calendário

1 - O edital de abertura do ciclo de estudos é apresentado anualmente pela unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos, em formulário próprio, para despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o número anterior deve ser publicitado na página web da Universidade do Algarve antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 4.º

Internacionalização

1 - Na organização dos programas dos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos devem definir procedimentos que promovam a presença de estudantes estrangeiros, bem como a adoção da língua de lecionação e de avaliação, as regras de reconhecimento de qualificações académicas e a mobilidade de estudantes entre instituições do ensino superior, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência dos referidos ciclos de estudos.

3 - Pode ser autorizada a matrícula e inscrição, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente quando se trate de estudantes integrados em acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, de estudantes abrangidos por acordos celebrados no âmbito dos países de língua oficial portuguesa ou de estudantes envolvidos em programas da União Europeia ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.

4 - Os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos criam as condições para a participação de docentes estrangeiros nestes ciclos de estudos, designadamente no quadro de programas de cooperação internacional.

5 - Os candidatos que pretendam obter o título de doutoramento europeu devem proceder de acordo com o respetivo regulamento em vigor na Universidade do Algarve.

Artigo 5.º

Taxas, emolumentos e propinas

1 - Sem prejuízo das situações de isenção e redução previstas na lei ou definidas por despacho reitoral, são devidas taxas de candidatura, inscrição, seguro escolar e propinas pela frequência dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.

2 - Em caso de desistência ou de anulação da inscrição não há reembolso das taxas, nem das propinas pagas.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo

1 - Os órgãos de gestão das unidades orgânicas podem propor ao reitor a fixação de regimes particulares para atribuição de bolsas de estudo aos alunos dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor.

2 - As bolsas de estudo, cujo limite máximo corresponde ao valor da propina do ciclo de estudos em cada ano letivo, têm como finalidade constituir um incentivo e valorizar o mérito e percurso académico dos estudantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das regras e critérios de atribuição de bolsas de estudo é objeto de regulamento específico, a aprovar pelo diretor da unidade orgânica sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ouvida a direção do ciclo de estudos, e sujeito a homologação pelo reitor.

4 - A suspensão ou cessação da atribuição de bolsas é efetuada por despacho reitoral, mediante proposta do diretor da unidade orgânica, com salvaguarda do cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito das bolsas de estudo entretanto atribuídas.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de bolsas de estudo sujeitas a enquadramento legal específico, designadamente as inseridas no âmbito da ação social.

Artigo 7.º

Direção dos ciclos de estudos

1 - Para cada ciclo de estudos é designada uma direção de curso, de acordo com os estatutos das respetivas unidades orgânicas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve e de cada unidade orgânica relativamente às direções de curso, devem ser cumpridos os requisitos seguintes:

a) A direção é nomeada por um biénio, renovável, e deve ser constituída por, pelo menos, dois doutores ou especialistas de mérito reconhecido, assegurando a participação das unidades orgânicas intervenientes, sendo que um preside, na qualidade de diretor do curso;

b) O diretor de curso de doutoramento tem de ser titular do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do doutoramento ou sua especialidade e encontrar-se em regime de tempo integral;

c) O diretor do curso de mestrado, no ensino universitário, tem de ser titular do grau de doutor na área de formação fundamental do mestrado e encontrar-se em regime de tempo integral;

d) O diretor do curso de mestrado, no ensino politécnico, tem de ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do mestrado e encontrar-se em regime de tempo integral.

Artigo 8.º

Duração do ciclo de estudos, prazos e suspensão dos mesmos

1 - Os ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor têm a duração que consta da respetiva deliberação de criação, podendo a mesma ser alterada em função da autorização de frequência destes ciclos em regime de tempo parcial, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 - A contagem dos prazos para requerimento de provas públicas (mestrado ou doutoramento) e para a reformulação referida nos artigos 23.º e 40.º do presente regulamento suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Internamento hospitalar;

d) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) anteriores, consideram-se os impedimentos que tenham uma duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.

4 - Só pode ocorrer suspensão da contagem dos prazos após conclusão do curso de especialização ou do curso de doutoramento, consoante se trate de mestrado ou de doutoramento, respetivamente.

5 - No pedido de suspensão dos prazos apresentados deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

6 - A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, pelo que no início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição, caso ainda se verifiquem as condições que a fundamentam, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo.

7 - O estudante pode a todo o momento fazer cessar a suspensão concedida, mediante requerimento dirigido à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos.

8 - Os prazos referidos no presente Regulamento para as deliberações dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos ou dos júris de mestrado ou doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.

Artigo 9.º

Reinscrição

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, por anulação de inscrição ou falta de regularização da mesma, e não tenham atingido os limites estipulados respetivamente no n.º 3 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento podem requerer a sua reinscrição, a todo o tempo, junto da Divisão de Formação Avançada.

2 - O deferimento do pedido de reinscrição tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa e é sempre precedida de parecer vinculativo da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos.

3 - No caso de o estudante requerer uma reinscrição para realizar ou concluir a dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou tese, têm de juntar ao pedido, um plano atualizado da mesma acompanhado de parecer dos orientadores, para ser apreciado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.

4 - No caso dos doutoramentos, se o pedido de reinscrição for aceite os estudantes têm de revalidar o registo do tema de tese na Divisão de Formação Avançada.

5 - A integração na parte curricular do estudante que se reinscreve no ciclo de estudos é efetuada da seguinte forma:

a) Se não houver alteração do plano de estudos entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, são consideradas, nesta última, as classificações obtidas às unidades curriculares que integram o plano da última edição por si frequentada;

b) Se houver alteração do plano de estudos, entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, o processo é remetido ao Conselho Científico ou Técnico-Científicos para eventual creditação da formação anterior.

6 - Os estudantes a quem tenha sido autorizada a reinscrição não são contabilizados para efeitos do limite de vagas definido na abertura do ciclo de estudos, salvo nos casos em que a fixação desses números tenha sido precedida de parecer de entidade externa.

Artigo 10.º

Creditação

Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau de mestre ou de doutor pode ser creditada a formação realizada, bem como a experiência profissional devidamente comprovada, respeitando os limites e procedimentos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 11.º

Justificação de faltas

1 - São suscetíveis de serem consideradas justificadas, mediante comprovação até 5 dias úteis após o termo do impedimento e desde que possa produzir efeito útil, as faltas dadas por motivo de:

a) Internamento hospitalar;

b) Falecimento de cônjuge, ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim até ao 2.º grau na linha reta ou colateral;

c) Doença incapacitante de efeitos temporários;

d) Doença epidemiológica ou infetocontagiosa;

e) Cumprimento de obrigações legais;

f) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas.

2 - As faltas justificadas não são tidas em conta para a verificação do cumprimento do dever de assiduidade às aulas e conferem o direito a requerer a marcação de nova data para realização de provas de avaliação, em formato e data a ajustar com o respetivo docente.

3 - Tratando-se de falta a prova de exame final a marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, acompanhado do comprovativo do motivo invocado, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica respetiva, a enviar até 5 dias após a data em que ocorreu a falta, salvo impedimento não imputável ao interessado.

4 - A competência do Conselho Pedagógico para marcação da nova data do exame final é delegável no respetivo Presidente.

5 - Tratando-se de falta a prova pública de discussão de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou de tese, o estudante deverá sempre que possível comunicar com antecedência a sua ausência. A marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, a enviar até 5 dias após a data em que ocorreu a falta, ao Presidente do Júri, acompanhado do comprovativo do motivo invocado.

6 - Caso os comprovativos das faltas não sejam entregues nos prazos previstos no presente artigo, as faltas consideram-se injustificadas, salvo impedimento não imputável ao interessado.

Artigo 12.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo acompanhada por um suplemento ao diploma e também, para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso, para o grau de mestre;

b) Por carta doutoral, para o grau de doutor;

c) Por diploma de pós graduação ou especialização, no caso dos cursos não conferentes de grau e de conclusão da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor.

2 - Compete aos Serviços Académicos da Universidade do Algarve a emissão da certificação referida no presente artigo, a qual, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser efetuada nos prazos seguintes, após o pagamento dos devidos emolumentos:

a) 30 dias úteis para as certidões de registo de grau e respetivo suplemento ao diploma;

b) 90 dias úteis para as cartas de curso, cartas doutorais e diplomas de pós graduação ou especialização;

c) 10 dias úteis restantes certidões.

3 - Se, à data do pedido, e do respetivo pagamento, as classificações das unidades curriculares ainda não estiverem registadas na sua totalidade, os prazos referidos no n.º 2 são contados a partir da regularização do lançamento das classificações em falta, competindo aos Serviços Académicos tomar as diligências necessárias com vista à sua efetivação.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que é requerida tradução em língua estrangeira para o documento e esta não esteja disponível.

5 - O valor dos emolumentos a pagar com os pedidos de certificação da conclusão do ciclo de estudos ou das unidades curriculares em que os estudantes obtiveram aprovação encontra-se na tabela de taxas e emolumentos de serviços académicos em vigor na Universidade do Algarve.

CAPÍTULO II

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 13.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o mestrando adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo mestrando de uma especialização de natureza profissional.

4 - A Universidade do Algarve confere o grau de mestre aos que mediante a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e de aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS (doravante designados unicamente por ECTS) fixados.

5 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 14.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados nos termos das respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.

Artigo 15.º

Duração

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excecionalmente, o ciclo de estudos pode ter uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho, correspondente a 60 ECTS, quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - Para a conclusão do ciclo de estudos, o mestrando pode efetuar, no máximo, quatro inscrições anuais, não sendo admitidos quaisquer adiamentos.

4 - Caso não seja concluído o ciclo de estudos no prazo referido no número anterior, excetuando-se os casos previstos no artigo 8.º do presente regulamento, deve o mestrando apresentar nova candidatura ao ciclo de estudos, podendo a sua formação anterior ser creditada.

Artigo 16.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar -se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos;

d) Em casos devidamente justificados, podem aceder aos ciclos de estudos de mestrado os candidatos que apresentem um currículo escolar, científico ou profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos e que, como tal, seja reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 17.º

Candidatura, seleção e seriação

1 - O processo de candidatura deve ser submetido por via eletrónica para a unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos, instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Certificado de habilitações, contendo as classificações das unidades curriculares e certificado de conclusão do 1.º ciclo (licenciatura) ou certidão comprovativa da atribuição de equivalência/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;

c) Fotocópia de documento de identificação (bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte);

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Um exemplar do curriculum vitae.

2 - Os candidatos titulares de grau académico obtido na Universidade do Algarve ficam dispensados da apresentação do documento referido na primeira parte da alínea b) do número anterior, sendo o mesmo substituído por uma declaração emitida pelos Serviços Académicos, apenas para circulação interna, a qual deve ser solicitada pela unidade orgânica.

3 - O candidato deve proceder, no momento da apresentação da sua candidatura ao ciclo de estudos, ao pagamento da respetiva taxa de candidatura.

4 - A unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos procede à seleção e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos no edital e notifica-os dos resultados, informando-os simultaneamente do prazo de que dispõem para proceder à matrícula e inscrição na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos.

5 - A admissão apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere a candidatura.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - O processo de matrícula e inscrição realiza-se na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, devendo as unidades orgânicas remeter aos serviços, os documentos que os candidatos selecionados enviaram com a candidatura.

2 - Para a matrícula e inscrição, o candidato tem de apresentar na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Fotocópia do boletim individual de saúde com a vacina antitetânica válida;

c) Duas fotografias a cores;

d) Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição, do seguro escolar e do montante de propinas correspondente.

3 - No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do procedimento respetivo, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, a Divisão de Formação Avançada comunica à unidade orgânica, para que sejam convocados os candidatos suplentes para procederem à matrícula e inscrição, no prazo que a unidade orgânica indicar para o efeito.

Artigo 19.º

Funcionamento e avaliação das unidades curriculares

1 - As regras de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos são propostas pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica a homologação reitoral e obedecem às seguintes especificidades:

a) Os critérios de inscrição em unidades curriculares opcionais devem ser definidos pelos docentes responsáveis, podendo incluir, como pré-requisito, a frequência e ou aprovação de unidades curriculares inseridas em áreas científicas específicas;

b) Os métodos de avaliação podem incluir a obrigatoriedade do cumprimento da assiduidade definida previamente pelo responsável por cada unidade curricular, considerando-se que um estudante não cumpre a assiduidade quando exceder o número de faltas correspondente a 25 % das horas de contacto, com exceção daqueles que estejam dispensados da verificação das condições de assiduidade de acordo com a lei;

c) A existência de exame final em cada uma das unidades curriculares é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico de acordo com a respetiva tipologia de funcionamento, excetuando-se a unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio, cuja avaliação é sempre feita em prova pública;

d) Quando a unidade curricular conducente ao trabalho final funcionar sob a forma de estágio ou de prática pedagógica supervisionada com relatório, pode o Conselho Científico ou Técnico-Científico estabelecer requisitos à submissão do relatório, nomeadamente no que respeita a classificações intercalares de desempenho;

e) Caso o exame exista, têm acesso à época normal todos os mestrandos que cumpram os requisitos estipulados nos métodos de avaliação da respetiva unidade curricular e à época de recurso todos os mestrandos que não tiverem obtido aprovação na época normal, tendo sido a ela admitidos, podendo haver uma época especial de exames para conclusão do ciclo de estudos;

f) A época especial de exames para conclusão do ciclo de estudos, se existir, destina-se aos mestrandos que tenham a possibilidade de concluir o ciclo de estudos em que se encontram inscritos pela aprovação de um máximo de uma unidade curricular anual ou de duas unidades curriculares semestrais, sem contar com a unidade curricular de dissertação, relatório, estágio, projeto ou afins;

g) O mestrando pode requerer exame de melhoria de nota às unidades curriculares realizadas e sujeitas a exame, uma única vez, no próprio ano, na época de recurso, ou no ano letivo seguinte à sua realização, na época de exames, normal ou de recurso, respetiva.

2 - A inscrição em unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos só pode ser efetuada se o estudante tiver concluído com aproveitamento unidades curriculares que correspondam a pelo menos dois terços dos ECTS do 1.º ano do plano de estudos, sem prejuízo de as unidades orgânicas poderem definir regras específicas mais restritivas, atendendo à natureza dos ciclos de estudo.

3 - Nos casos em que não abra o ciclo de estudos no ano seguinte e havendo mestrandos com unidades curriculares por concluir e em condições de serem admitidos a exame, compete às unidades orgânicas assegurar as respetivas épocas de exames, para a sua realização.

Artigo 20.º

Orientação e plano de trabalho

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, independentemente da respetiva origem ou nacionalidade.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação por no máximo dois orientadores, quer sejam nacionais, quer sejam nacionais e estrangeiros sendo que pelo menos um deve pertencer à Universidade do Algarve.

3 - A nomeação do(s) orientador(es) é da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sob proposta da direção do ciclo de estudos, ouvido o mestrando.

4 - O(s) orientador(es) deve(m) supervisionar a realização da dissertação, do projeto ou do estágio, competindo-lhe(s), designadamente, prestar apoio ao mestrando em todas as fases do trabalho a desenvolver.

5 - O mestrando pode propor à direção do curso, justificadamente, mudança de orientação, fazendo acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es), que carece de posterior aprovação pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

6 - Nos casos em que é exigido um plano de trabalho para a unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio, o mestrando após a inscrição na mesma, na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, e no prazo que for estabelecido pela direção do ciclo de estudos, não podendo este exceder um mês, deve entregar a sua proposta do plano de trabalho, à referida direção, anexando a declaração de aceitação dos orientadores propostos.

7 - No caso de, fundamentadamente, o plano não ser aprovado, o mestrando dispõe de 15 dias úteis após a data de notificação, para apresentar nova proposta, procedendo-se novamente de acordo com o estipulado no número anterior.

8 - Sempre que pretenda introduzir alterações ao plano de trabalho apresentado, o mestrando deve entregar requerimento na unidade orgânica, com uma declaração de aceitação do(s) orientador(es), devendo a respetiva deliberação ser comunicada no prazo de 15 dias úteis ao interessado e à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos.

9 - Até 15 dias úteis após o início do semestre, relativo à inscrição na unidade curricular de dissertação, projeto ou estágio, as unidades orgânicas comunicam à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, a lista de temas e respetivos orientadores.

Artigo 21.º

Requerimento de admissão a provas públicas

1 - É condição prévia para requerer a admissão a provas públicas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, a conclusão, com aproveitamento, da totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo ciclo de estudos e a situação das propinas regularizada.

2 - As normas a que o mestrando deve obedecer na formatação e apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio encontram-se definidas no Anexo I ou Anexo II, caso se trate de projeto na área das artes.

3 - O requerimento a solicitar a realização das provas públicas tem de ser apresentado, até 2 meses após o final do ano letivo do ciclo de estudos, a que corresponde a inscrição nesta unidade curricular, na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, em formulário online a disponibilizar por estes serviços.

4 - Quando os mestrandos tenham acedido e concluído a parte escolar do ciclo de estudos na época especial de exames para conclusão de curso e esta seja realizada em data posterior ao final do ano letivo do ciclo de estudos, o prazo referido no número anterior é alargado até 2 meses após o final dessa época especial de exames.

5 - Expirado o prazo referido nos números anteriores, o mestrando não obtém aprovação à respetiva unidade curricular, podendo contudo reinscrever-se na mesma, desde que respeite o limite previsto no n.º 3 artigo 15.º, e mediante pagamento da respetiva propina.

6 - O requerimento de admissão a provas públicas deve ser acompanhado de:

a) Um exemplar em papel e um exemplar em suporte digital, (gravado em PDF) da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

b) Um exemplar do curriculum vitae do candidato em suporte digital;

c) Parecer favorável à entrega do(s) orientador(es) e, no caso de mestrado na área das artes, parecer que ateste que a componente prática está em condições de ser apreciada;

d) Declaração que ateste a originalidade da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio e onde autorize ou restrinja a sua divulgação final.

Artigo 22.º

Constituição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é nomeado pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da direção do ciclo de estudos e ouvido(s) o(s) orientador(es), aprovada no Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

2 - A constituição do júri obedece às seguintes regras:

a) Ter entre 3 e 5 membros, nacionais ou estrangeiros;

b) Incluir apenas um orientador;

c) Ser composto por titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos;

d) Ser composto por membros especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.

3 - O despacho de nomeação do júri é proferido até 30 dias úteis após a entrega do requerimento de provas e comunicado por escrito aos membros do júri e ao mestrando, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente afixado em lugar público e divulgado na página web da Universidade.

4 - O mestrando pode, nos 5 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, desde que verificada alguma das causas previstas na lei.

5 - A comunicação a cada um dos membros do júri, referida no n.º 3 do presente artigo, é acompanhada de um exemplar da dissertação, trabalho de projeto ou de estágio e do curriculum vitae.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo as mesmas assinadas por todos os membros do júri bem como, sendo o caso, pelo secretário que haja sido designado.

8 - Desde que integre a constituição do júri, o diretor do ciclo de estudos assegura a presidência do órgão, exceto quando, cumulativamente:

a) Seja orientador da dissertação, projeto ou estágio;

b) Exista, no mínimo, outro membro do júri com vínculo à Universidade do Algarve.

9 - Não sendo possível ao diretor de ciclo de estudos assumir a presidência, compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sob proposta da sua direção, designar outro membro do júri, com vinculação à Universidade do Algarve, para exercer essas funções.

10 - O orientador da dissertação, projeto ou estágio não pode assumir as funções de presidente, salvo se for o único membro do júri com vinculação à Universidade do Algarve.

11 - O presidente do júri, nas suas faltas, ausências e impedimentos, é substituído pelo membro do júri com categoria mais elevada, conforme o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve.

Artigo 23.º

Aceitação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio e marcação de provas

1 - Nas reuniões anteriores ao ato público de apreciação e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e no prazo de 30 dias úteis após a nomeação do júri, este aceita a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio ou recomenda a sua reformulação.

2 - As reuniões preparatórias do júri podem:

a) Ser realizadas presencialmente ou por teleconferência;

b) Ser substituídas por pareceres fundamentados, a emitir no prazo de 30 dias úteis após a nomeação do júri.

3 - Após a aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio pela maioria dos membros do júri, o presidente fixa a data de realização das provas dentro dos 30 dias úteis seguintes e toma as diligências adequadas à publicação do respetivo edital com a data e local das provas públicas.

4 - Se a maioria dos membros do júri entender que não estão reunidas as condições para a aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, é recomendada a sua reformulação ao mestrando, observando-se o seguinte procedimento:

a) O presidente do júri dá conhecimento, de imediato, à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, a qual notifica o mestrando da decisão e dos pareceres que a sustentam;

b) Excetuando os casos previstos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, o mestrando dispõe do prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação recomendada, entregando novos exemplares de acordo com o artigo 21.º, salvo se declarar que declina a recomendação do júri, por escrito e no mesmo prazo, sob pena de reprovação;

c) Após a reformulação recomendada ou a sua renúncia por parte do mestrando, o presidente do júri procede à marcação da data da realização das provas e demais diligências para a sua divulgação.

5 - A data da prova pública deve ser comunicada por escrito, pela Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, aos membros do júri e ao mestrando, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente afixada em lugar público e divulgada na página web da Universidade.

6 - Caso se trate de um mestrado na área das artes, em que é realizado um trabalho com componente artística prática, não há lugar à reunião prévia para a aceitação do projeto. O júri, na primeira reunião, procede logo à apreciação da componente artística prática e à marcação da prova pública, de preferência para os 10 dias úteis subsequentes.

Artigo 24.º

Ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio obedece à seguinte ordem sequencial de atos:

a) Apresentação do trabalho pelo mestrando, com a duração máxima de 20 minutos;

b) Discussão pública, que não pode exceder 60 minutos, com possibilidade de intervenção de todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao mestrando tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri;

c) Reunião do júri, em sessão privada, para apreciação da prova e deliberação sobre a classificação final, a atribuir através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções e sendo a classificação final da prova a média das classificações atribuídas por cada um dos membros.

2 - O júri, na sequência da discussão pública, pode solicitar eventuais correções à dissertação, ao trabalho de projeto ou ao relatório de estágio apresentados, desde que não introduza alterações significativas e que as mesmas sejam expressamente identificadas em documento anexo à ata das provas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao mestrando, no prazo de 10 dias úteis:

a) Introduzir as correções solicitadas;

b) Prover pela sua validação junto do(s) orientador(es);

c) Entregar, na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, um exemplar corrigido em papel e um exemplar corrigido em formato digital, acompanhados da declaração de validação do(s) orientador(es).

4 - Efetuado o procedimento previsto no número anterior, o processo é enviado pela Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis, ao presidente do júri, o qual dispõe de 15 dias úteis para proceder à respetiva homologação e devolver o processo à procedência, devidamente validado através de declaração de conformidade.

5 - A certificação de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, sujeitos a correção, só pode ser emitida após validação das correções pelo(s) orientador(es) e homologação do processo pelo presidente do júri, altura em que a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio assumem caráter definitivo.

6 - Em caso de falta ou ausência inesperada de membros de júri, a apreciação e discussão pública não pode realizar-se sem que estejam presentes, pelo menos, um professor da Universidade do Algarve e mais dois outros membros.

7 - Se o mestrando não obtiver aprovação na prova pública, considera-se reprovado na unidade curricular, podendo renovar a sua inscrição no ano seguinte ou solicitar a reinscrição no ciclo de estudos caso interrompa a frequência do mesmo, desde que o limite previsto no n.º 3 do artigo 15.º não tenha sido ultrapassado e mediante pagamento da respetiva propina.

8 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o mestrando tem de submeter novo pedido de admissão a provas.

Artigo 25.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final é calculada através da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares, incluindo a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio. Os coeficientes de ponderação são os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

2 - A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20, a que correspondem as seguintes menções qualitativas:

a) 10 a 13 valores - Suficiente;

b) 14 e 15 valores - Bom;

c) 16 e 17 valores - Muito Bom;

d) 18 a 20 valores - Excelente.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 26.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, incluindo o ato público de defesa da tese e que, nos termos da respetiva deliberação de criação do ciclo de estudos, demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competência, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com avaliação prévia;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso científico, tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 27.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, podendo os ECTS correspondentes às mesmas ser obtidos por creditação de experiência profissional relevante ou de formação anterior;

b) A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

c) Em alternativa ao enunciado na alínea b), em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, pode ser integrado:

i) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação, ou aceite, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

ii) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

2 - Para efeitos do presente regulamento, designam-se abreviadamente por trabalhos, a compilação de trabalhos de investigação ou o conjunto de obras no domínio das artes, previstas na alínea c) do número anterior.

Artigo 28.º

Curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento, referido no n.º 1 do artigo anterior, pode incluir unidades curriculares de outros ciclos de estudos da Universidade do Algarve ou de outras universidades.

2 - Pela aprovação no curso de doutoramento com duração não inferior a 30 ECTS resulta o direito a um diploma não conferente de grau académico.

3 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares, quando existem, é condição obrigatória para a entrega da tese ou dos trabalhos e do respetivo requerimento de provas.

4 - Considera-se haver aprovação nas unidades curriculares do curso de doutoramento a obtenção de uma classificação final expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, ou de uma classificação qualitativa de aprovado, nos casos de creditação de experiência ou de formação profissional, não podendo a atribuição de ECTS neste caso, exceder o limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos, bem como poder ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 29.º

Duração

1 - A duração de um ciclo de estudos de doutoramento consta da respetiva deliberação de criação, sendo admitidas após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a sua conclusão.

2 - Caso não seja concluído o ciclo de estudos no prazo referido no número anterior, excetuando-se os casos previstos no artigo 8.º do presente regulamento, deve o doutorando apresentar nova candidatura ao ciclo de estudos, podendo a sua formação anterior ser creditada.

Artigo 30.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 31.º

Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos relativo ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), ao ato público de defesa, sem a necessária inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação prevista no presente regulamento.

2 - Compete ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos decidir sobre o pedido, com base na apreciação do currículo do requerente efetuada por dois professores da área e verificada a adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, de acordo com as regras previstas no artigo 27.º, do presente regulamento.

3 - O requerimento de provas, no âmbito deste artigo, está sujeito ao pagamento de taxa de valor igual à propina anual estipulada para o ciclo de estudos de doutoramento, no ano letivo em curso.

Artigo 32.º

Candidaturas

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, formalizando a sua candidatura, na sequência da publicitação de um edital ou em qualquer outro momento, ficando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos requisitos aplicáveis.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 30.º;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo lista de trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e ou da especialidade, se for o caso;

d) Indicação do(s) orientador(es), quando exista(m), e respetivos termos de aceitação;

e) Plano de trabalhos da investigação proposto, caso exista, subscrito pelo candidato e pelo(s) orientador(es);

3 - O candidato deve proceder, no momento da apresentação da sua candidatura ao ciclo de estudos, ao pagamento da respetiva taxa de candidatura.

Artigo 33.º

Aceitação da candidatura

1 - A aceitação da candidatura deve obedecer às condições previamente fixadas, devendo o Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos deliberar sobre os requerimentos de candidatura, no prazo fixado para o efeito no edital e notificar os interessados da sua decisão.

2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior podem os interessados reclamar da mesma, ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

3 - O Conselho Científico remete à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, a lista seriada que contém os nomes dos candidatos admitidos, bem como o daqueles cuja candidatura foi recusada.

Artigo 34.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a admissão ao doutoramento, o doutorando deve, proceder à respetiva matrícula e inscrição na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, efetuando o pagamento da taxa de inscrição, do seguro escolar, e da propina de doutoramento, nos prazos seguintes:

a) No caso dos ciclos de estudos com curso de doutoramento a matrícula é efetuada nos prazos definidos nos editais ou no calendário académico;

b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a matrícula é realizada até 30 dias úteis após notificação da decisão de admissão pelo Conselho Científico da unidade orgânica.

2 - Aos doutorandos que, no momento da admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, sejam titulares de bolsa para doutoramento, pode, a título excecional, ser concedido um prazo não superior a quatro meses para procederem à respetiva matrícula e inscrição.

3 - Os doutorandos que comprovem, mediante apresentação de documento, que efetuaram uma candidatura a bolsa de doutoramento que inclua o pagamento de propinas, pagam, no ato de matrícula o seguro escolar, devendo comunicar o resultado da candidatura, por escrito, à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, até 30 dias úteis após tomarem conhecimento de que a mesma lhes foi atribuída e, no mesmo prazo, regularizar o pagamento de propinas vencidas caso não tenham obtido bolsa ou as mesmas não sejam integralmente cobertas pela bolsa.

4 - Os doutorandos devem efetuar anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, nos seguintes termos:

a) No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, a inscrição é realizada nos prazos anualmente definidos no calendário académico;

b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a inscrição é renovada em cada ano até ao último dia do mês em que se verificou a admissão pelo Conselho Científico da unidade orgânica.

5 - A falta de inscrição no ciclo de estudos bem como a falta de pagamento das propinas impedem o estudante de prosseguir os respetivos estudos.

Artigo 35.º

Orientação da tese ou dos trabalhos

1 - A orientação cabe obrigatoriamente a um ou dois professores ou investigadores doutorados, sendo que pelo menos um deve ter vínculo contratual com a Universidade do Algarve ou ser membro integrado de um centro de investigação da Universidade do Algarve.

2 - No caso de ter sido estabelecida uma colaboração com outra instituição, pode ser integrado excecionalmente um terceiro orientador, pertencente a esta última.

3 - Compete ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos aprovar a designação do(s) orientador(es), sob proposta do doutorando, mediante aceitação expressa dos professores ou investigadores propostos.

4 - O(s) orientador(es) deve(m) supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e em estrita salvaguarda do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.

5 - Compete ao(s) orientador(es) apresentar anualmente à direção do ciclo de estudos, um parecer escrito sobre a evolução do trabalho do doutorando, devendo o mesmo ser submetido por aquela direção ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

6 - Sempre que possível, o plano de trabalho pormenorizado da investigação a desenvolver deve ser previamente apresentado e discutido com uma comissão constituída por um elemento da direção do ciclo de estudos, o orientador e por um professor ou especialista.

7 - Os doutorandos podem propor ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, justificadamente, mudança de orientação, para o que devem fazer acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação dos novo(s) orientador(es).

Artigo 36.º

Registo do tema da tese ou dos trabalhos

1 - As teses ou trabalhos de doutoramento são objeto de registo nos seguintes termos:

a) Logo que definido o plano de trabalho conducente à elaboração da tese de doutoramento, deve o doutorando entregá-lo ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, acompanhado do parecer do(s) orientador(es), caso exista(m);

b) O tema de tese, após parecer da direção do ciclo de estudos e aprovação do Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, é comunicado, por este órgão à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 20 dias úteis para efeitos de registo.

2 - O plano de trabalho deve incluir informação sobre o tema e o plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, metodologia a utilizar e objetivos a alcançar, ou no caso dos trabalhos no domínio das artes, fundamentação escrita que explicite um processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O registo tem a duração do ciclo de estudos, tal como estipulado na respetiva deliberação de criação, salvaguardando-se as situações previstas no presente regulamento.

Artigo 37.º

Requerimento de admissão a provas públicas de doutoramento

1 - O requerimento de admissão a provas de doutoramento é dirigido ao reitor e depende da verificação prévia dos seguintes pressupostos:

a) Validade da inscrição e registo no ciclo de estudos, conforme os prazos estipulados no presente regulamento;

b) Aprovação da totalidade das unidades curriculares relativas ao curso de doutoramento, quando aplicável;

c) Conclusão da tese ou dos trabalhos;

d) Situação das propinas regularizada.

2 - As normas a que o doutorando deve obedecer na formatação e apresentação da tese ou dos trabalhos encontram-se definidas no Anexo I ou Anexo II, caso se trate de projeto na área das artes.

3 - O requerimento é entregue, na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer favorável à entrega emitido pelo(s) orientador(es), salvo quando o doutorando se apresenta a prova sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

b) Três exemplares em papel da tese ou dos trabalhos;

c) Um exemplar em papel do curriculum vitae;

d) Um exemplar da tese ou dos trabalhos em suporte digital (gravado em PDF);

e) Um exemplar do curriculum vitae em suporte digital (gravado em PDF);

f) Declaração que ateste a originalidade da tese ou dos trabalhos e onde autorize ou restrinja a sua divulgação final.

4 - O requerimento para admissão a provas de doutoramento só pode ser apresentado depois de decorridos, sobre a data de inscrição do doutorando, dois ou três anos consoante o ciclo de estudos tenha a duração, respetivamente, de 3 ou 4 anos, salvo, tratando-se da situação prevista no artigo 31.º, em que o doutorando se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, ou se o ingresso no ciclo de estudos decorrer da situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regulamento.

5 - Se não houver razão para indeferir o pedido de admissão a provas de doutoramento, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o reitor remete o processo ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos para que apresente proposta de composição do júri.

Artigo 38.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - A tese, ou os trabalhos previstos no artigo 27.º, são objeto de discussão pública perante um júri constituído:

a) Pelo reitor que preside;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados devendo um destes ser o orientador;

c) Por um máximo de sete vogais.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o(s) orientador(es), são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

5 - Verificado o disposto no número anterior, pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo as mesmas assinadas por todos os membros do júri bem como, sendo o caso, pelo secretário que haja sido designado.

9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

10 - O orientador não pode assumir as funções de presidente, salvo se for o único membro do júri com vinculação à Universidade do Algarve.

Artigo 39.º

Nomeação do júri

1 - Mediante proposta do Conselho Científico, o reitor nomeia o júri, até 30 dias úteis após a data de entrega do requerimento de admissão a provas de doutoramento.

2 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito aos membros do júri e ao doutorando, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente afixado em lugar público e divulgado na página web da Universidade.

3 - O doutorando pode, nos 5 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, desde que verificada alguma das causas previstas na lei.

4 - A comunicação a cada um dos membros do júri, referida no n.º 2 do presente artigo, é acompanhada de um exemplar da tese ou dos trabalhos e do curriculum vitae.

Artigo 40.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos e marcação de provas

1 - Nas reuniões anteriores ao ato público de apreciação e discussão da tese ou dos trabalhos, e no prazo de 30 dias úteis após a nomeação do júri, este aceita a tese ou os trabalhos ou recomenda a sua reformulação e procede à designação de dois ou três arguentes para a discussão da tese ou dos trabalhos, não podendo nenhum deles ser orientador e devendo pelo menos um ser externo à Universidade do Algarve.

2 - As reuniões preparatórias do júri podem:

a) Ser realizadas presencialmente ou por teleconferência;

b) Ser substituídas por pareceres fundamentados, a emitir no prazo de 30 dias úteis após a nomeação do júri.

3 - Após a aceitação da tese ou dos trabalhos pela maioria dos membros do júri, o presidente fixa a data de realização de provas dentro dos 45 dias úteis seguintes e toma as diligências adequadas à publicação do respetivo edital com a data e local das provas públicas e a indicação dos arguentes.

4 - Se a maioria dos membros do júri entender que não estão reunidas as condições para a aceitação da tese ou dos trabalhos, é recomendada a sua reformulação ao doutorando, observando-se o seguinte procedimento:

a) O presidente do júri dá conhecimento, de imediato, à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, a qual notifica o doutorando da decisão e dos pareceres que a sustentam;

b) Excetuando os casos previstos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, o doutorando dispõe do prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação recomendada, entregando novos exemplares da tese ou dos trabalhos de acordo com o artigo 37.º, salvo se declarar que declina a recomendação do júri, por escrito e no mesmo prazo, sob pena de reprovação;

c) Após a reformulação recomendada ou a sua renúncia por parte do doutorando, o presidente do júri procede à marcação da data da realização das provas e demais diligências para a sua divulgação.

5 - A data da prova pública deve ser comunicada por escrito, pela Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, aos membros do júri e ao doutorando, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente afixada em lugar público e divulgada na página web da Universidade.

Artigo 41.º

Ato público da defesa da tese ou dos trabalhos

1 - O ato público para apreciação e discussão da tese ou dos trabalhos previstos no artigo 27.º, cuja duração total não pode exceder 150 minutos, obedece à seguinte ordem sequencial de atos:

a) Apresentação do trabalho pelo doutorando, que dispõe de 30 minutos para o efeito;

b) Discussão pública com duração máximo de 120 minutos, com:

i) Intervenção obrigatória dos arguentes e facultativa dos restantes membros do júri, segundo uma distribuição concertada dos respetivos tempos, não podendo exceder globalmente 60 minutos;

ii) Disponibilização ao doutorando de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, para responder às questões que lhe forem colocadas;

c) Reunião do júri, em sessão privada, para apreciação da prova e deliberação sobre a classificação final a atribuir, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri, na sequência da discussão pública, pode solicitar correções à tese ou trabalhos apresentados, desde que não introduza alterações significativas e que as mesmas sejam expressamente identificadas em documento anexo à ata das provas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao doutorando, no prazo de 30 dias úteis:

a) Introduzir as correções solicitadas;

b) Prover pela sua validação junto do(s) orientador(es);

c) Entregar, na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, três exemplares corrigidos em papel e um exemplar corrigido em formato digital, acompanhados da declaração de validação do(s) orientador(es).

4 - Efetuado o procedimento previsto no número anterior, o processo é enviado pela Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis, ao presidente do júri, o qual dispõe de 15 dias úteis para proceder à respetiva homologação e devolver o processo à procedência, devidamente validado através de declaração de conformidade.

5 - A certificação da tese ou dos trabalhos, sujeitos a correção, só pode ser emitida após validação das correções pelo(s) orientador(es) e homologação do processo pelo presidente do júri, altura em que a tese ou os trabalhos, assumem caráter definitivo.

6 - Em caso de falta ou ausência inesperada de membros do júri, a defesa não pode realizar-se sem que estejam presentes, pelo menos, os seguintes membros:

a) O presidente ou um professor catedrático ou associado com agregação da Universidade do Algarve, membro do júri, que possa substituir o presidente, conforme o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;

b) A maioria dos vogais do júri;

c) Dois arguentes;

d) Dois membros externos à Universidade.

7 - Se o estudante não obtiver aprovação na prova pública, considera-se reprovado na unidade curricular, podendo renovar a sua inscrição no ano seguinte ou solicitar a reinscrição no ciclo de estudos caso interrompa a frequência do mesmo, desde que o limite previsto no n.º 1 do artigo 29.º não tenha sido ultrapassado e mediante pagamento da respetiva propina.

8 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o estudante terá de submeter novo pedido de admissão a provas.

Artigo 42.º

Classificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas no curso de doutoramento ou noutra componente de formação avançada, quando exista, e o mérito do trabalho apreciado no ato público.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Em caso de aprovação, podem ser atribuídas as qualificações de Bom ou Muito Bom.

3 - À qualificação de Aprovado com Muito Bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção e Louvor nos casos em que a tese ou os trabalhos apresentados no ato público atinjam o nível de excelência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Estudante com estatutos especiais

O disposto no presente regulamento é de aplicação subsidiária e não prejudica o regime específico constante da regulamentação própria referente aos estudantes com estatuto especial.

Artigo 44.º

Mestrados e doutoramentos em curso

Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento antes da entrada em vigor do presente regulamento são igualmente aplicáveis as suas regras, exceto quando contrariarem o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respetivos pedidos.

Artigo 45.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Delegação de poderes

O reitor pode permitir, através de ato de delegação de poderes, que a competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento possa ser exercida por outro órgão ou agente da Universidade do Algarve.

Artigo 47.º

Supressão de lacunas

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do reitor.

Artigo 48.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o regulamento 287/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de julho e posteriores despachos reitorais que incidem sobre matéria abrangida pelo presente regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, devidamente homologado pelo reitor, entra em vigor no ano letivo de 2015/16.

ANEXO I

Normas para formatação e apresentação de dissertações/ projeto/relatório/tese

1 - Estrutura do trabalho

1.1 - Capa e lombada;

1.2 - Folha de rosto;

1.3 - Folha com a declaração de autoria e a indicação sobre os direitos de cópia;

1.4 - Dedicatória e agradecimentos (facultativo);

1.5 - Dois resumos, sendo um escrito em português e outro em inglês (Abstract), até 300 palavras cada e acompanhados de 4 a 6 termos chave (Keywords);

1.6 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho designadamente os anexos, podem ser apresentados apenas em suporte informático;

1.7 - Índices. O trabalho pode incluir os índices necessários, de que são exemplos: índice de matérias, índice de figuras, índice de tabelas;

1.8 - Listas de abreviaturas, siglas e símbolos, etc, quando aplicável;

1.9 - Texto principal composto por um conjunto de capítulos. Quando legalmente possível, o texto pode ser constituído por artigos.

1.10 - Bibliografia;

1.11 - Anexos/ Apêndices.

2 - Apresentação e impressão

2.1 - Língua - O trabalho pode ser escrito em português ou em inglês. Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico ou Técnico-Científico autorizar a redação em outras línguas. No caso de estar escrito em inglês, o trabalho deve conter um resumo em português de, pelo menos, 1000 palavras;

2.2 - Produção e tamanho da letra - O texto, excluindo anexos e bibliografia, tem como referência cerca de 100 páginas (no caso dos mestrados) e de cerca de 250 páginas (nos doutoramentos) em Formato A4, fonte "Times New Roman" ou equivalente, tipo 12;

2.3 - Tipo de papel - Deve ser usado papel branco de formato A4 de boa qualidade;

2.4 - Margens e espaços - As margens (superior, inferior e laterais) a observar são, em todas as páginas, de pelo menos 2,5 cm. Deve utilizar-se um espaçamento entre linhas de 1,5 no corpo do texto e de 1 para as notas de fim de página, legendas, bibliografia e agradecimentos;

2.5 - Paginação - Todas as páginas do texto principal devem ser numeradas numa sequência contínua em numeração árabe a partir do n.º 1, em baixo centrado ou à direita. A sequência de numeração é extensiva às páginas com tabelas, figuras, anexos, etc. A parte pré-textual do trabalho deve ser paginada com numeração distinta, sendo aconselhável a utilização de algarismos romanos, em letra minúscula (i, ii, iii,.).

3 - Capa, lombada e folha de rosto

A capa deve obedecer ao modelo I.

Sempre que a mesma tenha uma espessura suficiente para a impressão, a lombada deve conter as informações indicadas no modelo I.

A folha de rosto deve obedecer ao modelo II.

4 - Declaração de autoria do trabalho e indicação dos direitos de cópia ou copyright.

4.1 - Deve ser inserida, a seguir à folha de rosto, uma folha com:

a) O título do trabalho;

b) A indicação: "Declaração de autoria de trabalho";

c) A assinatura do candidato, após o seguinte texto: "Declaro ser o(a) autor(a) deste trabalho, que é original e inédito. Autores e trabalhos consultados estão devidamente citados no texto e constam da listagem de referências incluída."

4.2 - No verso desta mesma folha, deve ser incluída a indicação de "Copyright" em nome do estudante da Universidade do Algarve, seguida da frase: "A Universidade do Algarve reserva para si o direito, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, de arquivar, reproduzir e publicar a obra, independentemente do meio utilizado, bem como de a divulgar através de repositórios científicos e de admitir a sua cópia e distribuição para fins meramente educacionais ou de investigação e não comerciais, conquanto seja dado o devido crédito ao autor e editor respetivos".

5 - Material ilustrativo

Quaisquer fotografias inseridas no trabalho devem ser de boa qualidade e são designadas por figuras.

Todo o material (por exemplo: diagramas, mapas) de dimensão superior a A4 deve ser apresentado devidamente dobrado de modo a ficar dentro das dimensões do papel e em sequência do texto a que pertencer.

6 - Tabelas, gráficos e figuras

As figuras, os quadros, os esquemas, os gráficos e as tabelas devem ser numerados e devidamente legendados. Para a numeração utilizam-se dois números separados por um ponto (ex.: 3.16). O primeiro número designa o capítulo a que a figura (ou quadro, etc.) diz respeito, e o segundo, o número de ordem da figura (ou quadro, etc.) dentro do capítulo. De notar que as figuras, os quadros, os esquemas, os gráficos e as tabelas constituem sequências numéricas distintas. Todas as tabelas, gráficos e figuras devem ser apresentadas junto do texto principal a que pertencem.

7 - Bibliografia

As referências bibliográficas devem ser apresentadas nos moldes adotados internacionalmente de acordo com a área científica em que se inclui o trabalho.

8 - Apresentação do trabalho em suporte digital.

O trabalho entregue em suporte digital deve ser codificado em formato PDF. Caso seja entregue CD ou DVD, este deve ser identificado de acordo com o modelo III.

ANEXO II

Normas para apresentação de projeto na área das artes

As normas previstas no Anexo I aplicam-se à apresentação de Projeto na área das artes, com as seguintes especificidades:

a) O Projeto deve conter, para além do Relatório, uma componente artística prática;

b) O Relatório deve incluir a descrição verbal do processo de criação, acompanhada de argumentos que sancionem a opção por aquele projeto feito daquele modo e justifiquem a expectativa de determinados resultados. Em anexo, apenas em suporte digital, devem ser incluídos todos os elementos documentais associados à componente artística prática (folhas de sala, fotografias, textos, gravação áudio ou vídeo, etc).

Modelo I

Modelo de capa e lombada

(ver documento original)

Modelo II

Modelo da folha de rosto

(ver documento original)

Modelo III

Modelo para identificação de CD ou DVD

(ver documento original)

21-09-2015. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.

208958548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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