É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Ruílhe, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo de Ruílhe, adiante abreviadamente designada por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica do 1.º Ciclo de Ruílhe.
Artigo 2.º
A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A Associação tem a sua sede social na Escola Básica do 1.º Ciclo de Ruílhe, na freguesia de Ruílhe, concelho de Braga.
Artigo 4.º
A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
São fins da Associação:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
d) Defender o direito inalienável dos pais à educação e ao ensino dos filhos e à liberdade de escolha desse ensino.
Artigo 6.º
Compete à Associação:
a) Pugnar pelos justos e legítimos direitos e interesses dos alunos e dos pais e encarregados de educação perante a Escola, o Ministério da Educação e outras entidades públicas ou privadas;
b) Promover uma ligação directa e permanente com a Escola, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares;
c) Colaborar com os órgãos directivos da Escola e do Agrupamento onde está inserida, nos termos previstos no projecto educativo e no regulamento interno da escola;
d) Colaborar com a Escola na planificação e desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular e de ocupação dos tempos livres dos alunos;
e) Promover actividades de formação e informação dirigidas aos seus associados;
f) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, em ordem à prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
1 - São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos em efectividade de frequência escolar da Escola Básica do 1.º Ciclo de Ruílhe.
2 - A admissão dos pais e encarregados de educação na Associação efectua-se mediante o preenchimento e entrega na Associação do respectivo boletim.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Propor à direcção iniciativas que julguem adequadas à prossecução dos objectivos e fins da Associação;
d) Recorrer aos serviços da Associação para a resolução de problemas relativos aos seus filhos ou educandos;
e) Ser informados acerca das actividades gerais da Associação.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
a) Contribuir para a prossecução dos objectivos e fins da Associação;
b) Cumprir os presentes estatutos;
c) Cooperar nas actividades da Associação;
d) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
e) Pagar a quota anual que for fixada.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos anualmente em assembleia geral, por sufrágio directo e secreto.
Artigo 13.º
1 - A assembleia geral, órgão soberano desta Associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Só terão direito a voto os associados com a quota anual liquidada.
Artigo 14.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
2 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18.º
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;
e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a Associação;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
A Associação será gerida por uma direcção constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20.º
Na sua primeira reunião anual, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. A direcção reunirá extraordinariamente sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 21.º
Compete à direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;
d) Administrar os bens da Associação;
e) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e as contas anuais para discussão e aprovação;
f) Representar a Associação;
g) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
h) Admitir e exonerar os associados;
i) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário;
j) Manter um livro de actas das reuniões devidamente escriturado.
Artigo 22.º
O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação e é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;
c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas do exercício;
d) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção;
e) Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgue necessário.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 24.º
Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações;
d) Receitas provenientes de outras actividades.
Artigo 25.º
A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente ou do vice-presidente.
Artigo 26.º
As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 27.º
Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 28.º
1 - O ano social da Associação principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
2 - Os membros dos órgãos sociais cessantes manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.
3 - Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a lei geral.
4 - Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
17 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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