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Anúncio 6480/2007, de 25 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Arentim

Texto do documento

Anúncio 6480/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Arentim, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Arentim, adiante abreviadamente designada por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica do 1.º Ciclo e do Jardim-de-Infância de Arentim.

Artigo 2.º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social na Escola Básica do 1.º Ciclo de Arentim, na freguesia de Arentim, concelho de Braga.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da Associação:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;

d) Defender o direito inalienável dos pais à educação e ao ensino dos filhos e à liberdade de escolha desse ensino.

Artigo 6.º

Compete à Associação:

a) Pugnar pelos justos e legítimos direitos e interesses dos alunos e dos pais e encarregados de educação perante a Escola, o Ministério da Educação e outras entidades públicas ou privadas;

b) Promover uma ligação directa e permanente com a Escola, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares;

c) Colaborar com os órgãos directivos da Escola e do Agrupamento onde está inserida, nos termos previstos no projecto educativo e no regulamento interno da Escola;

d) Colaborar com a Escola na planificação e desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular e de ocupação dos tempos livres dos alunos;

e) Promover actividades de formação e informação dirigidas aos seus associados;

f) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, em ordem à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

1 - São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos em efectividade de frequência escolar da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Arentim.

2 - A admissão dos pais e encarregados de educação na Associação efectua-se mediante o preenchimento e entrega na Associação do respectivo boletim.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Propor à direcção iniciativas que julguem adequadas à prossecução dos objectivos e fins da Associação;

d) Recorrer aos serviços da Associação para a resolução de problemas relativos aos seus filhos ou educandos;

e) Serem informados acerca das actividades gerais da Associação.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos objectivos e fins da Associação;

b) Cumprir os presentes estatutos;

c) Cooperar nas actividades da Associação;

d) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

e) Pagar a quota anual que for fixada.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos anualmente em assembleia geral, por sufrágio directo e secreto.

Artigo 13.º

1 - A assembleia geral, órgão soberano desta Associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Só terão direito a voto os associados com a quota anual liquidada.

Artigo 14.º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.

2 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º

A Associação será gerida por uma direcção constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 20.º

Na sua primeira reunião anual a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. A direcção reunirá extraordinariamente sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 21.º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e as contas anuais para discussão e aprovação;

f) Representar a Associação;

g) Propor à assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

h) Admitir e exonerar os associados;

i) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário;

j) Manter um livro de actas das reuniões devidamente escriturado.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação e é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas do exercício;

d) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção;

e) Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 24.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações;

d) Receitas provenientes de outras actividades.

Artigo 25.º

A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 26.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 27.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 28.º

1 - O ano social da Associação principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

2 - Os membros dos órgãos sociais cessantes manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.

3 - Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a lei geral.

4 - Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

17 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611048950

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608799.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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