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Anúncio 6479/2007, de 25 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola de Ensino Básico e Jardim-de-Infância de Aldeia dos Chãos

Texto do documento

Anúncio 6479/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola de Ensino Básico e Jardim-de-Infância de Aldeia dos Chãos, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do Ensino Básico e do Jardim-de-Infância da Aldeia dos Chãos, também designada abreviadamente por APEEAC, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola do Ensino Básico e do Jardim-de-Infância de Aldeia dos Chãos.

Artigo 2.º

A APEEAC é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A APEEAC tem a sua sede social na Escola Básica e Jardim-de-Infância de Aldeia dos Chãos, na freguesia e concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

A APEEAC exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da APEEAC:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6.º

Compete à APEEAC:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, sobretudo na área escolar e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;

e) Colaborar com a gestão da Escola para a melhoria e conservação das suas instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da APEEAC os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação, através da respectiva proposta de candidatura, em cada ano lectivo.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEEAC;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEEAC;

c) Utilizar os serviços da APEEAC para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEAC.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEEAC;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que forem fixadas pela assembleia geral.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito à direcção;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam a jóia de inscrição e as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da APEEAC a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a assembleia geral, dispondo cada associado de um voto singular.

Artigo 13.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º

Artigo 15.º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou por petição subscrita por, pelo menos, 50% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

c) Em caso de vacatura de lugar, as vagas serão preenchidas pelo suplente.

d) O processo eleitoral será conduzido pela assembleia geral.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APEEAC em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a APEEAC;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º

A APEEAC será gerida por uma direcção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20.º

A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEAC;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da APEEAC;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APEEAC;

f) Propor à assembleia geral o montante da jóia e da quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem, nomeadamente, receitas da APEEAC:

a) As jóias e as quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) Quaisquer receitas provenientes de actividades promovidas pela Associação.

Artigo 26.º

A APEEAC só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da APEEAC serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da APEEAC, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

O ano social da APEEAC principia em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto.

Artigo 30.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEEAC e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por sete dos sócios fundadores.

11 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611048725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608798.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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