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Anúncio (extracto) 6473/2007, de 25 de Setembro

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Sumário

Constituição de associação denominada Assembleia de Deus Pentecostal do Maculusso em Portugal

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6473/2007

Certifico que, por escritura de 9 de Agosto de 2007, lavrada a fl. 33 do livro n.º 134-A de escrituras diversas do Cartório Notarial do Barreiro, a cargo do notário Carlos José Albardeiro Barradas, foi constituída uma associação sem fins lucrativos por prazo indeterminado com a natureza jurídica de uma pessoa colectiva religiosa não católica, de harmonia com a Lei 134/2003, de 28 de Junho, com a denominação de Assembleia de Deus Pentecostal do Maculusso em Portugal, vai ter a sua sede em Lisboa, na Praça da Rainha Dona Filipa, 4-A e 4-B, na freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa.

Os objectivos principais da Associação são pregar o evangelho de Jesus Cristo através da Sua palavra; ensinar a palavra de Deus aos seus membros; reunir-se em culto para adoração a Deus; divulgar a palavra de Deus através dos meios permitidos por lei, podendo para o efeito distribuir folhetos, jornais, revistas, bem como utilizar rádio, televisão e Internet; e prestar assistência material às famílias carenciadas.

O património da Associação será constituído por:

a) Bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos a título gratuito ou oneroso, tais como compra e venda, doação, legado ou herança;

b) A receita da mesma que, por sua vez, é constituída pelos dízimos e ofertas voluntárias dos seus associados/membros ou outras contribuições de quaisquer pessoas físicas e jurídicas idóneas, devendo ser aplicadas apenas na consecução dos seus fins.

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto o disposto nos números seguintes;

3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Fazem parte da Associação e possuem a qualidade de associados as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros, de acordo com a disciplina da Associação e cujos nomes constarem dos registos da mesma.

A admissão e exclusão de associados serão realizadas pela assembleia geral em sessão extraordinária convocada pela administração.

22 de Agosto de 2007. - O Notário, Carlos José Albardeiro Barradas.

2611048798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608792.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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