de 29 de Dezembro
A resolução do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro determinou a criação de uma linha de crédito bonificado, até ao montante de 900000 contos, a utilizar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na compra de azeite, a uma taxa de juro anual de 12%.Impõe-se que tal linha de crédito possa começar a ser utilizada de imediato, havendo ainda que providenciar a cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere o n.º 4 da referida resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito prevista na resolução do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979 e as taxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1980 a verba de 80000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.