Resolução da Assembleia da República n.º 12/2003
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Riga em 19 de Junho de 2001.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Riga em 19 de Junho de 2001, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República da Letónia, desejando concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, designadamente:
a) Relativamente a Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
iii) A derrama;
(a seguir referidos pela designação de "imposto português»);
b) Relativamente à Letónia:
i) O imposto sobre o rendimento das empresas (uznemumu ienakuma nodoklis); e
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (iedzïvotaju ienakuma nodoklis);
(a seguir referidos pela designação de "imposto letão»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo "Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
b) O termo "Letónia» significa a República da Letónia e, em sentido geográfico, compreende o território da República da Letónia e qualquer zona adjacente às suas águas territoriais onde, em conformidade com a legislação da Letónia e o direito internacional, a Letónia tem direitos de soberania relativos ao leito do mar, do seu subsolo e dos seus recursos naturais;
c) As expressões "um Estado Contratante» e "o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Letónia, consoante resulte do contexto;
d) O termo "pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo "sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões "empresa de um Estado Contratante» e "empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão "tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão "autoridade competente» significa:
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado;
ii) No caso da Letónia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
i) O termo "nacional» designa:
i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
ii) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, ao local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar e inclui, igualmente, esse Estado e, bem assim, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes de ambos os Estados resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável e determinarão o modo de aplicação da Convenção a essa pessoa.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão "estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem ou as actividades de supervisão conexas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder nove meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão "estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão "bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, qualquer opção ou direito similar relativo à aquisição de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - Quando a propriedade de acções ou de outros direitos sociais numa sociedade confere aos seus possuidores a fruição de bens imobiliários detidos pela sociedade, os rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização desses direitos de fruição podem ser tributados no Estado Contratante em que os bens imobiliários se encontram situados.
5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 deste artigo não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, igualmente, aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
3 - Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e
em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esse outro Estado considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção, e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo "dividendos» usado neste artigo significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outros direitos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções, pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante auferidos a título de beneficiário efectivo pelo Governo do outro Estado Contratante, incluindo as suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais, o banco central ou qualquer instituição financeira totalmente detida por esse Governo ou os juros provenientes de empréstimos garantidos por esse Governo serão isentos de imposto no Estado primeiramente mencionado.
4 - O termo "juros» usado neste artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a esses títulos. O termo "juros» não inclui rendimentos que sejam tratados como dividendos ao abrigo das disposições do artigo 10.º Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.
3 - O termo royalties usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento. estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º, situados no outro Estado Contratante ou de acções de sociedades cujo activo seja constituído essencialmente por bens imobiliários podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado.
4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um indivíduo residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado.
Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:
a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante, unicamente, os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos derivada das actividades exercidas nesse outro Estado.
2 - A expressão "profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de artista ou de desportista ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante se a deslocação a esse outro Estado for financiada total ou principalmente através de fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou das suas autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos só serão tributados no Estado Contratante de que o artista ou desportista for residente.
Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Estes salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e às pensões pagos em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 20.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permanece no Estado primeiramente mencionado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado desde que provenham de fontes situadas fora dele.
Artigo 21.º
Professores e investigadores
1 - Uma pessoa que se desloque a um Estado Contratante com vista a ensinar ou a efectuar investigação numa universidade, colégio ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica reconhecida nesse Estado Contratante e sendo ou tendo sido imediatamente antes daquela deslocação residente do outro Estado Contratante ficará isenta de tributação no Estado primeiramente mencionado relativamente às remunerações derivadas dos referidos ensino ou investigação por um período que não exceda dois anos a partir da data da sua primeira deslocação com tal propósito.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos derivados de investigação se essa investigação for efectuada não no interesse público mas, fundamentalmente, em benefício próprio de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 22.º
Actividades offshore
1 - Não obstante as disposições dos artigos 4.º a 20.º desta Convenção, o disposto neste artigo é aplicável.
2 - Para efeitos deste artigo, a expressão "actividades offshore» significa as actividades desenvolvidas na zona offshore de um Estado Contratante, em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar e do seu subsolo e respectivos recursos naturais situados nesse Estado.
3 - Sujeito ao disposto no artigo 4.º, considera-se que uma pessoa residente de um Estado Contratante e que exerce actividades offshore no outro Estado Contratante quando exerce actividades no outro Estado através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa aí situado.
4 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando as actividades offshore sejam exercidas por um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses. Para efeitos deste número:
a) As actividades offshore desenvolvidas por uma pessoa associada a uma outra pessoa presumem-se desenvolvidas pela primeira pessoa se as actividades em questão são substancialmente as mesmas que as desenvolvidas pela pessoa primeiramente mencionada, excepto na medida em que tais actividades sejam desenvolvidas ao mesmo tempo que as suas próprias actividades;
b) Considera-se que uma pessoa está associada a outra pessoa se uma delas for controlada, directa ou indirectamente, pela outra ou se ambas forem controladas, directa ou indirectamente, por uma terceira ou terceiras pessoas.
5 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidos por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com actividades offshore no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado desde que o emprego seja exercido na zona offshore desse outro Estado. Contudo, essas remunerações só serão tributadas no Estado primeiramente mencionado se o emprego for exercido para um empregador que não seja residente do outro Estado e por um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses.
6 - Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante pela alienação de:
a) Direitos de prospecção ou exploração; ou
b) Bens situados no outro Estado Contratante que são usados em conexão com as actividades offshore exercidas nesse outro Estado; ou
c) Acções cujo valor ou a maior parte do seu valor deriva, directa ou indirectamente, desses direitos ou desses bens, conjuntamente;
podem ser tributados nesse outro Estado.
Para efeitos deste número, a expressão "direitos de prospecção ou de exploração» significa os direitos a bens que venham a ser produzidos pelas actividades offshore exercidas no outro Estado Contratante ou a interesses ou benefícios conexos com esses bens.
Artigo 23.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e que provenham do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 24.º
Eliminação da dupla tributação
A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
1) Em Portugal:
a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Letónia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Letónia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Letónia;
b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
2) Na Letónia:
a) Quando um residente da Letónia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a não ser que um tratamento mais favorável esteja estabelecido no seu direito interno, a Letónia deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento na Letónia, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando uma empresa residente da Letónia receber dividendos de uma empresa residente em Portugal na qual detenha pelo menos 10% das suas acções a que correspondem direitos totais de voto, o imposto pago em Portugal incluirá não só o imposto pago sobre os dividendos mas, também, a fracção equivalente do imposto incidente sobre os lucros da empresa de que os dividendos foram pagos.
Artigo 25.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência.
3 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis nas mesmas condições para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.
5 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 26.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 25.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 27.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a esses impostos, ou da decisão de recursos referentes a esses impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentenças judiciais.
2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, empresariais, industriais ou profissionais, ou de processos comerciais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 28.º
Limitação de benefícios
As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas no sentido de obrigarem um Estado Contratante a conceder os benefícios decorrentes desta Convenção a qualquer pessoa que seja residente do outro Estado Contratante se, de acordo com as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes, o gozo desses benefícios constituir um abuso dos princípios gerais da Convenção.
Artigo 29.º
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção.
A presente Convenção entrará em vigor na data da última dessas notificações, e as suas disposições produzirão efeitos:
1) Em Portugal:
a) Nos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) Nos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos num ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
2) Na Letónia:
a) Nos impostos devidos na fonte relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
b) Nos demais impostos sobre o rendimento relativamente aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 31.º
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de três anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
1) Em Portugal:
a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;
b) Aos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos num ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;
2) Na Letónia:
a) Aos impostos devidos na fonte relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;
b) Aos demais impostos sobre o rendimento relativamente aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Riga, aos 19 dias do mês de Junho de 2001, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção.
Ad artigo 2.º, n.º 2
Entende-se que os impostos sobre os montantes totais de vencimentos ou salários pagos por empresas serão igualmente considerados como impostos sobre o rendimento, mas que as contribuições para a segurança social ou qualquer outro encargo similar não serão considerados como impostos sobre o rendimento.
Ad artigo 4.º, n.º 3
1 - Entende-se que enquanto o acordo entre as autoridades competentes não tiver sido alcançado essa pessoa não tem direito a reclamar quaisquer benefícios estabelecidos por esta Convenção. O acordo alcançado será implementado de acordo com as disposições do artigo 26.º
2 - Entende-se que as disposições do n.º 3 são aplicáveis, na medida em que o critério do local de direcção efectiva para a determinação da residência não seja utilizado nos termos do direito interno da Letónia. No caso da introdução desse critério, as autoridades competentes da Letónia informarão as autoridades competentes de Portugal logo que esse critério seja introduzido e a disposição seguinte será aplicável em vez das disposições do n.º 3, logo que possível, em data a determinar pelas autoridades competentes:
"3 - Quando, por causa das disposições do n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Contratantes, então será considerada residente do Estado em que se situar o seu local de direcção efectiva.»
Ad artigo 6.º
1 - Entende-se que as disposições deste artigo também se aplicam a rendimentos de bens móveis ou de serviços conexos com o uso dos bens imóveis que, nos termos da legislação tributária do Estado Contratante em que os bens imóveis em questão estão situados, são assimilados a rendimentos provenientes de bens imóveis.
2 - No que diz respeito ao n.º 3 deste artigo, os Estados Contratantes entendem que todos os rendimentos e ganhos provenientes da alienação de bens imóveis situados num Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado, de acordo com o artigo 13.º desta Convenção.
Ad artigo 7.º
No respeitante ao n.º 3 deste artigo, e sem alterar o princípio geral nele estabelecido, a expressão "despesas realizadas para efeitos do estabelecimento estável» significa as despesas dedutíveis directamente relacionadas com a actividade empresarial do estabelecimento estável.
Ad artigo 10.º
No respeitante ao n.º 3 deste artigo, a expressão "dividendos» inclui, igualmente, os lucros atribuídos ao abrigo de um acordo de participação nos lucros (no caso de Portugal, associação em participação).
Ad artigo 13.º, n.º 3
Entende-se que as disposições do n.º 3 do artigo 13.º serão aplicáveis somente a ganhos provenientes de uma empresa operando com barcos ou aeronaves no tráfego internacional.
Ad artigo 26.º
Entende-se que nada no n.º 3 poderá ser interpretado de modo a impor às autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação de eliminar a dupla tributação em casos não contemplados pela Convenção.
Ad artigo 28.º
Entende-se que a expressão "abuso dos princípios gerais da Convenção» pode incluir uma situação em que os benefícios da Convenção sejam concedidos por um Estado Contratante relativamente a um elemento do rendimento com fonte nesse Estado que não está sujeito a tributação no outro Estado Contratante ou está sujeito a tributação a uma taxa consideravelmente mais baixa do que a taxa geralmente aplicável nesse outro Estado.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Riga, aos 19 dias do mês de Junho de 2001, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua letã no documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF LATVIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Republic of Latvia, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, as well as taxes on capital appreciation.
3 - The existing taxes to which the Convention shall apply are in particular:
a) In the case of Portugal:
i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);
ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC);
iii) The local surtax on corporate income tax (derrama);
(hereinafter referred to as "Portuguese tax»);
b) In the case of Latvia:
i) The enterprise income tax (uznemumu ienakuma nodoklis);
ii) The personal income tax (iedzivotaju ienakuma nodoklis);
(hereinafter referred to as "Latvian tax»).
4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substantial changes which have been made in their respective taxation laws.
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) The term "Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;
b) The term "Latvia» means the Republic of Latvia and, when used in the geographical sense, means the territory of the Republic of Latvia and any other area adjacent to the territorial waters of the Republic of Latvia within which under the laws of Latvia and in accordance with international law, the rights of Latvia may be exercised with respect to the sea bed and its subsoil and their natural resources;
c) The terms "a Contracting State» and "the other Contracting State» mean Latvia or Portugal, as the context requires;
d) The term "person» includes an individual, a company and any other body of persons;
e) The term "company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;
f) The terms "enterprise of a Contracting State» and "enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
g) The term "international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
h) The term "competent authority» means:
i) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative;
ii) In the case of Latvia, the Ministry of Finance or its authorized representative;
i) The term "national» means:
i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;
ii) Any legal person, partnership, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.
2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Convention, the term "resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management, place of incorporation or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.
2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;
c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;
d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement and determine the mode of application of the Convention to such person.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Convention, the term "permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 - The term "permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop; and
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 - A building site, a construction, assembly or installation project or a supervisory activity connected therewith constitutes a permanent establishment only if such site, project or activity lasts for a period of more than nine months.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term "permanent establishment» shall be deemed not to include:
a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - The term "immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, any option or similar right to acquire immovable property, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4 - Where the ownership of shares or other corporate rights in a company entitles the owner of such shares or other corporate rights to the enjoyment of immovable property held by the company, the income from the direct use, letting, or use in any other form of such right to enjoyment may be taxed in the Contracting State in which the immovable property is situated.
5 - The provisions of paragraphs 1, 3 and 4 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.
5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.
2 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
3 - Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium, the provisions of paragraph 1 shall apply only to such part of the profits of the consortium as corresponds to the participation held in that consortium by a company that is a resident of a Contracting State.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State;
and an enterprise of the other Contracting State, and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits, where that other State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the dividends.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 - The term "dividends» as used in this article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State, derived and beneficially owned by the Government of the other Contracting State, including its political or administrative subdivisions and local authorities, the Central Bank or any financial institution wholly owned by that Government, or interest derived on loans guaranteed by that Government shall be exempt from tax in the first-mentioned State.
4 - The term "interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. The term "interest» shall not include any income which is treated as a dividend under the provisions of article 10. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.
5 - The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 12
Royalties
1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties.
3 - The term "royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the liability to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State or shares in a company the assets of which consist mainly of such property may be taxed in that other State.
2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3 - Gains derived by an enterprise of a Contracting State from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in that State.
4 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that Contracting State. But such income may also be taxed in the other Contracting State:
a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; but only so much of the income as is attributable to that fixed base; or
b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed during the period of his presence in that other Contracting State.
2 - The term "professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; and
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and
c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed in that State.
Article 16
Directors' fees
Director's fees and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or any other similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 17
Artistes and sportsmen
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.
3 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply to income derived from activities exercised in a Contracting State by an entertainer or a sportsman if the visit to that State is wholly or mainly supported by public funds of one or both of the Contracting States or its political or administrative subdivisions or local authorities thereof. In such case, the income shall be taxable only in the Contracting State of which the entertainer or sportsman is a resident.
Article 18
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.
Article 19
Government service
1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 20
Students
Payments which a student, an apprentice or a trainee who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 21
Professors and researchers
1 - An individual who visits a Contracting State for the purpose of teaching or carrying out research at a university, college or other recognized educational or scientific research institution in that Contracting State and who is or was immediately before that visit a resident of the other Contracting State, shall be exempted from taxation in the first-mentioned Contracting State on remuneration for such teaching or research for a period not exceeding two years from the date of his first visit for that purpose.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income from research if such research is undertaken not in the public interest but primarily for the private benefit of a specific person or persons.
Article 22
Offshore activities
1 - The provisions of this article shall apply notwithstanding the provisions of articles 4 to 20 of this Convention.
2 - For the purposes of this article, the term "offshore activities» means activities carried on offshore in a Contracting State in connection with the exploration or exploitation of the sea bed and subsoil and their natural resources situated in that State.
3 - A person who is a resident of a Contracting State and carries on offshore activities in the other Contracting State shall, subject to paragraph 4, be deemed to be carrying on business in that other State through a permanent establishment or a fixed base situated therein.
4 - The provisions of paragraph 3 shall not apply where the offshore activities are carried on for a period or periods not exceeding in the aggregate 30 days in any twelve month period. For the purposes of this paragraph:
a) Offshore activities carried on by a person who is associated with another person shall be deemed to be carried on by the other person if the activities in question are substantially the same as those carried on by the first-mentioned person, except to the extent that those activities are carried on at the same time as its own activities;
b) A person shall be deemed to be associated with another person if one is controlled directly or indirectly by the other, or both are controlled directly or indirectly by a third person or third persons.
5 - Salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment connected with offshore activities in the other Contracting State may, to the extent that the duties are performed offshore in that other State, be taxed in that other State. However, such remuneration shall be taxable only in the first-mentioned State if the employment is carried on for an employer who is not a resident of the other State and for a period or periods not exceeding in the aggregate 30 days in any twelve month period.
6 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of:
a) Exploration or exploitation rights; or
b) Property situated in the other Contracting State which is used in connection with the offshore activities carried on in that other State; or
c) Shares deriving their value or the greater part of their value directly or indirectly from such rights or such property or from such rights and such property taken together;
may be taxed in that other State.
In this paragraph the term "exploration or exploitation rights» means rights to assets to be produced by offshore activities carried on in the other Contracting State, or to interests in or to the benefit of such assets.
Article 23
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, items of income of a resident of a Contracting State not dealt with in the foregoing articles of this Convention and arising in the other Contracting State may also be taxed in that other State.
Article 24
Elimination of double taxation
The double taxation shall be eliminated as follows:
1) In Portugal:
a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Latvia, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Latvia. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Latvia;
b) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in Portugal, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income;
2) In Latvia:
a) Where a resident of Latvia derives income which, in accordance with this Convention, may be taxed in Portugal, unless a more favourable treatment is provided in its domestic law, Latvia shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid thereon in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax in Latvia, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal;
b) For the purposes of sub-paragraph a), where a company that is a resident of Latvia receives a dividend from a company that is a resident of Portugal in which it owns at least 10 per cent of its shares having full voting rights, the tax paid in Portugal shall include not only the tax paid on the dividend, but also the appropriate portion of the tax paid on the underlying profits of the company out of which the dividend was paid.
Article 25
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2 - Stateless persons who are residents of a Contracting State shall not be subjected in either Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of the State concerned in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected.
3 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
4 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
5 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
6 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.
Article 26
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 25, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.
2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.
3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.
4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Article 27
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by article 1. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
2 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
Article 28
Limitation of benefits
The provisions of this Convention shall not be construed as obliging a Contracting State to grant the benefits under this Convention to any person that is a resident of the other Contracting State, if, according to the competent authorities of both Contracting States, the receipt of those benefits will constitute an abuse of the general principles of the Convention.
Article 29
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
Article 30
Entry into force
Each of the Contracting States shall notify the other of the completion of the procedures required by its law for the bringing into force of this Convention. The Convention shall enter into force on the date of the later of these notifications and shall thereupon have effect:
1 ) In Portugal:
a) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;
b) In respect of other taxes, as to income arising in a fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;
2) In Latvia:
a) In respect of taxes witheld at source, on income derived on or after the first day of January in the calendar year next following the year in which the Convention enters into force;
b) In respect of other taxes on income, for taxes chargeable for any fiscal year beginning on or after the first day of January in the calendar year next following the year in which the Convention enters into force.
Article 31
Termination
This Convention shall remain in force until terminated by one of the Contracting States. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving written notice of termination at least six months before the end of any calendar year following after the period of three years from the date on which the Convention enters into force. In such event the Convention shall cease to have effect:
1) In Portugal:
a) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;
b) In respect of other taxes, as to income arising in a fiscal year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;
2) In Latvia:
a) In respect of taxes wihheld at source, on income derived on or after the first day of January in the calendar year next following the year in which the notice has been given;
b) In respect of other taxes on income, for taxes chargeable for any fiscal year beginning on or after the first day of January in the calendar year next following the year in which the notice has been given.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done in duplicate at Riga this 19th day of June 2001, in the Portuguese, Latvian and English languages, all three texts being equally authentic. In case of divergent interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOL
At the moment of signing the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of Latvia for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, the undersigned have agreed upon the following, which shall be an integral part of the Convention:
Ad article 2 (2)
It is understood that taxes on total amounts of wages or salaries paid by enterprises shall also be regarded as taxes on income, but social security charges or any other similar charge shall not be regarded as taxes on income.
Ad article 4 (3)
1 - It is understood that while the agreement between the competent authorities has not been reached, such person shall not be entitled to claim any benefits provided by this Convention. The agreement reached shall be implemented in accordance with the provisions of article 26.
2 - It is understood that the provisions of paragraph 3 are applicable as long as the place of effective management criteria for the determination of residence is not used under the domestic legislation of Latvia. In the case of implementation of such criteria the competent authorities of Latvia shall inform the competent authorities of Portugal as soon as such criteria is implemented, and the following provisions shall be applicable instead of the provisions of paragraph 3 from the earliest possible date as determined by the competent authorities:
"3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the State in which its place of effective management is situated.»
Ad article 6
1 - It is understood that the provisions of this article shall also apply to income from movable property or from services connected with the use of immovable property which, under the taxation law of the Contracting State in which the immovable property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.
2 - Regarding paragraph 3 of this article, the Contracting States understand that all income and gains arising from the alienation of immovable property located in a Contracting State may be taxed in that State in accordance with article 13 of this Convention.
Ad article 7
In respect of paragraph 3 of this article, and without changing the general principle thereof, the term "expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment» means those deductible expenses directly relating to the business of the permanent establishment.
Ad article 10
In respect of paragraph 3 of this article, the term "dividends» also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (in the case of Portugal, "associação em participação»).
Ad article 13 (3)
It is understood that the provisions of paragraph 3 of article 13 shall be applicable only to gains derived by an enterprise operating ships or aircraft in international traffic.
Ad article 26
It is understood that nothing in paragraph 3 shall be construed so as to impose on the competent authorities of a Contracting State the obligation to eliminate double taxation in cases not provided for in the Convention.
Ad article 28
It is understood that "abuse of the general principles of the Convention» may include a situation where the benefits under the Convention shall be granted by a Contracting State in respect of an item of income arising in that State which is not subject to taxation in the other Contracting State or is subject to taxation at a considerably lower tax rate than the tax rate generally applicable in that other State.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate at Riga this 19th day of June 2001, in the Portuguese, Latvian and English languages, all three texts being equally authentic. In case of divergent interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)