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Concurso público para a empreitada de construção dos arranjos exteriores e arruamentos no Flecheiro e Mercado - esclarecimentos.
1 - Nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, responde-se seguidamente aos pedidos de esclarecimento apresentados no âmbito do concurso público para a empreitada de construção dos arranjos exteriores e arruamentos no Flecheiro e Mercado:
Questão 1: "[...] No item 17.1 do programa de concurso é mencionado que os documentos de habilitação serão apresentados no original ou cópia autenticada. Será possível apresentar cópia simples dos mesmos?".
Esclarecimento 1: será aceite a apresentação de fotocópias simples.
Questão 2: "[...] Pertencendo a equipa que irá acompanhar os trabalhos de arqueologia a uma empresa da especialidade, bastará essa equipa satisfazer o exigido na alínea a.5) para dar cumprimento ao solicitado no anúncio?".
Esclarecimento 2: com a apresentação dos documentos exigidos no ponto III.2.1.3), alínea a.5), do anúncio de concurso pretende-se que os concorrentes comprovem a sua experiência curricular no que diz respeito a trabalhos de acompanhamento arqueológico de obras e a campanhas de escavação arqueológica.
A comprovação da mencionada experiência não satisfará as restantes condições exigidas no anúncio, nomeadamente na alínea a.6) do ponto III.2.1.3).
Questão 3: "[...] vimos por este meio solicitar a VV. Exas. um pedido de esclarecimento relativo aos itens seguintes:
Item 1:
Ficheiro: 02-MQ+Medicoes-Paisag+RedRega_1.ªFase.xls;
Folha: Mapa Quantid;
Ponto: 4.2.2;
Dúvida: não apresenta quantidade;
Item 2:
Ficheiro: 02-Medicoes+MQ-ArrExt+RedRega-2.ªFase.xls;
Folha: Mapa Quantidades;
Ponto: 4.2.2;
Dúvida: não apresenta quantidade;
Item 3:
Ficheiro: 01-Medicoes+MQ-Rotunda.xls;
Folha: -;
Ponto: -;
Dúvida: não apresenta lista de quantidades, sendo só apresentada a lista de medições.
Face ao exposto, gostaríamos de ver esclarecidas as dúvidas referenciadas anteriormente."
Esclarecimento 3: todos os elementos referentes a mapas de quantidades e medições que integram o tomo 2 do processo de concurso devem ser entendidos com elementos adicionais e de informação complementar aos concorrentes.
Na elaboração da sua proposta, os concorrentes deverão ter em consideração o especificado na lista de preços unitários constante do anexo IV do programa de concurso.
Questão 4: "[...] se consideram idóneas, para efeitos de instrução da proposta a apresentar ao concurso, nomeadamente no que respeita aos respectivos documentos de habilitação, cópias dos mesmos, como previsto na Portaria 3/2002, de 4 de Janeiro?".
Esclarecimento 4: ver esclarecimento 1.
Questão 5: "[...] constatámos que no ponto 17.1 se exige a apresentação de documentos em cópias autenticadas, contrariando o definido nos artigos 32.º e 50.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril [...]".
Esclarecimento 5: ver esclarecimento 1.
2 - Informa-se todos os interessados que, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, será junta às peças patentes em concurso cópia dos esclarecimentos agora prestados, os quais passarão a fazer parte integrante das mesmas.
13 de Setembro de 2007. - O Vogal da Comissão Liquidatária, António Paulino da Silva Paiva.
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