Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais depositou junto do director-geral da Organização Internacional do Trabalho, em 24 de Fevereiro de 1983, o instrumento de ratificação da Convenção n.º 120, relativa à higiene no comércio e escritórios.
2 - Até àquela data, eram partes na referida Convenção os seguintes países:
Argélia, República Federal da Alemanha, Bélgica, Bielo Rússia, Bolívia, Brasil, Bulgária, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Jibuti, Equador, Espanha, Finlândia, França, Ghana, Guatemala, Guiné, Indonésia, Itália, Jordânia, Líbano, Madagáscar, México, Noruega, Panamá, Paraguai, Polónia, República Democrática Alemã, Reino Unido, Senegal, Suécia, Suíça, República Árabe da Síria, Tunísia, Ucrânia, URSS, Venezuela, Vietname e Zaire.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1983. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.