Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22129-U/2007, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Despacho de adequação do curso de mestrado em Finanças ISEG

Texto do documento

Despacho 22 129-U/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 1 de Agosto, da deliberação do senado n.º 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de adequação do curso de mestrado em Finanças efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-222/2007 (despacho 4570/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março), e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, adequa o curso de mestrado em Finanças ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre em Finanças.

2.º

Organização do curso

1 - O curso conducente ao grau de mestre em Finanças, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de mestre em Finanças constam no anexo ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final correspondente ao grau é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior de Economia e Gestão.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior de Economia e Gestão aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Concretização da componente de dissertação/projecto;

d) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/projecto e sua apreciação;

h) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação/projecto;

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/projecto;

k) Processo de atribuição da classificação final;

l) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de mestrado em Finanças será regulado por despacho do reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior de Economia e Gestão.

7.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente despacho, tendo em conta as condições definidas no regime de transição, entram em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

27 de Julho de 2007. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do curso de mestrado em Finanças

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento e ensino - Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade Orgânica - Instituto Superior de Economia e Gestão.

3 - Curso - Finanças.

4 - Grau - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Gestão.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres

8 - Opções/ramos:

Existem duas áreas de especialização:

a) Mercados Financeiros e;

b) Instituições Financeiras.

Os alunos que obtiveram já um grau de licenciatura em Finanças pelo ISEG são orientados para a área de especialização em Instituições Financeiras.

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações. - O mestrado em Finanças é composto por quatro semestres lectivos com 30 créditos cada. Nos 1.º e 2.º semestres os alunos têm de obter aprovação em, respectivamente, 1 e 2 unidades curriculares optativas de entre as unidades curriculares oferecidas com seis créditos cada. No 3.º e 4.º semestres os alunos têm de obter aprovação em, respectivamente, 1 e 1 ou 2 unidades curriculares optativas de entre as unidades curriculares oferecidas com 4,5 créditos cada, consoante a área de especialização. Porém, os alunos que não tenham obtido aprovação na unidade curricular de Fiscalidade numa licenciatura do ISEG devem obter aprovação nessa unidade curricular, que no caso é optativa condicionada.

A elaboração da dissertação de mestrado ou do projecto serão acompanhados por um seminário de investigação de frequência obrigatória a pelo menos 80% das sessões e que se estende ao longo dos 3.º e 4.º semestres, sendo o tempo de frequência do seminário contabilizado na carga de esforço da dissertação/trabalho projecto e por isso incluídos nos créditos da dissertação/trabalho projecto. A presença nas sessões do seminário de investigação é ainda obrigatória para os alunos que estejam a realizar estágio.

A unidade curricular Fiscalidade é obrigatória para os alunos que não tenham no seu registo curricular em suplemento ao diploma de 1.º ciclo a aprovação nessa disciplina no ISEG.

A lista de disciplinas optativas é aprovada anualmente pelo conselho científico.

Plano de estudos

Área de Especialização em Mercados Financeiros

QUADRO N.º 2

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

Área de Especialização em Instituições Financeiras

QUADRO N.º 3

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

Área de Especialização em Mercados Financeiros

QUADRO N.º 4

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Área de Especialização em Instituições Financeiras

QUADRO N.º 5

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Área de Especialização em Mercados Financeiros e Área de Especialização em Instituições Financeiras

QUADRO N.º 6

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

Área de Especialização em Mercados Financeiros e Área de Especialização em Instituições Financeiras

QUADRO N.º 7

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Apesar de a lista de unidades curriculares optativas ser aprovada anualmente pelo conselho científico, apresenta-se a título indicativo uma lista de disciplinas optativas.

QUADRO N.º 8

Unidades curriculares optativas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda