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Anúncio 6298/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Alteração do contrato social

Texto do documento

Anúncio 6298/2007

Sede: Avenida dos Combatentes, Edifício Basmaior, Fonte Lagoa, Rio Maior.

Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 1274/041102; identificação de pessoa colectiva n.º 505344564; inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 06/041102.

Certifico que, por escritura de 28 de Setembro de 2004 no 2.º Cartório Notarial de Leiria, foi alterado o corpo do artigo 1.º e artigo 3.º do contrato social, da sociedade em epígrafe, o qual passou a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Varela & Menezes, Lda., e tem a sua sede na Avenida dos Combatentes, Edifício Basmaior, Fonte Lagoa, Rio Maior.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado, é de Euro 50 000, representado por cinco quotas: uma no valor nominal de Euro 46 000, pertencente ao sócio Bruno Miguel Batista Menezes e quatro de valor nominal Euro 1000 cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Carlos Alberto Dias Menezes, Jesuína Batista Henriques Menezes, Carla do Rosário Batista Menezes e Ana Filipa dos Santos Oliveira Faria."

Contrato social

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de V. Menezes, S. A.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a pintura, revestimento de paredes e montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir livremente participações sociais em outras sociedades de responsabilidade limitada, com objecto idêntico ou diferente, bem como em sociedades reguladas por legislação especial e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 4.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida dos Combatentes, Edifício Basmaior, Fonte Lagoa, Rio Maior.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º

1 - O capital social é de Euro 50 000, representado por 50 acções, com o valor nominal de Euro 1000 cada, e está integralmente subscrito e realizado.

2 - As acções serão ao portador e serão representadas por títulos de 1, 5, 10 e 50 acções.

3 - Os títulos serão subscritos pelo presidente do conselho de administração, podendo a respectiva assinatura ser de chancela.

Artigo 6.º

O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes nas modalidades permitidas por lei, até ao montante de Euro 5 000 000 e por simples deliberação da administração, que fixará a forma e as condições de subscrição.

Artigo 7.º

A sociedade poderá emitir títulos de dívida, incluindo obrigações, papel comercial e warrants, incluindo sobre valores mobiliários próprios, nos termos da lei e nas acções que forem estabelecidas em deliberação da assembleia geral ou da administração.

Artigo 8.º

O exercício social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 9.º

A sociedade tem por órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo 10.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas.

Artigo 11.º

1 - Têm o direito de estar presente na assembleia geral e aí discutir e votar todos os accionistas com direito a pelo menos um voto.

2 - A cada Euro 500 de capital corresponde um voto.

Artigo 12.º

As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 13.º

Em primeira convocatória, a assembleia geral só poderá reunir e deliberar estando presentes accionistas titulares da maioria absoluta do capital social.

CAPÍTULO V

Conselho de administração

Artigo 14.º

1 - A administração da sociedade ficará a cargo de um administrador único ou de um conselho de administração, constituído por um número ímpar de membros, entre três ou cinco a determinar em assembleia geral.

2 - Os administradores podem ou não ser accionistas e serão eleitos pelo período de quatro anos, podendo ser reeleitos.

3 - Ao administrador único ou ao presidente do conselho de administração, eleito pela assembleia geral ou designado pelo conselho, cabe voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

4 - O administrador único ou o conselho de administração poderá nomear procuradores para a sociedade nos termos gerais de direito.

Artigo 15.º

1 - Ao administrador único ou ao conselho de administração compete representar e gerir a sociedade nos mais amplos termos em direito permitidos.

2 - É, porém, vedado ao administrador único ou ao conselho de administração vincular a sociedade em actos estranhos ao interesse da mesma.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Com a assinatura do administrador único ou a do presidente do conselho de administração, quando este exista;

b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores.

2 - Em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que terá sempre um suplente.

2 - O fiscal único e o suplente são eleitos pela assembleia geral, por um período de quatro anos, reelegíveis.

3 - O fiscal único e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 18.º

1 - Os lucros sociais, distribuída a parte destinada a constituir as reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.

2 - Serão autorizados adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, até ao máximo permitido por lei.

Artigo 19.º

Em caso de liquidação da sociedade, e salvo deliberação em contrário, os administradores em exercício, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade passarão a exercer as funções de liquidatários.

Foi ainda deliberado transformar a referida sociedade numa sociedade anónima.

Conferida, está conforme.

12 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ricardina L. Quelhas S. C. Santos.

2007752417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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