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Anúncio 6297/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 6297/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06781/050406; identificação de pessoa colectiva: 507250770; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/050406.

Certifico que entre Ana Cristina Gameiro da Silva e Sílvia Cristina Pereira Lopes foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma TUBAGINOX - Serviços de Soldadura, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Quinta do Cavaleiro, 24, rés-do-chão, freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em prestação de serviços de serralharia, tubagens e soldaduras.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500 cada, tituladas uma por cada sócia.

2 - Às sócias poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de Euro 50 000.

3 - Depende de deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - As sócias podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

1 - Ficam desde já nomeadas gerentes as sócias.

2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e de registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

12 de Abril de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Helena Selas Gonçalves Bento.

2006941194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607206.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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