Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 6296/2007, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Nomeação dos membros dos órgãos de administração e do conselho fiscal e alteração do pacto social

Texto do documento

Anúncio 6296/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 12/920625; identificação de pessoa colectiva n.º 501365508; inscrições n.os 2 e 3; números e data da apresentação: 03 e 04/20050607.

Certifico que, por escritura de 9 de Março de 2005, exarada de fl. 91 a fl. 91 v.º do livro n.º 325-J e documento complementar do Cartório Notarial de Moscavide, foram nomeados os membros dos órgãos de administração e do conselho fiscal e foi alterado o pacto social da associação em epígrafe.

Nomeação:

2 - Apresentação n.º 15/20050607.

Nomeação dos membros dos órgãos de administração e do conselho fiscal por deliberação de 17 de Março de 2004 para o triénio de 2004-2006:

Direcção:

Presidente - Ernesto Aires Pereira Dinis, divorciado, residente na Rua de António Ferreira, lote 16, 7.º, esquerdo, em Sacavém;

Vice-presidentes: Fernando Medeiros Vaz, casado, residente na Rua de João de Deus, 6, rés-do-chão, direito, em Sacavém; José Simões, casado, residente na Rua de Teófilo Lopes Constantino, 14, 2.º, esquerdo, em Sacavém; Paulo Jorge Cabral Caldeireiro, casado, residente na Travessa do Chafariz, lote 10, 1.º, esquerdo, em Sacavém, e Carlos Alexandre Gomes Barão, casado, residente na Rua do Estado da Índia, lote 2, 2.º, direito, em Sacavém;

Secretários: Valdemar Pereira da Rocha Coelho, casado, residente na Quinta do Património, lote 3, 7.º, esquerdo, em Sacavém; Luís Manuel Horta Costa, solteiro, maior, residente no Bairro de Santo António, 16, A, em Camarate, e Toribia Maria da Silva Vicente Barrinha, casada, residente na Rua do Estado da Índia, 30, 2.º, esquerdo, em Sacavém;

Tesoureiro - José Carlos Jesus Santos, casado, residente na Avenida dos Estados Unidos da América, 121, 5.º, A, em Lisboa;

Vogais: Carlos Miguel Faria Roque, solteiro, maior, residente na Rua de Francisco Lourenço, lote 5, 2.º, esquerdo, em Sacavém; Hélio José Silva Lampreia, solteiro, maior, residente na Travessa do Chafariz, lote 19, 2.º, direito, em Sacavém; João António Afonso Crisante Louro, casado, residente na Rua do Casal do Muro, Vivenda Paredes, no Catujal, e Manuel Francisco Augusto Morais Carmo, casado, residente na Rua de Zeca Afonso, 13, no Prior Velho;

Conselho fiscal:

Presidente - Elias Manuel Fernandes Pereira, casado, residente na Rua do Estado da Índia, lote 1, 4.º, direito, em Sacavém;

Vice-presidente - Orlando Conceição Lucas, casado, residente na Praceta de Augusto Ferreira Gueijinhas, lote 8, 3.º, frente, em Sacavém;

Secretário - Orlando Anselmo da Conceição Carvalho, casado, residente na Rua de Alexandre Herculano, 8, cave, direita, em Sacavém;

Relator - Júlio Elias Rocha Silva, casado, residente na Rua do 1.º de Dezembro, 10, 8.º, direito, em Sacavém.

O pacto social da associação passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Denominação e sede

Artigo 1.º

O Sport Grupo Sacavenense, fundado em 19 de Março de 1910, designado abreviadamente por SGS ou Clube, é uma colectividade desportiva, cultural e recreativa.

Rege-se pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos.

Artigo 2.º

O SGS tem a sua sede e instalações sociais no Largo de 5 de Outubro e as instalações desportivas na Quinta do Pinheiro de Fora, em Sacavém, na freguesia de Sacavém e concelho de Loures.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

O SGS orienta a sua acção no sentido dos seus associados, através dos direitos constitucionais dos cidadãos à educação e cultura e à cultura física e desporto, usando-os no sentido do desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade.

Artigo 4.º

O SGS pretende colaborar activamente para a aplicação dos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 5.º

Para atingir os objectivos propostos no artigo 11.º, o SGS dedicará a sua atenção ao desporto e cultura populares, à competição desportiva, à animação e promoção desportiva e cultural.

Artigo 6.º

O SGS orienta a sua acção dentro dos princípios democráticos de solidariedade e união fraterna com as colectividades, clubes e outras organizações desportivas e culturais, nacionais e estrangeiras, que visem atingir objectivos comuns.

Artigo 7.º

O SGS exerce a sua actividade com total independência em relação ao Governo, partidos políticos, religiões ou quaisquer outras instituições.

Artigo 8.º

A vida do SGS rege-se por uma ampla democracia interna, sendo o seu exercício um direito e um dever dos associados, nomeadamente no que se refere a actos eleitorais e livre discussão de todas as questões do Clube, do desporto e da cultura em geral.

Artigo 9.º

A liberdade de discussão e opinião e o exercício da democracia interna previstos nos presentes estatutos não admitem a criação de organismos autónomos dentro do Clube que conduzam à divisão entre os associados e à quebra da sua unidade.

Artigo 10.º

O SGS, tendo consciência que a sua acção visa colaborar na cultura como um todo e, portanto, no processo de educação permanente, coloca-se abertamente ao lado do povo nas realizações que contribuam para a sua emancipação.

CAPÍTULO III

Objectivos fundamentais

Artigo 11.º

O SGS tem como objectivos fundamentais:

1) Fomentar a animação desportiva e cultural como meio de democratizar o desporto e a cultura, proporcionando a sua prática a um número cada vez maior de associados e seus filhos;

2) Desenvolver a competição desportiva em termos correctos e dignos de forma não alienante e de modo a contribuir para a educação e cultura das massas espectadoras;

3) Promover iniciativas com a finalidade de repensar permanentemente o desporto e a cultura, para melhor concretização dos seus objectivos;

4) Subordinar as práticas desportivas e culturais ao princípio fundamental de que devem contribuir para o desenvolvimento harmonioso da personalidade humana;

5) Procurar a construção de novas instalações e organizar o aproveitamento máximo e equilibrado de todos os espaços e instalações existentes;

6) Realizar espectáculos desportivos, culturais e recreativos como meio de contribuir para a educação, cultura e recreio dos associados e seus familiares, divulgando documentação como forma de os esclarecer e consciencializar.

CAPÍTULO IV

Instalações sociais e desportivas

Artigo 12.º

Consideram-se instalações sociais e desportivas do SGS as edificações e espaços onde se exerçam, sob jurisdição do Clube, as suas actividades.

Artigo 13.º

Sem prejuízo da utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas do SGS, tanto em provas como na sua preparação, será assegurada aos associados, na medida do possível, a frequência das mesmas na prossecução dos fins do Clube.

CAPÍTULO V

Regulamentos

Artigo 14.º

Para a conveniente aplicação dos princípios definidos nestes estatutos, haverá os regulamentos que se mostrem necessários:

1) Um dos regulamentos será o regulamento geral, que será aprovado em assembleia geral;

2) Os regulamentos específicos serão elaborados pela direcção dentro dos princípios expressos nos presentes estatutos e no regulamento geral;

3) A direcção pode, sempre que considere necessário, proceder à elaboração e revisão de regulamentos específicos.

CAPÍTULO VI

Constituição e símbolos

Artigo 15.º

O SGS é constituído por um número ilimitado de associados.

Artigo 16.º

O SGS tem como símbolos fundamentais o emblema e as cores vermelha e preta.

Constituem também símbolos do Clube o estandarte, a bandeira, os galhardetes e os equipamentos.

Artigo 17.º

O emblema, o estandarte, a bandeira, o galhardete e os equipamentos (camisolas, calções e meias) do SGS terão a configuração, cores e demais memória, conforme o que for aprovado em assembleia geral e simbolizados como segue:

Emblema:

(ver documento original)

Dimensões do emblema:

Altura: h;

Largura: h;

Largura das faixas verticais: 0,17 h;

Largura da faixa inclinada: 0,2 h;

Largura das separadoras e contornos: 0,02 h;

Desnível de bicos: 0,087 h;

Raio de curvatura inferior: 1,19 h;

Inclinação da faixa: 30º;

Altura das letras: 0,14 h;

Raio de curvatura superior: 0,67 h;

Estandarte:

(ver documento original)

Dimensões:

Altura do emblema: h;

Altura do estandarte: 2,23 h;

Largura do estandarte: 3,7 h;

Bandeira:

(ver documento original)

Dimensões:

Altura do emblema: h;

Altura da bandeira: 1,63 h;

Largura da bandeira: 2,83 h;

Galhardete:

(ver documento original)

Dimensões:

Altura do emblema: h;

Altura do galhardete: 5 h;

Largura do galhardete: 4,3 h;

Camisola:

(ver documento original)

Camisola branca:

(ver documento original)

Calções:

(ver documento original)

Meias:

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Sócios

SECÇÃO I

Classificação, admissão, demissão e readmissão

Artigo 18.º

Podem solicitar a sua admissão como associados do SGS todas as pessoas, individuais ou colectivas, por si ou pelos seus legais representantes e sob proposta de, pelo menos, um associado em pleno gozo dos seus direitos.

1 - A admissão dos associados será feita mediante proposta devidamente assinada e subscrita por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos, em impresso para esse efeito fornecido pelo Clube.

No caso de associados individuais é obrigatório juntar duas fotografias actualizadas do proposto.

2 - As propostas serão afixadas na sede do Clube durante oito dias, findos os quais serão submetidos à apreciação da direcção.

3 - Todo o indivíduo proposto para associado entrará em pleno gozo dos seus direitos quando, aprovada a sua admissão, tenha pago integralmente a jóia, o cartão, três quotas e o exemplar dos estatutos.

Artigo 19.º

Os associados do SGS classificam-se em efectivos, auxiliares e honorários.

Artigo 20.º

São associados efectivos os maiores de 18 anos que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários e regulamentares e nessas condições forem admitidos.

O associado efectivo na situação de reformado ou inválido, com um mínimo de cinco anos de associado, cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional poderá ter uma quota especial.

Artigo 21.º

São associados auxiliares os associados cujas condições de admissão lhes assegurem apenas alguns direitos e os sujeitem a alguns deveres.

1 - São também associados auxiliares:

a) Correspondentes - quando residam em localidade que diste além de 50 km da sede do Clube;

b) Os associados colectivos.

2 - Os associados colectivos podem inscrever-se como associados efectivos, gozando de todos os direitos e deveres, não podendo votar e ser votados.

Artigo 22.º

São associados honorários as pessoas individuais ou colectivas que ao Clube tenham prestado relevantes serviços e que a assembleia geral entenda distinguir com esse título.

Artigo 23.º

O associado que se atrasar no pagamento da sua quotização por um trimestre, sem apresentar motivo justificado por escrito, será, depois de devidamente avisado pela direcção, e expirado o prazo de 15 dias, eliminado sem mais formalidades.

Artigo 24.º

A eliminação do associado por motivo diferente do expresso no artigo 23.º só se poderá tornar efectiva por acto da assembleia geral.

Artigo 25.º

A readmissão dos associados far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.

1 - Os associados eliminados nos termos do artigo 23.º ficarão sujeitos ao pagamento do débito que ocasionou a sua eliminação.

2 - Os associados eliminados nos termos do artigo 24.º só serão readmitidos por acto da assembleia geral.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos associados

SUBSECÇÃO I

Direitos

Artigo 26.º

Constituem direitos dos associados efectivos:

1) Frequentar a sede, instalações sociais e desportivas do Clube de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos em vigor;

2) Representar o Clube na prática do desporto e em actividades culturais e recreativas;

3) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

4) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos estatutários;

5) Requerer a convocação do conselho geral nos termos estatutários;

6) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, nos oito dias que precedem a assembleia geral ordinária;

7) Solicitar aos órgãos do Clube informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o Clube ou para os fins que ele visa;

8) Propor a admissão de associados e recorrer das decisões da direcção que a tenha rejeitado ou anulado;

9) Inscrever os seus filhos menores, incluindo adoptados, ou netos, quando estes sejam órfãos, nos cursos desportivos, culturais e recreativos mantidos pelo Clube, de acordo com os regulamentos em vigor;

10) Receber e usar prémios e recompensas atribuídas pelo Clube;

11) Pedir a demissão;

12) Apresentar na sede social e instalações desportivas convidados desde que não se encontrem nas qualidades previstas nos artigos 23.º e 24.º;

13) Requerer a aplicação do disposto no n.º 14 do artigo 79.º;

14) Para todos os efeitos estatutários, considera-se no pleno gozo de direitos o associado possuidor da quota referente ao mês anterior àquele em que os pretende fruir e não se encontre na situação prevista na alínea c) do artigo 29.º dos presentes estatutos.

Artigo 27.º

Constituem direitos dos associados auxiliares os que constam dos n.os 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo anterior, bem como tomar parte nas assembleias gerais sem direito a voto.

SUBSECÇÃO II

Deveres

Artigo 28.º

Constituem deveres dos associados:

1) Honrar a sua qualidade de associado do Clube, defendendo o prestígio e a dignidade do SGS dentro das normas de educação cívica e desportiva;

2) Cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações das assembleias gerais e todas as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando por delas discordarem se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes;

3) Aceitar o exercício de cargos do Clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo que dignifique o SGS e dentro dos princípios dos estatutos e regulamentos;

4) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;

5) Prestar ao Clube a colaboração que lhe seja solicitada;

6) Manter irrepreensível comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Clube, conduzir-se de forma a não deslustrar a sua qualidade de associado e identificar-se quando lhe for solicitado;

7) Representar o SGS em reuniões dos organismos desportivos, culturais e recreativos, actuando de harmonia com a orientação definida pelos órgãos do Clube;

8) Prestar aos órgãos do Clube as informações que lhe sejam solicitadas;

9) Indemnizar o Clube do valor de quaisquer danos ou prejuízos que lhe tenha causado;

10) Requerer a sua demissão por escrito.

SECÇÃO III

Disciplina

Artigo 29.º

Os associados que infringirem o presente estatuto e regulamentos internos do Clube, desacatarem orientações expressas pelos órgãos directivos, ofenderem algum dos seus membros, proferirem expressões ou cometerem actos impróprios incorrerão conforme a gravidade da falta nas penalidades seguintes:

a) Admoestação;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até um ano;

d) Expulsão.

1 - A aplicação de qualquer das penas poderá ser acompanhada de condenação da indemnização devida pelos prejuízos causados ao SGS.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O registo disciplinar isento de qualquer pena;

b) Os serviços relevantes prestados ao Clube;

c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A qualidade de membro dos órgãos do Clube ou de colaborador nomeado;

b) A acumulação de infracções;

c) A premeditação;

d) Resultar da infracção desprestígio público para o SGS.

4 - O associado suspenso não fica isento do pagamento das quotas nem dos demais deveres.

5 - O associado suspenso dos seus direitos que violar essa suspensão fica automaticamente eliminado de associado.

6 - A pena prevista na alínea d) do corpo do presente artigo só pode ser aplicada pela assembleia geral mediante inquérito elaborado pela direcção.

7 - As penas previstas nas alíneas a), b) e c) do corpo do presente artigo serão aplicadas pela direcção, ouvido o interessado em processo sumário.

8 - De qualquer pena aplicada caberá sempre recurso para a assembleia geral, o qual produzirá efeitos suspensivos.

SECÇÃO IV

Prémios, galardões e recompensas

Artigo 30.º

Para premiar a antiguidade, os bons serviços, dedicação e o mérito associativo e desportivo, o Clube institui os seguintes prémios, galardões e recompensas:

a) Emblema de prata;

b) Emblema de ouro;

c) Emblema de diamante;

d) Louvor da direcção;

e) Prémio Teófilo Lopes Constantino.

1 - O emblema de prata é atribuído a todo aquele que complete 25 anos como associado do Clube.

2 - O emblema de ouro é atribuído a todo aquele que complete 50 anos como associado do Clube.

3 - O emblema de diamante é atribuído a todo aquele que complete 75 anos como associado do Clube;

4 - O louvor da direcção é atribuído sempre que aquele órgão considere pertinente a sua atribuição e destina-se a louvar serviços prestados ao Clube, à causa do desporto, da cultura ou do recreio.

5 - O prémio Teófilo Lopes Constantino destina-se àqueles que se distinguiram em serviços prestados ao Clube.

6 - O disposto nas alíneas a), b) e c) é de atribuição automática.

7 - O disposto nas alíneas d) e e) é atribuição da direcção.

CAPÍTULO VIII

Património, receitas, despesas e orçamento

SECÇÃO I

Património

Artigo 31.º

O património do SGS é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.

SECÇÃO II

Receitas

Artigo 32.º

As receitas do Clube repartem-se em ordinárias e extraordinárias.

1 - Constituem receitas ordinárias:

a) O produto de jóias e quotas;

b) As receitas das competições desportivas;

c) O rendimento das instalações sociais;

d) As verbas apuradas por vendas diversas;

e) Quaisquer outras receitas com carácter regular.

2 - Constituem receitas extraordinárias:

a) O produto de multas;

b) As importâncias emergentes das rescisões de contratos;

c) Donativos;

d) Quaisquer outras receitas com carácter eventual.

SECÇÃO III

Despesas

Artigo 33.º

As despesas impostas pela consecução das finalidades do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

1 - Englobam-se na rubrica de despesas ordinárias os dispêndios efectuados com o regular desenvolvimento da actividade associativa.

2 - Participam do carácter de despesas extraordinárias os investimentos em:

a) Construção e grande reparação de instalações;

b) Publicações especiais;

c) Organização de festivais, competições e iniciativas de natureza desportiva ou cultural, extra-oficial;

d) Amortizações de empréstimos.

SECÇÃO IV

Orçamento - Das regras e sua execução

Artigo 34.º

Até ao mês de Novembro (inclusive) a direcção elaborará o orçamento.

§ único. Podem ser criados orçamentos suplementares.

1 - Todos os pelouros colaborarão na elaboração do orçamento, assim como os serviços de contabilidade do Clube.

2 - O orçamento compõe-se de todas as receitas e despesas ordinárias e extraordinárias, sendo obrigatória a inscrição das rubricas próprias a cada pelouro, secção ou modalidade em exercício no Clube.

3 - A contabilidade do Clube manterá informada cada secção em matéria de gastos, em ordem a todas poderem comportar-se dentro das dotações consignadas.

4 - A assembleia geral ordinária ou extraordinária não poderá tomar resoluções que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas sem simultaneamente assegurar à direcção os meios adequados para ocorrer às circunstâncias.

CAPÍTULO IX

Corpos gerentes - definição, eleições, composição e âmbito

SECÇÃO I

Órgãos sociais

Artigo 35.º

São órgãos sociais do SGS:

a) A assembleia geral;

b) O conselho fiscal;

c) A direcção;

d) O conselho geral.

Artigo 36.º

Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidária e colectivamente responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância, registada em acta da sessão em que a deliberação for tomada ou da primeira a que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.

Essa responsabilidade cessará logo que em assembleia geral sejam aprovadas tais deliberações, salvo se, posteriormente, se verificar terem sido praticados com dolo ou fraude.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 37.º

As eleições para os corpos gerentes realizam-se em assembleia geral, convocada expressamente para esse fim pela mesa da assembleia geral, e efectuar-se-ão de três em três anos.

1 - A assembleia geral reunirá ainda para esse fim quando da demissão da maioria dos seus componentes.

2 - A mesa da assembleia geral providenciará, quando for considerado necessário, pela substituição, por eleição, dos membros dos corpos gerentes individualmente em falta.

Artigo 38.º

A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os associados que à data da sua realização tenham a idade mínima de 18 anos, estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham mais de seis meses de filiação à data da assembleia geral.

Artigo 39.º

Podem ser eleitos para os corpos gerentes os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com mais de seis meses de filiação à data da assembleia geral.

Artigo 40.º

É permitida a reeleição e nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo dos corpos gerentes.

Artigo 41.º

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve:

a) Marcar a data das eleições;

b) Convocar a assembleia geral eleitoral;

c) Verificar a legalidade das candidaturas;

d) Mandar imprimir as listas, assim como promover a respectiva distribuição pelos associados antes do acto eleitoral.

Artigo 42.º

As eleições realizar-se-ão nos termos previstos nos presentes estatutos.

1 - Os corpos gerentes terminam o seu mandato no mês de Maio.

2 - Exceptuam-se os casos de inexistência de corpos gerentes.

Artigo 43.º

A convocatória da assembleia geral eleitoral é feita com uma antecedência mínima de 15 dias, através de aviso postal expedido para cada um dos associados e com a afixação obrigatória de avisos nas instalações do Clube, procurando-se a sua divulgação através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 44.º

As candidaturas devem ser apresentadas à mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas antes da data marcada para as eleições através de listas com o nome e o número de associado dos candidatos, com um termo individual ou colectivo de aceitação e com o respectivo programa de acção.

Nas listas de candidatura terão de constar todos os corpos gerentes a eleger.

As listas são editadas pela direcção sob controlo da mesa da assembleia geral.

Artigo 45.º

Os associados, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de associado.

Na falta do cartão de associado, este deve identificar-se e a mesa confirmar a sua identificação verificando se se encontra no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 46.º

No livro de presenças da assembleia geral deve ser mencionado o nome e o número do associado votante.

Artigo 47.º

O voto é secreto e pessoal.

Artigo 48.º

Relativamente à eleição dos corpos gerentes, as deliberações serão tomadas num só escrutínio.

As listas apresentadas não poderão ser alteradas pelos eleitores.

Artigo 49.º

Quando a votação terminar, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa e à afixação do apuramento em local visível na sede.

Artigo 50.º

Pode ser apresentado recurso baseado em irregularidades, o qual deve ser entregue à mesa da assembleia geral nos três dias úteis seguintes ao encerramento da assembleia geral eleitoral.

1 - A mesa terá de apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, excluindo domingos e feriados, e a decisão deverá ser comunicada por escrito ao reclamante e afixada na sede.

2 - Desta decisão cabe ainda recurso, no prazo de três dias úteis, para a assembleia geral, que será convocada extraordinariamente para o efeito nos oito dias seguintes à recepção do recurso, e que decidirá em última instância.

Artigo 51.º

O presidente da mesa da assembleia geral cessante conferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de 30 dias após concluído o processo eleitoral.

Artigo 52.º

À mesa da assembleia geral cabe assegurar, por eleição de uma comissão de gestão, a gestão corrente do Clube quando por circunstâncias especiais ou imponderáveis não se tiver procedido à substituição dos corpos gerentes.

1 - O presidente da mesa da assembleia geral proporá à assembleia geral o número de elementos da comissão de gestão que considere indispensável.

2 - O recurso temporário à comissão de gestão prevista no corpo do presente artigo é compatível com o exercício de funções da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal.

3 - A assembleia geral convocada para eleição da comissão de gestão pode, caso se verifique a sua inexistência, eleger a mesa da assembleia geral e o conselho fiscal.

4 - O período de vigência dos órgãos previstos no número anterior é de dois meses, prorrogáveis por iguais períodos por deliberação da assembleia geral.

5 - As competências da comissão de gestão são as que estão cometidas à direcção, salvo se a assembleia geral decidir em sentido contrário.

Artigo 53.º

Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela mesa da assembleia geral.

SECÇÃO III

Assembleia geral

SUBSECÇÃO I

Constituição

Artigo 54.º

A assembleia geral, como órgão de formação de vontade colectiva, é constituída por todos os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

SUBSECÇÃO II

Competência

Artigo 55.º

A assembleia geral detém a plenitude do poder do SGS, é soberana nas suas deliberações e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe, designadamente:

1) Apreciar e votar o relatório das actividades do Clube e contas da gerência, bem como o parecer do conselho fiscal relativos a cada ano;

2) Eleger os corpos gerentes;

3) Proceder em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 90.º;

4) Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão de associados, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;

5) Confirmar ou revogar qualquer decisão da direcção;

6) Apreciar e votar os estatutos e o regulamento geral do Clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos omissos e confirmar ou alterar decisões tomadas sobre esta matéria;

6.1) Só a assembleia geral tem competência para alterar os estatutos e o regulamento geral;

7) Decidir da aquisição ou alienação de imóveis ou do avanço de garantias bancárias ou outras sobre o todo ou parcelas do seu património;

8) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos;

9) Conceder distinções por sua iniciativa ou sob proposta da direcção;

10) Decidir sobre a readmissão de associados que tenham sido expulsos;

11) Alterar as suas próprias deliberações;

12) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;

13) Dentro das suas competências, aplicar, rectificar ou ratificar as penas previstas no presente estatuto.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 56.º

A assembleia geral é dirigida pela mesa da assembleia geral e reunirá nas instalações do Clube, salvo em casos excepcionais.

Artigo 57.º

Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessário que compareça a maioria dos associados, podendo em segunda convocação funcionar com qualquer número, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira.

Qualquer assunto estranho à ordem de trabalhos poderá ser tratado antes ou depois da ordem de trabalhos.

Artigo 58.º

As reuniões da assembleia geral serão ordinárias e extraordinárias, processando-se nos termos estatutários e delas se lavrará acta no respectivo livro.

Artigo 59.º

As convocatórias da assembleia geral ordinária e extraordinária são efectuadas com a antecedência mínima de 15 e 8 dias, respectivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, através de aviso postal expedido para cada um dos associados e com a afixação de avisos nas instalações do Clube, devendo ser divulgados através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 60.º

As deliberações só podem recair sobre os assuntos constantes da respectiva convocação, sendo nulas e de nenhum efeito as estranhas à ordem de trabalhos, salvo as de simples saudações ou pesar.

Artigo 61.º

Não comparecendo a mesa da assembleia geral ou qualquer dos seus membros, a mesma ou os membros em falta serão eleitos na ocasião.

Artigo 62.º

A assembleia geral reunirá ordinariamente:

1) De três em três anos, até ao dia 30 do mês de Abril, para eleição dos corpos gerentes;

2) Anualmente, até ao dia 31 de Março, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da direcção e do parecer do conselho fiscal.

Artigo 63.º

A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, requerida pela direcção, conselho fiscal, ou um grupo de 30 associados em pleno gozo dos seus direitos.

Para funcionamento da assembleia geral extraordinária por convocação dos associados é necessária a presença de dois terços dos associados requerentes, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.

SECÇÃO IV

Mesa da assembleia geral

SUBSECÇÃO I

Constituição

Artigo 64.º

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo-secretários.

SUBSECÇÃO II

Competência

Artigo 65.º

À mesa da assembleia geral compete dirigir as assembleias gerais.

Artigo 66.º

São ainda competências da mesa da assembleia geral:

1) Representar a assembleia geral nos intervalos das suas reuniões em todos os actos que reclamem a dignidade da sua representação;

2) Assistir às reuniões da direcção sem direito a voto.

Do presidente

Artigo 67.º

Compete, em especial, ao presidente da assembleia geral:

a) Convocar a assembleia geral, os órgãos sociais e o conselho geral e dirigir os seus trabalhos;

b) Indicar a ordem de trabalhos, dia, hora e local da sua realização;

c) Assinar com o primeiro-secretário as respectivas actas;

d) Investir nos respectivos cargos do Clube os associados eleitos, assinando com eles os actos de posse;

e) Rubricar os livros das actas e outros livros do Clube, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;

f) Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares;

g) Representar o Clube em qualquer acto oficial ou particular que exija a presença da sua hierarquia, do prestígio e da responsabilidade do seu cargo.

Do vice-presidente

Artigo 68.º

Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Do primeiro-secretário

Artigo 69.º

Compete, em especial, ao primeiro-secretário:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Lavrar e assinar as actas da assembleia geral e os actos de posse e prover todo o demais expediente da mesa;

c) Executar todas as tarefas que lhe forem cometidas para bom funcionamento das assembleias gerais;

d) Comunicar aos outros órgãos sociais ou quaisquer outros interessados as deliberações da assembleia geral que lhes disserem respeito.

Do segundo-secretário

Artigo 70.º

Coadjuvar o primeiro-secretário em todo o seu serviço, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO V

Conselho fiscal

SUBSECÇÃO I

Constituição

Artigo 71.º

O conselho fiscal é constituído pelo presidente, o vice-presidente, o secretário e o relator.

SUBSECÇÃO II

Competência

Artigo 72.º

Ao conselho fiscal compete:

1) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, incluindo projectos de empréstimos e outras operações de crédito, nomeadamente o previsto no n.º 7 do artigo 55.º;

2) Dar parecer sobre o relatório das actividades do Clube e contas da direcção relativos a cada ano a apresentar à assembleia geral;

3) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela direcção à assembleia geral e nomeadamente o previsto no n.º 2 do artigo 79.º;

4) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de jóia na admissão de associados proposta pela direcção;

5) Dar parecer sobre a restante actividade do Clube, sempre que para tal seja solicitado;

6) Solicitar a convocação da assembleia geral;

7) Solicitar a convocação extraordinária do conselho fiscal;

8) Assistir às reuniões da direcção sem direito de voto.

Do presidente

Artigo 73.º

Compete em especial ao presidente do conselho fiscal:

a) Convocar as reuniões do conselho fiscal indicando a ordem de trabalhos, dia, hora e local e dirigir os seus trabalhos;

b) Assinar com os restantes membros do órgão as actas das reuniões e demais documentos;

c) Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias no seu domínio.

Do vice-presidente

Artigo 74.º

Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Do secretário

Artigo 75.º

Compete, em especial, ao secretário:

a) Lavrar e assinar as actas do conselho fiscal e demais expediente;

b) Executar as tarefas que lhe forem cometidas para o bom funcionamento do órgão.

Do relator

Artigo 76.º

Compete genericamente ao relator coadjuvar os restantes membros do órgão nas funções e atribuições que lhes estão cometidas estatutariamente.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 77.º

O conselho fiscal reunirá trimestralmente na 1.ª quinzena de cada trimestre e extraordinariamente quando o presidente o julgue necessário.

Das reuniões do conselho fiscal serão lavradas actas.

SECÇÃO VI

Direcção

SUBSECÇÃO I

Constituição

Artigo 78.º

O SGS é dirigido e administrado por uma direcção composta por 13 membros, assim distribuídos:

1) Presidente;

Departamento Administrativo e Financeiro:

2) Vice-presidente;

3) Secretário;

4) Tesoureiro;

Departamento de Futebol:

5) Vice-presidente;

6) Secretário;

7) Vogal;

8) Vogal;

9) Vogal;

Departamento de outras actividades desportivas culturais e recreativas:

10) Vice-presidente;

11) Secretário;

12) Vogal;

Departamento do Património:

13) Vice-presidente.

SUBSECÇÃO II

Competência

Da direcção

Artigo 79.º

Compete à direcção dirigir e administrar o Clube, prestigiá-lo, zelar pelos seus interesses, impulsionar o progresso das suas actividades e, designadamente:

1) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de associados, no respeito pelos princípios estatutários;

2) Propor à assembleia geral, com prévio parecer do conselho fiscal, o previsto no n.º 7 do artigo 55.º e a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e decidir sobre a suspensão do pagamento de jóia de admissão de associados por período que julgue conveniente;

3) Aplicar as penas previstas nos presentes estatutos;

4) Atribuir e propor à assembleia geral a concessão de prémios, galardões e recompensas previstos nos presentes estatutos;

5) Solicitar a convocação da assembleia geral, do conselho fiscal ou dos órgãos sociais;

6) Solicitar a convocação extraordinária do conselho geral;

7) Defender e engrandecer o património do Clube;

8) Fomentar o desenvolvimento da iniciação desportiva e de outras iniciativas tendentes a proporcionar às camadas juvenis da população e aos filhos dos associados em especial a aprendizagem desportiva, cultural ou recreativa, de forma a criar as bases de apetrechamento das equipas representativas do SGS e do desenvolvimento intelectual e criador dos jovens da nossa terra;

9) Fomentar a edição e publicação de imprensa própria do Clube, de informação e formação desportiva e divulgação cultural;

10) Fomentar as relações com outros clubes e colectividades de forma a atingir os objectivos expressos nestes estatutos;

11) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do Clube;

12) Decidir sobre reclamações a entidades oficiais, representações, protestos, recursos e outros actos de contencioso administrativo e desportivo;

13) Participar nas reuniões e assembleias dos organismos da hierarquia desportiva, cultural ou recreativa;

14) Dispensar temporariamente do pagamento de quotas associados, por um dos seguintes motivos:

a) Ausência permanente do distrito de Lisboa por período não inferior a seis meses e máximo de três anos;

b) Doença impeditiva de agenciação de meios de subsistência ou de decidir em consciência, por si, da sua continuação como associado;

c) Desemprego involuntário;

d) Prestação de serviço militar obrigatório não graduado;

15) Solicitar pareceres a outros órgãos sociais e ao conselho geral;

16) Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do Clube;

17) Elaborar o orçamento;

18) Criar ou extinguir secções e comissões e nomear ou exonerar colaboradores que julgue conveniente para a boa execução das actividades do Clube;

19) Determinar a suspensão preventiva de associados e atletas, em caso de infracção disciplinar;

20) Colaborar e participar nos organismos políticos a que legalmente tenha acesso;

21) Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração, contabilidade e outros, assim como a verificação de todos os documentos;

22) Facultar ao exame dos associados as contas e documentos e os livros relativos à actividade do Clube;

23) Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral e dos corpos gerentes reunidos em conjunto para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;

24) Atribuir, dentro das normas estatutárias, funções especiais aos membros da direcção;

25) Contratar pessoas, remuneradas ou não, de preferência associados do Clube, para os serviços considerados convenientes e prossecução dos fins e objectivos do Clube;

26) Arrecadar receitas e ordenar despesas, não admitindo o movimento de contas à revelia da Tesouraria do Clube;

27) Elaborar e afixar na sede o balancete discriminativo das receitas e despesas do mês anterior;

28) Autorizar a utilização das instalações do Clube dentro das normas estabelecidas;

29) Criar escolas desportivas para associados e simpatizantes;

30) Organizar o relatório e as contas anuais para serem presentes à discussão e votação da assembleia geral;

31) Enviar às federações respectivas o elenco dos titulares dos órgãos sociais, de quaisquer alterações que se produzam na sua composição durante o mandato, assim como o relatório anual e conta de gerência para cumprimento da legislação em vigor;

32) Designar de entre os vice-presidentes quem substitui o presidente nos seus impedimentos;

33) Desde que existam corpos gerentes eleitos, a direcção cessante não pode tomar decisões que obriguem quem lhe suceder a responsabilidades financeiras, senão as que estão previstas nos presentes estatutos.

Do presidente

Artigo 80.º

Compete, em especial, ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões da direcção, com direito de voto. Usará ainda o voto de qualidade em caso de desempate;

b) Representar o Clube em actos oficiais;

c) Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos conjuntamente com o tesoureiro;

d) Assinar todas as actas e assinar todos os livros de tesouraria;

e) Tomar decisões, em casos de extrema urgência, consultando sempre os membros da direcção que for possível contactar, dando conhecimento da decisão na primeira reunião da direcção;

f) Convocar as reuniões da direcção sempre que necessário, marcando o dia e a hora;

g) Coordenar a elaboração do orçamento;

h) Praticar todos os actos que se coadunem com a sua função e não contrariem o disposto nestes estatutos.

Dos vice-presidentes

Artigo 81.º

Compete, em especial, aos vice-presidentes da direcção coordenar, dinamizar e orientar todas as acções referentes às funções específicas que possuem, com o apoio dos respectivos secretários, vogais e demais colaboradores dos respectivos departamentos e colaborar na elaboração do orçamento.

Dos secretários

Artigo 82.º

Compete, em especial, aos secretários da direcção:

a) Organizar, montar e orientar todo o serviço de secretaria, preparação de expediente para a direcção, assinar, receber, arquivar e expedir a correspondência e apresentar, com o presidente e os vice-presidentes, o relatório do exercício do seu mandato;

b) Auxiliar o vice-presidente do respectivo departamento, um dos quais o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;

c) Assinar com o presidente documentos e cartões de identificação;

d) Despachar a correspondência para os respectivos departamentos;

e) Lavrar as actas das reuniões da direcção;

f) Colaborar na elaboração do orçamento;

g) Escriturar ou controlar o movimento financeiro;

h) Apresentar nas primeiras reuniões de cada mês o balancete do movimento financeiro do mês anterior, o qual deve ser exposto na secretaria do Clube para consulta dos sócios;

i) Elaborar as contas da gerência que serão anexadas ao relatório e enviado ao conselho fiscal.

Do tesoureiro

Artigo 83.º

Compete, em especial, ao tesoureiro:

a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores do Clube e o controlo efectivo de todo o movimento financeiro do Clube;

b) Receber e depositar em lugar seguro todos os valores do Clube;

c) Assinar os recibos e todas as receitas do Clube;

d) Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o presidente ou qualquer outro membro creditado pela direcção, fiscalizando as cobranças dos rendimentos;

e) Satisfazer as despesas autorizadas;

f) Colaborar na elaboração do orçamento e das contas de gerência para o exercício;

g) Informar toda a correspondência referente ao movimento financeiro do Clube, para ser presente às reuniões da direcção;

Dos vogais

Artigo 84.º

Compete, em especial, aos vogais tratar dos assuntos referentes às suas funções específicas, auxiliando no respectivo departamento, com o apoio de outros colaboradores.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 85.º

A direcção reúne periodicamente nas instalações do Clube tantas vezes quantas as necessárias.

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - A direcção reúne extraordinariamente sempre que para esse efeito seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de mais de 50% dos membros da direcção em exercício.

3 - Das reuniões da direcção são lavradas actas.

4 - A direcção poderá criar metodologia própria de trabalho dentro das normas estabelecidas nos presentes estatutos.

5 - Os membros da direcção que não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas sem apresentar justificação perdem o respectivo cargo.

Artigo 86.º

Todos os directores têm direito a voto.

Em caso de empate em processo de votação cabe ao presidente a utilização do voto de qualidade.

CAPÍTULO X

Conselho geral

Artigo 87.º

O conselho geral é um órgão consultivo do SGS.

SUBSECÇÃO I

Constituição

Artigo 88.º

O conselho geral é constituído por:

a) Membros por inerência;

b) Membros eleitos em assembleia geral;

c) Membros convidados.

1 - São membros por inerência:

1.1 - Os membros dos corpos gerentes;

1.2 - Os ex-presidentes da assembleia geral, conselho fiscal e direcção, sócios do Clube, em pleno gozo dos seus direitos;

1.3 - Os representantes do SGS em quaisquer órgãos ou estruturas da hierarquia desportiva, cultural e recreativa;

1.4 - Os sócios honorários individuais, desde que sejam sócios contribuintes e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

2 - São membros eleitos em assembleia geral - podem ser eleitos para o conselho geral, no processo eleitoral que elege os corpos gerentes, até 10 associados, no pleno gozo dos seus direitos.

3 - São membros convidados - podem ser convidados até 10 associados, no pleno gozo dos seus direitos, que a mesa do conselho geral considere de interesse para o Clube a sua participação na reunião convocada.

SUBSECÇÃO II

Atribuições

Artigo 89.º

O conselho geral tem por atribuições fundamentais:

1) Proceder a estudo e análise da vida do Clube, seja social, política, desportiva, cultural, recreativa, administrativa, financeira ou qualquer outra;

2) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a assembleia geral, outros órgãos sociais, ou os associados, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 90.º;

3) Sugerir a intervenção dos órgãos sociais nos assuntos específicos do seu domínio;

4) Dar parecer sem carácter vinculativo sobre a oportunidade e conteúdo da revisão dos estatutos;

5) Assumir a responsabilidade de execução de projectos relevantes para o Clube, por proposta da direcção ou por decisão da assembleia geral, com parecer favorável da direcção;

6) Manter actualizada a listagem dos seus membros por inerência.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 90.º

O conselho geral reúne nas instalações do Clube, salvo em casos excepcionais, tantas vezes quantas necessárias.

1 - As reuniões do conselho geral são dirigidas pelo presidente da mesa da assembleia geral, que será coadjuvado nas suas funções por quatro elementos eleitos pelo conselho geral.

1.1 - Nas faltas ou impedimentos do presidente da mesa da assembleia geral este será substituído naquelas funções pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: durante o mês de Janeiro para apreciar a actividade do ano anterior e fazer as sugestões adequadas às comemorações do aniversário do SGS; durante o mês de Junho para fazer uma análise da situação actual do Clube e extraordinariamente sempre que a mesa do conselho geral o entender ou qualquer órgão social o solicite.

3 - O conselho geral reunirá ainda por solicitação de, pelo menos, 30 associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo os mesmos especificar o assunto a tratar.

4 - As reuniões do conselho geral são convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, por ofício onde conste inequivocamente a ordem de trabalhos.

5 - Das reuniões do conselho geral são lavradas actas donde serão extraídos resumos ou conclusões que serão afixados na sede do Clube.

6 - A acta da reunião do conselho geral será presente, para conhecimento, à assembleia geral imediata à sua realização.

CAPÍTULO XI

Actividades do Clube

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 91.º

As actividades do SGS serão exercidas e orientadas de harmonia com os seus fins de forma a que delas resulte prestígio e glória para o Clube e para a nossa terra e justificado orgulho e satisfação para os associados.

Artigo 92.º

Para dar execução aos seus fins o SGS realiza as seguintes actividades: desportiva, cultural, recreativa, administrativa e financeira.

Artigo 93.º

No âmbito dos seus fins e com vista à sua realização no plano social, o SGS procurará, pelos meios mais adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados e entre a população, o espírito de unidade e solidariedade.

SECÇÃO II

Actividade desportiva

Artigo 94.º

A actividade desportiva abrange, em princípio, todas as modalidades destinadas à prática da educação física e do desporto por amadores ou não amadores.

Artigo 95.º

Porque a sociedade se encontra em constante mutação com o natural aparecimento de novas modalidades desportivas, a actividade do SGS alargar-se-á, sempre que possível, às novas práticas que forem surgindo no domínio da educação física e do desporto.

Artigo 96.º

A exibição e competição desportivas em representação do SGS em provas particulares ou oficiais, nacionais ou internacionais, são confiadas a atletas inscritos ou contratados pelo Clube, nos termos que a direcção decidir e que não contrarie os presentes estatutos.

SECÇÃO III

Actividade cultural e recreativa

Artigo 97.º

As actividades culturais e recreativas do SGS tomarão as formas previstas estatutariamente e que a direcção decidir de modo a dar a mais ampla satisfação à cultura e ao recreio dos associados e da população onde se insere a sua actividade.

SECÇÃO IV

Actividade administrativa e financeira

Artigo 98.º

A actividade administrativa e financeira processar-se-á em ordem a uma cada vez mais perfeita realização dos fins do Clube, devendo, sempre que possível, ser dada prioridade a todos os investimentos que visem a prática desportiva, cultural e recreativa dos associados.

Artigo 99.º

A actividade administrativa e financeira compreende a gestão económica e financeira do Clube, escriturada de harmonia com um plano de contabilidade que incluirá os orçamentos, ordinário ou suplementares que forem necessários, assim como as demais funções de expediente ou outras de âmbito administrativo.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 100.º

O SGS só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins, em assembleia geral especialmente convocada para esse efeito, por decisão de quatro quintos dos associados existentes.

A assembleia geral referida no número anterior, no caso de se resolver pela dissolução do SGS, estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver, bem como do destino dos troféus e demais prémios.

Artigo 101.º

Proceder-se-á à actualização do número de associados de cinco em cinco anos, podendo a direcção antecipá-la, se o julgar conveniente.

Artigo 102.º

Os membros dos órgãos sociais ou quaisquer colaboradores do SGS não devem participar das decisões que envolvam o seu interesse em negócios com o Clube.

Artigo 103.º

São expressamente proibidas nas instalações do Clube actividades que contribuam para a alienação e deformação moral dos sócios.

A instalação de jogos de azar nas instalações do Clube tem de ser objecto de deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 104.º

É vedado aos associados proceder à angariação de fundos ou donativos para o Clube, sem prévia autorização da direcção.

Artigo 105.º

O aniversário do Clube será obrigatoriamente festejado, devendo a direcção elaborar o respectivo programa comemorativo.

Artigo 106.º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral.

Artigo 107.º

Estes estatutos foram aprovados pela assembleia geral, cujos trabalhos terminaram em 16 de Fevereiro de 2004 e entram em vigor em 16 de Março de 2004, revogando quaisquer outros e só poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

28 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena de Matos Correia de Azevedo.

2007561298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda