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Anúncio 6295/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Constituição da cooperativa Rasgo - Cooperativa de Teatro, C. R. L.

Texto do documento

Anúncio 6295/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 00153; número de identificação de pessoa colectiva 501168020; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 30/20050124; pasta n.º 28290.

Certifico que, por documento particular de 20 de Dezembro de 2004, foi constituída a cooperativa em epígrafe, a qual se irá reger pelos seguintes estatutos:

Artigo 1.º

Constituição, denominação, ramo e duração

1 - A Rasgo - Cooperativa de Teatro, C. R. L., adiante designada Rasgo, é uma cooperativa do ramo cultural e é constituída por instrumento particular, em assembleia de fundadores.

2 - A Rasgo reger-se-á pelos presentes estatutos, pelo código cooperativo e pela legislação complementar aplicável ao respectivo ramo e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede e outras representações sociais

1 - A Rasgo tem a sua sede e domicílio na Rua do Grijó, 84, 1.º, esquerdo, frente, na freguesia de Lordelo do Ouro, no concelho do Porto, e com o código postal 4150.

2 - A direcção da Rasgo poderá, de acordo com as necessidades, estabelecer e abrir delegações e outras formas de representação social.

3 - A assembleia geral da Rasgo poderá, de acordo com as necessidades, transferir livremente a sua sede.

Artigo 3.º

Objecto social

1 - Organizar em trabalho cooperativo os membros na organização, animação e execução de actividades culturais, bem como a administração, gestão e participação em eventos e espectáculos teatrais, investigação e recuperação de tradições teatrais e desenvolvimento de projectos na área das actividades culturais.

2 - Desenvolver outras actividades em polivalência previstas na legislação cooperativa e que a cooperativa delibere abarcar numa perspectiva multi-sectorial prevista no código cooperativo.

3 - Cooperar com outras entidades dos três sectores (sector público, sector privado e sector cooperativo e social) realizando o novo princípio cooperativo do interesse pela comunidade (as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos seus membros) e um conjunto de actividades complementares de educação, formação e informação sobre actividades culturais e sociais.

4 - Desenvolver actividades e estratégias pedagógicas com vista ao ensino de teatro e artes cénicas.

Artigo 4.º

Capital social cooperativo

1 - O capital social cooperativo, variável e ilimitado com o número de cooperadores, no valor mínimo de Euro 250, sendo representado por títulos nominativos de aproximadamente Euro 5.

2 - Os cooperadores individuais e os cooperadores colectivos deverão subscrever e realizar um mínimo de 25 títulos de capital.

3 - Aquando da subscrição de cada título, pelo menos 50% do seu valor será realizado em capital e ou em trabalho cooperativo, devendo o pagamento da parte restante ser efectuado, em quatro prestações trimestrais de idêntico valor, com vencimento imediato e sucessivo.

4 - O capital social cooperativo poderá ser aumentado, quer pela admissão de novos cooperadores, quer por deliberação da assembleia geral, que definirá as condições de subscrição.

Artigo 5.º

Membros

1 - Podem ser membros da Rasgo pessoas singulares e pessoas colectivas do sector público, do sector cooperativo e da economia social e do sector privado, membros efectivos e membros honorários.

2 - São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas que, pretendendo exercer ou utilizar os serviços produzidos ou prestados pela Rasgo, em tal qualidade tenham sido inscritos pelas instâncias competentes.

3 - São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que hajam contribuído para o desenvolvimento da cooperativa e que, em tal qualidade, sejam propostas pela direcção e aceites pela assembleia geral.

4 - A admissão e inscrição dos membros efectivos são apresentadas à direcção subscrita por dois membros efectivos e pelo proposto, cabendo da recusa da direcção recurso para aprovação em assembleia geral.

5 - A admissão de membros honorários será feita em assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcção, da qual constará um relatório sobre os bens ou serviços que tenham contribuído de forma notória para o desenvolvimento do objecto da Rasgo.

Artigo 6.º

Competência disciplinar e sanções

1 - O poder disciplinar será exercido pela direcção, de acordo com as competências estatutárias e regulamentares e das limitações legalmente estabelecidas, podendo ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato; e

e) Exclusão.

2 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite. É passível de nulidade de aplicação de qualquer sanção resultante de:

a) Falta de audiência do arguido;

b) Falta de referência aos preceitos legais, estatutos ou regulamentos violados; e

c) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato e exoneração.

5 - Os cooperadores exonerados terão direito a receber no prazo máximo de um ano a contar da sua desvinculação da cooperativa o valor dos títulos de capital realizados.

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da Rasgo a assembleia geral a direcção e o conselho fiscal.

2 - Os membros dos órgãos sociais eleitos por períodos de quatro anos poderão ser reeleitos consecutivamente sem qualquer limite para o mesmo cargo ou outro.

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, podendo assistir os membros honorários sem direito a voto às deliberações tomadas nos termos legais e estatutários em assembleia geral que é o órgão supremo da Rasgo.

2 - É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercido seguinte;

d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e

e) Decidir da exoneração de membros e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela direcção.

3 - Anualmente realizar-se-ão duas assembleias gerais ordinárias:

a) Uma, no mês de Dezembro, para apreciação do plano e orçamento do ano seguinte; e

b) Outra, no 1.º trimestre do ano, para apreciação do relatório e contas da direcção e do respectivo parecer do conselho fiscal.

4 - Trienalmente realizar-se-á uma assembleia geral eleitoral, no mês de Dezembro, para eleição dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

5 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a direcção e o conselho fiscal ou, pelo menos, 10% dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos solicitem ao presidente da mesa da assembleia geral a sua convocação, com indicação precisa do objecto da reunião.

6 - As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de oito dias, por escrito e por avisos afixados na sede social da Rasgo, devendo sempre conter a respectiva ordem de trabalhos.

7 - A assembleia geral reúne, em primeira convocatória, à hora marcada, com a presença de mais de metade dos cooperadores com direito de voto e, não sendo possível, uma hora depois, com qualquer número de cooperadores presentes. Caso a assembleia geral seja convocada a requerimento dos cooperadores, esta só se realizará se à hora marcada estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

8 - Cada membro tem direito a um voto qualquer que seja a sua participação no capital social.

9 - É admitido nas assembleias gerais o voto por correspondência e por representação, nos termos legais.

10 - Não será aprovada a dissolução da Rasgo se a ela se opuser um número de cooperadores efectivos igual ou superior ao legalmente exigido para a constituição da cooperativa, comprometendo-se aqueles a assegurar a continuação das respectivas actividades.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia geral, presidir e dirigir os trabalhos e conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da Rasgo e nas suas faltas e impedimentos e substituído pelo vice-presidente.

3 - Compete ao secretário da mesa coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

4 - Na falta de qualquer dos membros da mesa, competirá à assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os seus membros, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 10.º

Direcção

1 - A direcção é composta por um presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimento.

2 - Compete à direcção as seguintes funções:

a) Administrar as actividades e representar a Rasgo;

b) Admitir membros, propor a exclusão e exercer poder disciplinar; e

c) Assinar todos os documentos que digam respeito à administração e representação da Rasgo.

Artigo 11.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal examinar as contas e toda a documentação da Rasgo.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente, mediante convocação do presidente, no mínimo uma vez por semestre.

Artigo 12.º

Dissolução e liquidação

A Rasgo dissolve-se por esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução e por diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.

Designação dos presidentes da direcção e do conselho fiscal para o quadriénio 2004-2007, em 23 de Dezembro de 2004, respectivamente - Pedro Miguel Saraiva Brandão, solteiro, maior, residente na Rua de Grijó, e Marco Nuno Saraiva Brandão, solteiro, maior, residente em Vila Chã, Vale de Cambra.

É o que me cumpre certificar.

10 de Fevereiro de 2005. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.

2007466040

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607204.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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