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Anúncio 6292/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Reforço do capital social e transformação em sociedade anónima da Martins & Esteves, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6292/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 46 504/740213; número de identificação de pessoa colectiva 500382743; inscrições n.os 6 e 7; números e datas das apresentações: 14/040805 e 06/040906.

Certifico que foi registado o reforço do capital de Euro 5000 para Euro 50 000 e a transformação em sociedade anónima, tendo o contrato de sociedade ficado com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Martins & Esteves, S. A., e rege-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Infante Santo, 64-C, 1.º, freguesia da Lapa.

2 - O conselho de administração, por simples deliberação, poderá transferir a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, sempre que o julgue conveniente.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, exploração e aproveitamento económico de prédios próprios, rústicos ou urbanos, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, promoção e comercialização de projectos de urbanização e de desenvolvimento imobiliário.

2 - A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, tomar participações em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente ou igual ao seu, em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e em sociedades reguladas por leis especiais.

Artigo 4.º

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 50 000, e é representado por 10 000 acções nominativas, com o valor nominal de Euro 5 cada.

2 - As acções serão representadas em títulos de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200, 1000 e 5000 acções.

3 - Em aumentos de capital realizados em dinheiro, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem.

Artigo 5.º

A cada acção corresponde um voto.

Artigo 6.º

Por deliberação do conselho de administração, e observadas as demais condicionantes legais, a sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e condições que foram deliberadas em assembleia geral.

Artigo 7.º

Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções e obrigações próprias, bem como realizar com elas todas as operações que considere convenientes para os interesses sociais.

Artigo 8.º

A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e considera-se validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas que totalizem mais de 50% do capital social e, em segunda convocação, qualquer percentagem.

Artigo 9.º

Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes estão especificamente atribuídas por lei, bem como sobre todas as questões que não estão compreendidas nas competências dos outros órgãos da sociedade.

Artigo 10.º

1 - As assembleias gerais devem ser convocadas sempre que a lei determine ou as requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal ou um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.

2 - A convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei.

3 - No caso de a assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de 30 dias, mas não antes de 15 dias.

4 - Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes e manifestem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

5 - Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro accionista ou terceiro, mediante carta, dirigida ao presidente da mesa e a quem incumba apreciar e decidir da sua autenticidade, da qual conste a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer pessoa.

Artigo 11.º

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, eleito de entre os accionistas ou outras pessoas, nos termos legais, por um mandato de três anos, e renovável por um ou mais vezes.

Artigo 12.º

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou devidamente representados, salvo disposição legal que exija maioria qualificada.

Artigo 13.º

1 - O conselho de administração é composto por três membros, accionistas ou não, os quais serão eleitos por um mandato de três anos, renovável uma ou mais vezes.

2 - Os membros do conselho de administração poderão ou não ser dispensados de prestação de caução, em conformidade com a lei.

Artigo 14.º

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocada pelo presidente e dois dos seus membros.

2 - Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração por outros administradores, mediante carta, telecópia ou correio electrónico, dirigidos ao presidente.

Artigo 15.º

Ao conselho de administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, competindo-lhe representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente.

Artigo 16.º

A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.

Artigo 17.º

Os órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo 18.º

A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único, que será um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, havendo um fiscal suplente, que será também um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos pela assembleia geral por um mandato de três anos, renovável uma ou mais vezes.

Artigo 19.º

O fiscal único poderá fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.

Artigo 20.º

1 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes.

2 - As actas da assembleia geral são assinadas pelo presidente e pelos secretários.

Artigo 21.º

O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a 31 de Dezembro.

Mais certifica que o texto que se segue é transcrição da inscrição acima referida:

"Apresentação: 06/040906 - nomeação do fiscal único, por deliberação de 3 de Setembro de 2004:

Vítor Oliveira e Hélia Félix - SROC, Rua de Ramalho Ortigão, 17, 3.º, Lisboa.

Hélia Santos Duarte Félix, Rua do Ateneu Comercial, lote 4, Santarém, ROC - suplente".

O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

26 de Abril de 2005. - A Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.

2007273888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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