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Anúncio 6291/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade KAPOTAS - Actividades Hoteleiras, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6291/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 21 889; identificação de pessoa colectiva n.º 507073797; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/20041119.

Certifico que entre Francisca Neves Fernandes Encarnação Valente e David César Gouveia Ramos foi constituída a sociedade supra-referida, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Denominação

É constituída uma sociedade comercial por quotas com a firma KAPOTAS - Actividades Hoteleiras, Lda.

Artigo 2.º

Sede e outras representações

1 - A sede social é na Estrada do Marquês de Pombal, 47, loja B, Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.

2 - Por simples deliberação a gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto social a actividade de restauração com lugares ao balcão (snack-bar).

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, correspondente à soma de duas quotas iguais do valor nominal de

Euro 2500, uma de cada um dos sócios Francisca Neves Fernandes Encarnação Valente e David César Gouveia Ramos.

Artigo 5.º

Prestações suplementares

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global máximo de Euro 10 000, na proporção das respectivas quotas, desde que aprovada por deliberação unânime.

Artigo 6.º

Gerência e administração

1 - A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, quer activa quer passivamente, fica a cargo dos seus gerentes, dispensados de caução, com ou sem procuração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

2 - A sociedade pode constituir mandatários para os fins consignados no artigo 256.º do Código Comercial.

3 - A gerência da sociedade será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Francisca Neves Fernandes Encarnação Valente e David César Gouveia Ramos.

5 - Estabelece-se como suficiente a assinatura de um dos gerentes nomeados ou de quem o represente legalmente para obrigar validamente a sociedade.

6 - À gerência da sociedade é permitido adquirir, alienar, onerar, dar e tomar de arrendamento bens imóveis, bem como adquirir, alienar, onerar e locar bens imóveis e estabelecimentos comerciais ou industriais.

7 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, avales e abonações ou outros actos semelhantes, sob pena do infractor ser responsabilizado pessoal e ilimitadamente pelos actos em que intervenha, sendo, além disso, responsável para com a sociedade pelos prejuízos que, com a sua actuação, lhe causar.

Artigo 7.º

Cessão de quotas

1 - A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre os sócios.

2 - A cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.

3 - Havendo mais de um sócio a pretender exercer o direito de preferência, a quota a ceder será dividida entre os preferentes na proporção das suas quotas.

Artigo 8.º

Amortização de quotas

1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Com o consentimento do seu titular;

b) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

c) Se o respectivo titular as ceder em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

d) No caso de, por efeito de partilha em vida do sócio, mortis causa ou por divórcio, a quota ou parte dela ser adjudicada a pessoa não sócio.

2 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a vários sócios ou a terceiros.

Artigo 9.º

No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá as suas actividades com os sócios sobrevivos e herdeiros do sócio falecido e com o representante legal do interdito, os quais deverão nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada, ou por protocolo, enviada pelo menos com 15 dias de antecedência.

2 - Nas assembleias gerais os sócios podem fazer-se representar por quem entenderem.

Artigo 11.º

Dissolução da sociedade

Em caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários todos os sócios, que procederão à liquidação e partilha conforme convencionarem e, na falta de acordo, será o estabelecimento social, com todo o activo e passivo, adjudicado ao sócio que melhor proposta apresentar.

Artigo 12.º

Derrogação

As disposições legais do Código das Sociedades Comerciais podem, por deliberação da assembleia geral, ser derrogadas.

Artigo 13.º

Reserva legal e lucros

Cabe à assembleia geral definir, anualmente, após a aprovação das contas, a parte dos lucros que constituirão a reserva legal e os dividendos a distribuir pelos sócios.

Artigo 14.º

Exclusão de sócio

Sendo um sócio excluído da sociedade por sentença judicial, o valor da sua quota será o valor nominal da mesma.

Artigo 15.º

Direito de regresso

Se qualquer dos sócios vier a pagar dívidas da responsabilidade da sociedade, tem ele direito de regresso contra ela e os demais sócios.

Artigo 16.º

Foro legal

Estipula-se o foro da comarca de Moura como competente para a resolução das questões emergentes do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.

19 de Novembro de 2004. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)

2006846000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607200.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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