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Anúncio 6289/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Constituição da representação permanente da Cooperatieve Vereniging SNB - REACT U. A. - Sucursal em Portugal

Texto do documento

Anúncio 6289/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 00138; identificação de pessoa colectiva n.º 980308305; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 12/040214.

Certifico que foi constituída a representação permanente da cooperativa em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação e sede

A presente associação adopta a denominação de Cooperativa Associação SNB-REACT U. A. Tem a sua sede em Amesterdão.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - A Associação tem por finalidade satisfazer as necessidades materiais dos seus associados por meio da celebração de acordos com os mesmos respeitantes às actividades da associação em benefício dos seus associados.

2 - As actividades da Cooperativa Associação consistem na defesa e representação dos interesses dos seus associados na área de viola o e contrafacção indevida dos produtos originais que os associados produzem, fornecem, distribuem ou de que possuem os direitos da propriedade industrial e intelectual.

3 - É permitido à Associação celebrar acordos similares com terceiros.

Os acordos celebrados com terceiros referidos no primeiro número não podem chegar a influenciar tanto as actividades da associação que, em consequência desta influência, os acordos com os associados se tornem menos importantes.

4 - A Associação pretende alcançar a acima mencionada finalidade da seguinte forma:

Procurar e denunciar, em nome de e com os associados e clientes, a comercialização, o fabrico e a promoção de produtos contrafeitos;

Incentivar as autoridades aduaneiras no que diz respeito à protecção contra a prática de contrafacção e tudo o que lhe diz respeito como por exemplo a apresentação de petições, a criação de uma base de dados para autoridades aduaneiras, a redução de formalidades para os titulares dos direitos, a prestação de assistência na área de identificação, armazenagem e destruição de produtos contrafeitos;

Criar uma rede mundial para combater resoluta e eficazmente a contrafacção;

Participar em e cooperar a nível internacional com outras organizações que promovem as actividades e os fins acima mencionados;

A participação em e a constituição de organizações que promovem as actividades e os fins acima mencionados.

Artigo 3.º

Associados

1 - Podem ser associados da Associação pessoas singulares ou colectivas, bem como agrupamentos de pessoas (sociedades de pessoas), que são produtores, fornecedores, distribuidores ou titulares dos direitos da propriedade industrial e intelectual de produtos originais.

2 - O conselho fiscal também pode aprovar a admissão de pessoas colectivas não neerlandesas que pretendem alcançar uma finalidade semelhante à da Associação. Estes associados serão designados por associados da categoria B.

3 - O conselho fiscal guarda um registo com os nomes e os endereços de todos os associados.

4 - Cada associado tem a obrigação de levar ao conhecimento da Associação o seu endereço e comunicar por escrito qualquer mudança no seu endereço; a associação usará o endereço registado enquanto o associado não tiver comunicado por escrito a mudança de endereço.

As consequências da falta de informações com respeito ao endereço e às mudanças de endereço serão por conta e risco do associado.

Artigo 4.º

Exclusão de responsabilidade

Os associados ou ex-associados não serão obrigados a contribuir para a redução de qualquer défice da Associação.

Artigo 5.º

Admissão

1 - O conselho fiscal decide sobre a admissão de novos associados.

2 - No caso da admissão não ser aprovada, a assembleia geral pode ainda aprovar a admissão, devendo a deliberação para este efeito ser tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os associados da Associação.

3 - Quando os associados forem admitidos, pagarão um montante único como jóia de inscrição num valor a estabelecer pela assembleia geral.

4 - O procedimento de admissão será definido num regulamento suplementar.

Artigo 6.º

Perda da qualidade de associado

1 - Perde-se a qualidade de associado no caso de:

a) Falecimento do associado/pessoa singular ou pela dissolução do associado/pessoa colectiva ou o fim da cooperação;

b) Demissão por decisão do próprio associado;

c) Demissão por deliberação da Associação, se o associado tiver deixado de satisfazer os requisitos que os estatutos impõem à qualidade de associado ou se não cumprir os seus deveres perante a Associação, assim como, nos casos em que não for razoável exigir da parte da associação que a qualidade de associado continue a existir;

d) Destituição, a destituição apenas pode ser deliberada quando o associado tiver infringido os estatutos, regulamentos ou deliberações da Associação ou quando o associado tiver prejudicado injustamente os interesses da Associação.

2 - O conselho fiscal concretizará a demissão em nome da Associação.

3 - A demissão por decisão do próprio associado ou por deliberação da Associação deve ser comunicada por escrito na última parte do ano associativo, com observância de um prazo de quatro semanas. Não obstante isto, é possível que o associado perca imediatamente a qualidade de associado nos casos em que não for razoável exigir da parte da Associação que a qualidade de associado continue a existir. Caso o pedido de demissão se oponha ao disposto neste artigo, o associado perderá a qualidade de associado na primeira ocasião a seguir à data pretendida da demissão.

4 - Para além disto, o associado poderá apresentar um pedido de demissão imediata dentro do prazo de um mês depois de ser informado sobre a deliberação com respeito à conversão da associação numa outra pessoa colectiva ou com respeito a uma fusão.

5 - O associado não pode apresentar um pedido de demissão por causa duma deliberação pela qual as obrigações financeiras dos associados ficarem hipotecadas.

6 - O conselho fiscal concretizará a destituição de associados.

7 - Nos casos de demissão por deliberação da Associação em que não tiver sido razoável exigir da parte da Associação que a qualidade de associado continuasse a existir e nos caos de destituição, o associado pode recorrer à assembleia geral dentro do prazo de um mês depois da recepção da notificação que diz respeito à respectiva deliberação. Para este efeito ele terá que ser o mais urgentemente possível notificado por escrito, indicando os motivos da deliberação. O associado será suspenso durante o prazo de recurso e enquanto estiver pendente o recurso.

A deliberação que resultar na anulação da respectiva deliberação do conselho fiscal deve ser tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os associados.

8 - Quando um associado perder a sua qualidade de associado durante o ano associativo em curso, a quota anual ficará devida na sua totalidade.

Artigo 7.º

Quotizações anuais

1 - Todos os associados deverão pagar uma quota anual num quantitativo a determinar pela assembleia geral, podendo haver categorias e diferenciações no que diz respeito às quotas de que são devedores.

Para além disto, a associação pode facturar os serviços a prestar por ela em benefício dos associados.

2 - Em casos excepcionais, compete ao conselho fiscal autorizar a dispensa, total ou parcial, da obrigação do pagamento da quota anual.

Artigo 8.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por sete membros ou um número de membros maior e ímpar. A assembleia geral estabelece o número de membros do conselho fiscal.

Os membros do conselho fiscal serão designados pela assembleia geral e recrutados do meio da assembleia, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - A assembleia geral pode decidir que os membros do conselho fiscal serão recrutados de entre pessoas estranhas à Associação.

3 - Três membros do conselho fiscal serão designados sob proposta vinculativa da Stichting Namaakbestrijding (Fundação de Combate à Contrafacção), estabelecida em Amesterdão, cuja proposta pode incluir pessoas estranhas à Associação.

Os demais membros do conselho fiscal serão designados sob proposta vinculativa do conselho fiscal.

As propostas serão comunicadas na convocatória para a assembleia.

4 - O carácter vinculativo das propostas pode ser eliminado por uma deliberação da assembleia geral tomada com, pelo menos, dois terços dos votos manifestos numa assembleia em que, pelo menos, dois terços dos associados estiverem representados.

5 - Caso não houver proposta ou caso a assembleia geral deliberar eliminar o carácter vinculativo das propostas em conformidade com o número anterior, a assembleia geral será livre na sua escolha.

6 - Se o número de membros do conselho fiscal ficar inferior ao número estabelecido, o órgão competente será formado pelos restantes membros do conselho fiscal ou pelo único membro do conselho fiscal. Todavia, o conselho fiscal deverá o mais urgente possível convocar uma assembleia geral para preencher as vagas existentes.

Artigo 9.º

Mandato dos membros do conselho fiscal - Renovação periódica do mandato - Suspensão

1 - Todos os membros do conselho fiscal, mesmo os que sejam designados por prazo determinado, podem em qualquer momento ser demitidos ou suspensos por deliberação da assembleia geral tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros. Uma suspensão que, dentro dum prazo de três meses, não resultar numa deliberação sobre a exoneração do membro em questão, será levantada devido ao termo do referido prazo.

Se houver um contrato de trabalho entre a associação e o membro do conselho fiscal, não poderá ser decretada pelo juiz uma sentença com a finalidade de restabelecer o contrato de trabalho.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal será renovado periodicamente, o mais tardar três anos depois da sua designação, segundo o esquema para a renovação de mandatos a elaborar pelo conselho fiscal. O membro, cujo mandato tem que ser renovado, pode recandidatar-se, o membro do conselho fiscal que vier a substituir o mandato de um outro membro pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato, tomará o lugar do seu antecessor no esquema.

3 - Para além disso, o mandato dos membros do conselho fiscal também findará:

a) Em caso de membros designados de entre os associados, quando deixarem de ser associados da Associação;

b) Quando o próprio associado desistir;

c) Em consequência do falecimento do membro do conselho fiscal/pessoa singular ou dissolução do membro do conselho fiscal/pessoa colectiva.

Artigo 10.º

Funções no conselho fiscal - Processo de deliberação do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nomeia do seu próprio núcleo um presidente, um secretário e um tesoureiro, e indicará, eventualmente, um suplente por cada um deles.

Um membro do conselho fiscal pode exercer mais de uma das referidas funções.

2 - Os membros do conselho fiscal/pessoas colectivas devem fazer-se representar nas reuniões por um representante assíduo plenipotenciário ou com poderes de representação.

A direcção da Associação sempre assistirá às reuniões do conselho fiscal.

3 - Todos os assuntos tratados na reunião serão reduzidos a escrito em actas pelo secretário ou pelo director da Associação. As actas serão aprovadas e assinadas pelo presidente e pelo redactor das actas.

4 - O parecer do presidente dado na reunião do conselho fiscal sobre o resultado de uma votação terá força decisiva.

Isto também diz respeito ao teor duma deliberação tomada depois duma votação sobre uma proposta não escrita.

5 Contudo, quando for posto em dúvida o parecer referido no número anterior logo depois dele ser dado, haverá uma nova votação quando a maioria da assembleia geral ou, no caso da votação inicial não ter sido solidária ou por escrito, um dos votantes o desejar.

Os efeitos jurídicos da votação inicial cessarão em consequência da nova votação.

6 - O regulamento interno pode conter regras suplementares que dizem respeito a reuniões e o processo de deliberação do conselho fiscal.

Artigo 11.º

Atribuições do conselho fiscal - Representação

1 - Salvo restrições estatuárias, o conselho fiscal tem a seu cargo a administração da Associação.

2 - Compete ao conselho fiscal delegar, sob a sua responsabilidade, uma parte das suas atribuições em comissões nomeadas pelo conselho fiscal.

3 - Após aprovação da assembleia geral, o conselho fiscal pode celebrar acordos com vista a adquirir, alienar e hipotecar bens de registo e celebrar acordos pelos quais a associação se vincula por causa de fianças ou como co-devedor solidário, se empenha em assistir um terceiro ou pelos quais ela se vincula dando uma garantia para a dívida de um terceiro.

A falta da acima referida aprovação pode ser reclamada por e contra terceiros.

4 - A Associação pode ser representada:

a) Quer pelo conselho fiscal;

b) Quer por um membro do conselho fiscal agindo em conjunto com um outro membro do conselho fiscal ou o director da Associação.

Artigo 12.º

Escrituracão - Ano fiscal - Relatório anual - Contabilidade e prestação de contas

1 - O conselho fiscal terá a obrigação de administrar os bens da associação e tudo o que diz respeito às actividades da Associação em conformidade com as exigências que decorrem das mesmas, bem como guardar os respectivos livros, documentos e outros suportes de dados, possibilitando o conhecimento, em qualquer momento, dos direitos e obrigações da Associação.

2 - O exercício da associação inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro.

3 - Anualmente, seis meses após o fim do respectivo exercício - salvo os casos em que a assembleia geral tiver autorizado a prorrogação deste prazo - o conselho fiscal apresentará à assembleia geral o relatório anual sobre o funcionamento da associação e a estratégia de actuação. Para fins de aprovação, o conselho fiscal apresentará à assembleia o balanço e a conta de ganhos e perdas acompanhados de um esclarecimento e o relatório do técnico de contas indicado anualmente pela assembleia geral. Estes documentos vão ser assinados por dois membros do conselho fiscal; sendo o motivo da falta duma ou mais assinaturas devidamente esclarecido.

Findo este prazo, os associados têm por força da lei o direito a exigir que os membros do conselho fiscal em conjunto cumpram estes deveres.

Artigo 13.º

Saldo positivo

1 - O saldo positivo de qualquer exercício será dividido entre os associados, cada um recebendo uma parte igual, a não ser que a assembleia geral dê ao saldo um outro destino.

2 - Quando um associado se demitir no curso do exercício, ele terá direito à sua parte no saldo positivo daquele ano, em proporção com a duração do período em que foi associado durante o ano em questão. A assembleia geral pode deliberar que o saldo positivo se destina, quer totalmente, quer parcialmente, ao reembolso aos associados das respectivas jóias de inscrição, em proporção com o valor das suas jóias.

3 - Não pode haver pagamento do saldo positivo acima referido em caso de existência de perdas eventualmente ainda não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores.

4 - Se o pagamento dos montantes liquidados acima referidos por qualquer motivo não for efectuado, os montantes em questão perder-se-ão à Associação cinco anos depois da liquidação dos mesmos.

Artigo 14.º

Fundos de reserva

1 - A assembleia geral pode deliberar sobre a criação ou sobre a liquidação de um ou mais fundos de reserva.

2 - Se algum fundo de reserva tiver sido criado, os associados demitidos não terão direito à parte nenhuma do fundo.

Artigo 15.º

Assembleia geral

1 - Serão atribuídas à assembleia geral todas as competências que não tiverem sido atribuídas por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal.

2 - Anualmente, no mais tardar seis meses após o fim do ano associativo, a assembleia geral será convocada - a assembleia anual em conformidade com o disposto no artigo 19.º Da ordem do dia da assembleia anual constarão os seguintes elementos:

a) O relatório anual referido no artigo 12.º acompanhado do relatório da comissão referida no mesmo artigo;

b) O preenchimento de eventuais vagas;

c) As propostas do conselho fiscal ou dos associados, anunciadas na convocatória da assembleia.

3 - Também serão convocadas assembleias gerais sempre que o conselho fiscal o julgar desejável.

4 - Para além disto, o conselho fiscal terá a obrigação de convocar a assembleia geral a pedido escrito de um número mínimo de associados que representa um décimo dos votos, dentro dum prazo que não excede quatro semanas contadas a partir da data em que o respectiva pedido foi apresentado. Se o pedido não for deferido dentro de 14 dias, os próprios requerentes poderão convocar a assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 19.º ou por meio dum anúncio em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da localidade onde a assembleia tem a sua sede.

5 - Neste caso os requerentes poderão encarregar outros do que os membros do conselho fiscal com a direcção e o secretariado da assembleia e a elaboração das actas.

Artigo 16.º

Acesso e direito de voto

1 - Todos os associados da associação e os membros do conselho fiscal que não são associados, terão acesso às assembleias gerais.

Será negado o acesso aos associados suspensos e os membros do conselho fiscal suspensos, com a diferença de que os associados suspensos poderão assistir à assembleia geral em que for tomada a deliberação em relação à sua suspensão; os associados suspensos têm o direito de tomar a palavra na reunião sobre a sua suspensão.

2 - Compete à assembleia geral deliberar sobre o acesso de outras pessoas nas reuniões para além dos referidos no primeiro número.

3 - Cada associado não suspenso da associação terá direito a um voto. O membro do conselho fiscal que não possui a qualidade de associado da associação, terá um voto consultivo.

4 - Um associado pode conferir procuração escrita a um outro associado para votar em sua vez.

Artigo 17.º

Presidência - Actas

A assembleia geral será presidida, salvo o caso previsto no artigo 15.º, quarto número, pelo presidente do conselho fiscal ou pelo seu substituto.

Em caso de impedimento do presidente e o seu substituto, o conselho fiscal designará um outro membro do conselho fiscal para se encarregar da presidência. Se mesmo assim não for possível designar um presidente, a própria assembleia tomará conta disto.

Todos os assuntos tratados na reunião serão reduzidos a escrito em actas pelo secretário ou por uma outra pessoa designada pelo presidente. As actas serão aprovadas e assinadas pelo presidente e pelo redactor das mesmas. Aqueles que tiverem convocado a assembleia poderão mandar lavrar uma escritura pública de todos os assuntos tratados. O teor das actas ou da escritura pública será levado ao conhecimento dos associados.

Artigo 18.º

Processo de deliberação pela assembleia geral

1 - O parecer do presidente dado na assembleia geral sobre o resultado de uma votação terá força decisiva. Isto também diz respeito ao teor de uma deliberação tomada depois de uma votação sobre uma proposta não escrita.

2 - Contudo, quando for posto em dúvida o parecer referido no n.º 1 logo depois dele ser dado, haverá uma nova votação quando a maioria da assembleia geral ou, no caso da votação inicial não ter sido solidária ou por escrito, um dos votantes o desejar. Os efeitos jurídicos da votação inicial cessarão em consequência da nova votação.

3 - Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas com maioria absoluta de votos válidos manifestos, desde que os estatutos ou a lei não se oponham a isto.

4 - Votos brancos e inválidos serão considerados nulos.

5 - Se a votação disser respeito a pessoas e nenhum candidato tiver conseguido a maioria absoluta, seguir-se-á uma segunda votação ou, em caso duma proposta vinculativa, uma segunda votação entre os candidatos propostos.

Quando novamente nenhum dos candidatos conseguir a maioria absoluta, haverão revotações até que um candidato ficar com a maioria absoluta ou até que houver empate de votos na votação entre dois candidatos.

Às referidas revotações (exclusive a segunda votação) participarão sempre os candidatos que também participaram à votação anterior, com excepção do candidato que recebeu o menor número de votos na votação anterior.

Se na votação anterior mais de um candidato tiver recebido o menor número de votos, será escolhido por sorteio o candidato que será excluído da votação seguinte.

Em caso de empate de votos na votação entre dois candidatos, o sorteio decidirá quem dos candidatos será eleito.

6 - Se houver empate de votos em relação a uma proposta relacionada a negócios, não será tomada deliberação nenhuma.

7 - Todas as votações serão realizadas verbalmente, a não ser que o presidente considere mais desejável a votação por escrito ou no caso de um dos titulares do direito de voto exprimir este desejo antes da votação.

A votação por escrito será realizada por meio de bilhetes não assinados e fechados.

Será possível a deliberação por aclamação, a não ser que um titular do direito de voto desejar que a votação seja solidária.

8 - Uma deliberação escrita unânime de todos os associados, mesmo sem que estes estiverem reunidos, terá a mesma força que uma deliberação tomada na assembleia geral, desde que o conselho fiscal tenha tido conhecimento prévio disto.

9 - Desde que todos os associados estejam presentes ou representados na assembleia geral, será possível tomar deliberações válidas, com a condição de ser por unanimidade, sobre todos os assuntos tratados - até inclusive a proposta de alteração de estatutos e de dissolução da Associação - mesmo que não tenha havido convocatória ou na falta de convocatória segundo o regulamento, ou quando algum outro regulamento relativo à convocatória e realização de assembleias ou qualquer outra formalidade não tenham sido cumpridos.

Artigo 19.º

Convocatória da assembleia geral

1 - A convocação das assembleias gerais serão feita pelo conselho fiscal, salvo o caso referido no artigo 15.º, n.º 4. As convocatórias serão dirigidas por escrito e enviadas aos endereços dos associados que constam do registo dos associados a que o artigo 3.º se refere, com um mínimo de 14 dias de antecedência, sem contar com o dia da convocação e o da assembleia.

2 - As convocatórias indicarão todos os assuntos a tratar, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

Artigo 20.º

Alteração de estatutos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.º 9, os estatutos da Associação apenas podem ser alterados após deliberação pela assembleia geral, sendo indicada na convocatória a proposta relativa à alteração dos estatutos.

2 - Aqueles que tiverem convocado a assembleia geral para tratar a proposta referente à alteração dos estatutos, deverão, num local adequado, pôr a disposição para consulta pelos associados uma cópia do texto literal da alteração proposta, durante um período de, no mínimo, 14 dias antes da assembleia até ao fim do dia da própria assembleia.

Para além disto os associados deverão receber a referida cópia logo após o primeiro pedido para o efeito.

3 - A deliberação sobre a alteração dos estatutos deverá ser tomada, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.º 9, com, pelo menos, dois terços dos votos manifestos numa assembleia em que, pelo menos, dois terços dos associados tiverem presentes ou representados. Caso os dois terços dos associados não estejam presentes ou representados, a assembleia geral funcionará - depois de duas semanas, porém dentro do prazo de quatro semanas após a primeira assembleia em que a proposta que foi tratada - em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes ou representados, podendo ser deliberado com maioria de pelo menos dois terços dos votos manifestos.

4 - Para a alteração do disposto no artigo 8.º, n.º 3, é necessária a prévia aprovação da Stichting Namaakbestrijding.

5 - Uma alteração dos estatutos não entrará em vigor antes de ser lavrada a escritura pública para o efeito, competindo a qualquer um dos membros do conselho fiscal mandar lavrar a escritura pública.

Artigo 21.º

Dissolução

1 - A Associação pode ser dissolvida por deliberação da assembleia geral. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior é igualmente aplicável.

2 - A liquidação será efectuada pelo conselho fiscal, salvo deliberação contrária da assembleia geral.

3 - O(s) liquidador(s) transferirá(ão) aos associados o excesso restante do capital da Associação depois dos credores terem sido pagos.

Cada um dos associados receberá uma parte igual. Na deliberação acerca da dissolução também pode ser optado por um outro destino para o excesso.

Artigo 22.º

Regulamento interno

1 - Compete à assembleia geral aprovar um regulamento interno que poderá ser alterado por ela em qualquer momento.

2 - O regulamento interno não pode estar em oposição às disposições expressas dos estatutos ou da lei, ainda que ela não seja imperativa.

Inscrição n.º 01; Apresentação n.º 12/050214.

Representação permanente.

Cooperativa Associação SNB-REACT U. A.

Sede: Amstelvenseweg 864, 1081 JM, Amsterdão, Holanda.

Objecto - defesa e representação dos interesses dos seus associados na área de violação e contrafacção indevida dos produtos originais que os associados produzem, fornecem, distribuem ou de que possuem os direitos da propriedade industrial e intelectual.

Sucursal:

Denominação: Cooperative Vereniging SNB - REACT U. A. - Sucursal em Portugal.

Sede: Lisboa, Rua de Agostinho Neto, 37, 8.º, C, freguesia do Lumiar.

Objecto - protecção e representação dos interesses dos seus membros no que respeita a violação e imitação não autorizada de produtos originais que sejam produzidos, fornecidos e distribuídos pelos membros e ou em relação aos quais os membros detenham direitos de propriedade intelectual.

Está conforme o original.

11 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria da Graça Bicho Martins.

2007293544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607198.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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