Outros processos cautelares [Del. n.º 825/05]
Processo 866/07.3BEVIS
Autor - Cândido Manuel de Matos Campos.
Contra-interessados - Paulo Manuel Ramos Rola e outros.
Réu - Ministério da Saúde e conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que, nos autos de outros processos cautelares acima identificados, que se encontram pendentes neste Tribunal, são citados os candidatos constantes do aviso 1311/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, para no prazo de 15 dias se constituírem, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como contra-interessados no processo acima indicado, cujo objecto consiste nos pedidos de:
Suspensão de eficácia do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de âmbito sub-regional, para preenchimento de 19 lugares de chefe de serviço da carreira de clínica geral da Sub-Região de Saúde de Aveiro, despacho esse proferido em 15 de Dezembro de 2006 pelo presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro;
Suspensão de eficácia do despacho de 24 de Maio de 2007 da Secretária Geral do Ministério da Saúde que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo requerente do despacho atrás referido;
Intimação do Ministro da Saúde, da Secretária Geral do Ministério da Saúde, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro e do presidente desta entidade, a não dar continuidade ao concurso, a não praticar qualquer acto subsequente à afixação da lista de classificação final e a não prover qualquer dos candidatos nas vagas postas a concurso.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para no prazo de 10 dias deduzirem oposição, querendo, ao requerido pelo requerente nos autos de providência cautelar acima referenciados, conforme tudo melhor consta da petição inicial e documentos, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 128.º do CPTA.
Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
Na oposição poderão ser oferecidos meios de prova.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
31 de Julho de 2007. - A Juíza de Direito, Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira. - A Oficial de Justiça, Paula Marques.