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Anúncio 6263/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade Pinto & Careto - Comércio de Porcelanas e Cristais, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6263/2007

Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Loulé. Matrícula n.º 06 316/20041028; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 26/20041028.

Certifico que entre Pedro Mariano Campos Pinto e mulher, Elsa Maria de Oliveira Careto, casados em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Pinto & Careto - Comércio de Porcelanas e Cristais, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sede da sociedade é no Edifício Marina Club, loja 49, Marina de Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé.

2 - A gerência pode deliberar deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

1 - A sociedade tem por objecto social o comércio, importação e exportação de artigos de decoração, porcelana e cristais e artigos similares.

2 - Por deliberação da gerência, a sociedade pode subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, incluindo em sociedades com objecto social diferente, igual ou similar ao seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresa.

CAPÍTULO II

Capital social, quotas e lucros

Artigo 5.º

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de Euro 5000 e está representado por duas quotas, ambas com o valor nominal de Euro 2500, uma pertencente ao sócio Pedro Mariano Campos Pinto e a outra à sócia Elsa Maria de Oliveira Careto.

2 - Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital em dinheiro, excepto se tal direito for limitado ou suprimido mediante deliberação da assembleia geral tomada nos termos da lei para o devido efeito.

Artigo 6.º

1 - Os sócios poderão em assembleia geral deliberar por unanimidade que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante de Euro 50 000.

2 - À sociedade assiste o direito de amortizar qualquer quota, sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:

a) Por acordo do respectivo titular;

b) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a iminência destas situações;

c) Quando o titular da quota lesar, por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros, prejudicar o seu crédito ou comprometer a sua prosperidade e ainda dificultar ou impedir a realização dos fins sociais;

d) Por interdição, inabilitação, insolvência, falência ou dissolução do titular.

3 - A decisão de amortizar as quotas da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até noventa dias após a gerência ter tido conhecimento do facto.

4 - A contrapartida da amortização será o acordado, no caso da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o valor nominal da quota amortizada, nos casos previstos na alínea d), o valor nominal da quota amortizada nos casos previstos nas demais alíneas, salvo se, não havendo disposição legal imperativa em contrário, o valor do último balanço for inferior, pois neste caso será o valor da amortização.

Artigo 7.º

A cessão de quotas a terceiros, não sócios, depende sempre do consentimento da sociedade, ficando os sócios não cedentes com direito de preferência.

Artigo 8.º

1 - Com respeito pelo disposto no artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais, os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidas as percentagens, partes ou montantes impostos pela lei ou pelos estatutos, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, por maioria dos votos e sem sujeição a qualquer limite mínimo de distribuição aos sócios.

2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reintegração da reserva legal;

c) Pagamento de dividendos aos sócios e a constituição ou reforço de quaisquer fundos ou reservas que a assembleia geral, por maioria simples, deliberar efectuar.

3 - No decurso de um exercício poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.

CAPÍTULO III

Assembleia geral, gerência e negócios jurídicos

Artigo 9.º

1 - Compete aos sócios deliberar sobre os actos que por lei lhes estão atribuídos, podendo, nomeadamente, designar gerentes.

2 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por procuradores ou outra pessoa por eles designada para o efeito.

Artigo 10.º

1 - A administração da actividade da sociedade e a sua representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete à gerência, composta por dois ou mais membros, eleitos pela assembleia geral.

2 - Os gerentes terão ou não direito a remuneração, de acordo com o deliberado em assembleia geral.

Artigo 11.º

1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de:

a) Dois gerentes;

b) Um gerente e um procurador ou mandatário da sociedade;

c) Dois procuradores, conjuntamente, com poderes para o tipo de actos na qual se inclua aquele em que intervêm;

d) Um procurador, nos casos em que a procuração assim o autorize expressamente;

e) Um mandatário, nos casos em que o instrumento através do qual lhe for conferido o mandato assim o autorize expressamente.

2 - Nos actos de mero expediente, a sociedade obriga-se com a assinatura de apenas um gerente ou um procurador.

Artigo 12.º

A sociedade poderá celebrar com os sócios, sob a forma escrita e a que for legalmente prescrita, contratos e negócios jurídicos, os quais devem servir a prossecução do objecto da sociedade.

Artigo 13.º

Dissolvida a sociedade, mesmo que por deliberação dos sócios, o activo e o passivo serão adjudicados aos sócios, na proporção das suas quotas.

Disposições transitórias

Artigo 14.º

1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Pedro Mariano Campos Pinto e Elsa Maria de Oliveira Careto, casados entre si, ambos residentes na Rua de Óscar Pacheco, 15, 4.º, direito, Setúbal.

2 - A gerência fica, desde já, autorizada a:

a) A movimentar as contas bancárias da sociedade, para fazer face às despesas com a constituição da sociedade, outorga de contratos, aquisição de estabelecimento, equipamentos e material, bem como a todas as despesas inerentes ao normal e pleno funcionamento da sua actividade;

b) A outorgar os contratos que tiver por convenientes para o desenvolvimento da actividade da sociedade;

c) A outorgar quaisquer contratos-promessa de compra e venda de bens imóveis, outorgar a respectiva escritura de compra e venda;

d) Negociar, acordar e assinar todas as operações e contratos junto de quaisquer bancos ou instituições de crédito, nomeadamente quanto operações de crédito bancário.

Está conforme o original.

17 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.

2006980238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606716.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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