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Anúncio 6258/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade Joana Lemos - Promoção de Eventos e Patrocínios Desportivos, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6258/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 14 892/20050131; número de identificação de pessoa colectiva 505623080; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/20050531.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Joana Lemos - Promoção de Eventos Patrocínios Desportivos, Lda., e a sua sede fica instalada na Rua do Pau de Bandeira, 15, freguesia da Lapa, nesta cidade de Lisboa.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede quando o julgar conveniente aos seus interesses, para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a promoção e produção de eventos artísticos sociais e desportivos, patrocínios desportivos, comerciais e sociais, e consultoria desportiva.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 5000, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas: uma de Euro 4900, pertencente à sócia Joana Rita de Oliveira Mascarenhas de Lemos Reimão Nogueira, e outra de Euro 100, pertencente ao sócio Gonçalo José de Oliveira Mascarenhas de Lemos.

2 - Depende de deliberação dos sócios a fixação de juros e outras cláusulas relativamente à celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - Fica desde já designada gerente a sócia Joana Rita de Oliveira Mascarenhas de Lemos Reimão Nogueira.

2 - Para que a sociedade fique validamente vinculada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura da gerente, Joana Rita de Oliveira Mascarenhas de Lemos Reimão Nogueira.

Artigo 5.º

1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.

2 - A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se a quota for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação judiciais, falência ou cessão gratuita de quota, não autorizada pela assembleia geral;

c) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem prévio consentimento da sociedade, tomado, por maioria, em assembleia geral.

2 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão, posteriormente, por deliberação dos sócios, e em vez da quota amortizada, serem criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização da quota terá o valor que constar do último balanço aprovado.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

9 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.

2007490706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606711.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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