Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 14 892/20050131; número de identificação de pessoa colectiva 505623080; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/20050531.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Joana Lemos - Promoção de Eventos Patrocínios Desportivos, Lda., e a sua sede fica instalada na Rua do Pau de Bandeira, 15, freguesia da Lapa, nesta cidade de Lisboa.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede quando o julgar conveniente aos seus interesses, para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a promoção e produção de eventos artísticos sociais e desportivos, patrocínios desportivos, comerciais e sociais, e consultoria desportiva.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de Euro 5000, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas: uma de Euro 4900, pertencente à sócia Joana Rita de Oliveira Mascarenhas de Lemos Reimão Nogueira, e outra de Euro 100, pertencente ao sócio Gonçalo José de Oliveira Mascarenhas de Lemos.
2 - Depende de deliberação dos sócios a fixação de juros e outras cláusulas relativamente à celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - Fica desde já designada gerente a sócia Joana Rita de Oliveira Mascarenhas de Lemos Reimão Nogueira.
2 - Para que a sociedade fique validamente vinculada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura da gerente, Joana Rita de Oliveira Mascarenhas de Lemos Reimão Nogueira.
Artigo 5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação judiciais, falência ou cessão gratuita de quota, não autorizada pela assembleia geral;
c) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem prévio consentimento da sociedade, tomado, por maioria, em assembleia geral.
2 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão, posteriormente, por deliberação dos sócios, e em vez da quota amortizada, serem criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização da quota terá o valor que constar do último balanço aprovado.
Artigo 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
9 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
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