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Anúncio 6252/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Reforço de capital e alteração total do contrato

Texto do documento

Anúncio 6252/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 7663/980731; identificação de pessoa colectiva n.º 504203070; inscrições n.os 6 e 8; números e data das apresentações: 17, 18 e 20/040804.

Certifico que foi registado o reforço do capital e alteração total do contrato.

Reforço: Euro 1803,15, realizado em dinheiro e subscrito pelos actuais accionistas.

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto social

Artigo 1.º

Denominação social

A sociedade adopta a firma ESPAFISA - Sociedade Promotora de Investimentos Imobiliários, S. A., regendo-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede

1 - A Sociedade tem a sua sede na Rua de Alcolena, 28, na cidade de Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém.

2 - O conselho de administração poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º

Objecto social

A Sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social e acções

1 - O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e totalmente realizado, é de Euro 750 000, representado por 150 000 acções, com o valor nominal de Euro 5 cada uma.

2 - As acções serão ao portador.

3 - Poderão ser emitidos títulos incorporando 1, 10, 50 ou 100 acções, todos eles autenticados pelas assinaturas de dois administradores, as quais podem ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, nos termos legais, sendo substituíveis por divisão ou concentração.

4 - As acções poderão ser amortizadas por deliberação da assembleia geral, no caso de se encontrarem penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo estiverem em condições de ser vendidas judicialmente.

Artigo 5.º

Obrigações

1 - A sociedade poderá emitir obrigações uma e mais vezes, nos termos da legislação então em vigor, convertíveis ou não em acções.

2 - A emissão de obrigações é da competência do conselho de administração, que fixará os termos e condições da emissão, depois de ouvido o conselho fiscal.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Eleição e duração de mandato

Os órgãos sociais da Sociedade são eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos.

Artigo 7.º

Remuneração

1 - Os membros dos conselhos de administração e fiscal poderão ser ou não remunerados conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Tal remuneração será fixada por uma comissão de accionistas designada para o efeito pela assembleia geral.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Convocatória

A assembleia geral reúne ordinariamente no fim de cada exercício e extraordinariamente quando for convocada nos termos estatutários e legais.

Artigo 9.º

Participação

Salvo quando a própria assembleia delibere diferentemente, só podem assistir e participar os accionistas com direito a voto.

Artigo 10.º

Direito de voto

1 - Terão direito a voto os accionistas que, até 10 dias úteis antes da data da reunião da assembleia, disponham de, pelo menos, 10 acções averbadas ou registadas em seu nome nos livros da Sociedade, depositadas na sede social ou numa instituição de crédito e, neste caso, tal depósito deverá ser certificado mediante carta dessa instituição que identifique as acções em causa e o seu possuidor e que seja recebida na Sociedade dentro do prazo acima estabelecido.

2 - A cada grupo de 10 acções, nas condições supra-referidas, corresponde um voto.

3 - Os accionistas que não possuam o mínimo de acções referido no número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas de forma legal e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.

4 - Qualquer accionista pode fazer-se representar em assembleia geral por outro accionista, por um administrador, pelo cônjuge, por um ascendente ou por um descendente, bastando para tanto uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até ao momento de dar início à sessão, na qual conste a identificação do representado e do representante com a assinatura daqueles.

Artigo 11.º

Mesa e sua eleição

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, de acordo com os estatutos.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 12.º

Composição, mandato e caução

1 - A Sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por três membros, eleitos em assembleia geral de acordo com os estatutos.

2 - Os administradores podem ser ou não accionistas.

3 - O conselho de administração poderá nomear, de entre os seus membros, um presidente, que dirigirá os respectivos trabalhos, bem como um administrador-delegado, especialmente encarregado de acompanhar os negócios correntes da Sociedade, de assegurar o expediente e a execução das resoluções do conselho.

4 - Os cargos do conselho de administração ficam ou não sujeitos à prestação de uma caução conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo 13.º

Competência

Para além de todas as demais atribuições e competências que por lei, pelo presente contrato ou por delegação da assembleia geral sejam conferidas, cabe, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Executar as deliberações da assembleia geral e agir em conformidade com as orientações ou instruções dela emanadas;

b) Exercer, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os mais amplos poderes de administração da Sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;

c) Negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e natureza, em que a Sociedade seja parte;

d) Adquirir bens imobiliários provenientes de adjudicação em acção executiva movida contra os devedores da Sociedade e os provenientes de liquidação de sociedades participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.º do Código das Sociedade Comerciais, e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los ainda que mediante constituição de garantias reais;

e) Negociar ou ajustar com quaisquer instituições de crédito e instituições para-bancárias para o efeito habilitadas todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;

f) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;

g) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;

h) Nomear mandatários da Sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações que para o efeito outorgar.

Artigo 14.º

Forma de obrigar

A Sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos por qualquer das formas seguintes:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

c) Pela assinatura de um mandatário social nomeado pelo conselho de administração, dentro dos limites da delegação do conselho;

d) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador.

Artigo 15.º

Convocação

O conselho reunirá quando convocado pelo presidente ou por dois administradores.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 16.º

Composição e competência

A fiscalização da actividade social, nos termos e com as competências definidas na lei, incumbe a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de acordo com os estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 17.º

Período do exercício e resultados

1 - O exercício social coincide com o ano civil.

2 - Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar.

Alteração do contrato quanto ao artigo 3.º

Objectivo - a construção civil, urbanização e compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos.

Está conforme o original.

21 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.

2007504731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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