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Anúncio 6249/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Transformação de sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas

Texto do documento

Anúncio 6249/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 06301/20041007; identificação de pessoa colectiva n.º 506898253; inscrição n.º 07; número e data da apresentação: 39/20050624.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registada a transformação de sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas, por deliberação de 2 de Junho de 2005, cujo contrato ficou com a seguinte redacção:

Cláusula 1.ª

1 - A sociedade adopta a firma Candida - Sociedade Imobiliária, Lda.

2 - A Sociedade tem a sua sede social em Dunas Douradas, sítio de Garrão, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, Portugal.

3 - Por simples deliberação da gerência e encontrando-se preenchidos os requisitos legais, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe e qualquer subsidiária, sucursal, filial, escritório ou qualquer outra forma de representação poderá ser criada em território português ou no estrangeiro.

Cláusula 2.ª

1 - A Sociedade tem por objecto a gestão de empreendimentos turísticos e imobiliários, construção, arrendamento e compra e venda de imóveis.

2 - A Sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades com o mesmo objecto social ou de natureza diferente.

Cláusula 3.ª

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e está representado por cinco quotas, uma no valor nominal de Euro 4600 pertencente à sócia Algarve Estates, Lda., uma no valor nominal de Euro 100 pertencente ao sócio Per Vibe Amundsen, uma no valor nominal de Euro 100 pertencente ao sócio Mark Frederick Grantham, uma no valor nominal de Euro 100 pertencente à sócia Euy Jane Ougendal e uma no valor nominal de Euro 100 pertencente à sócia PVA - Consultadoria de Gestão, Lda.

Cláusula 4.ª

A Sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de 10 vezes o montante global do capital social.

Cláusula 5.ª

1 - A sociedade pode adquirir as suas quotas, com as restrições constantes do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A Sociedade pode amortizar quotas dos sócios nos seguintes casos:

a) Acordo dos sócios;

b) Declaração de falência, ou dissolução, quando o sócio for uma sociedade:

c) Declaração de falência, interdição ou exclusão do sócio, quando o sócio da Sociedade for uma pessoa singular;

d) Arresto, penhora ou sujeição da quota a qualquer medida legal ou administrativa que suprima ou reduza os poderes do sócio sobre a quota.

3 - No caso da alínea a) do número anterior, o preço da amortização e respectiva forma de pagamento são estabelecidos por acordo; nos restantes casos, o preço corresponderá ao valor nominal e será pago, em prestações iguais, semestralmente.

Cláusula 6.ª

1 - A cessão das quotas ou de parte é livre entre os sócios; contudo, a cedência a terceiros depende da autorização da sociedade e dos seus outros sócios; no entanto, os outros sócios têm preferência, em primeiro lugar, e a Sociedade, em segundo, na aquisição da quota a ceder, a qual deve ser exercida dentro dos três meses a contar da carta registada em que o sócio cedente comunica aos outros sócios o projecto de venda, o seu preço, método de pagamento, o nome do adquirente ou outra condição relevante.

2 - O penhor ou qualquer limite das quotas que atribuam direitos a terceiros podem ser exercidos quando devidamente autorizados por resolução da assembleia geral.

Cláusula 7.ª

1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele compete a um ou mais gerentes, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

2 - Poderão ser nomeados gerentes qualquer pessoa singular, que poderá ser ou não sócia da Sociedade.

3 - A gerência poderá reunir mediante convocação de qualquer um dos seus membros.

4 - A gerência poderá nomear procuradores e outorgar procuração a não gerentes, para executar determinados actos ou categorias de actos, sendo a referida procuração livremente revogável.

Cláusula 8.ª

1 - A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de um gerente:

b) A assinatura de um procurador com poderes para os actos, sendo tais actos expressamente concedidos por procuração.

2 - Os gerentes poderão ser remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.

Cláusula 9.ª

A assembleia geral pode reunir por convocatória de qualquer dos sócios, enviada, quando a lei não exigir quaisquer outras formalidades, por carta registada com a antecedência de 15 dias, com a indicação da sua quota.

Cláusula 10.ª

Quando, nos termos legais, possa ser dispensada a convocatória e deliberar validamente por escrito, o procedimento será o seguinte:

a) A gerência consultará os sócios por carta registada com a indicação da ordem de trabalhos e a indicação que a falta de resposta nos 15 dias seguintes será considerado como confirmação de não comparência à assembleia;

b) Quando, de acordo com a alínea anterior, possa haver votação escrita, a gerência enviará a todos os sócios os termos das propostas de deliberação e estabelecerá uma data limite para votação, que não pode ser inferior a 10 dias.

Cláusula 11.ª

1 - Excepto se a lei estatuir de forma diversa, para que a assembleia geral delibere validamente é suficiente que esteja representado, pelo menos, metade do capital social e as deliberações terão lugar por maioria simples dos sócios presentes.

2 - Os sócios poderão fazer-se representar por qualquer pessoa da sua confiança mediante comunicação escrita ao presidente da assembleia geral.

Cláusula 12.ª

1 - A dissolução e liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei, dos estatutos ainda por deliberação da assembleia geral.

2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, serão liquidatários os gerentes em exercício.

O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

4 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.

2007007215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606702.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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