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Aviso 17539/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Cedência e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas - alteração do artigo 10.º - discussão pública

Texto do documento

Aviso 17 539/2007

Carlos Alberto Salvador Pernes, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República é submetida a discussão pública a alteração à formula de cálculo referida no artigo 10.º do Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas para o concelho de Benavente, presente em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 29 de Junho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal.

Durante esse período poderão os interessados formular, por escrito, as sugestões que entendam convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Benavente:

"Artigo 10.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=V (Euro/m2)x(K1xK2xK3)xAs (m2)x0,04 (ver nota *)

em que:

V (Euro/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para as diversas zonas do País;

K1 - coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Habitação unifamiliar - 0,50;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, garagens e anexos, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 1;

Armazéns ou indústrias de tipo industrial - 0,80;

K2 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Área ... Valores de K2

Urbanizada consolidada ou a preservar ... 0,50

Urbanizada a reabilitar e urbanizável ... 1

Industrial ... 0,80

Restantes ... 0,70

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20;

As (m2) - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos blocos, não constituindo fracções autónomas).

(nota *) Toma o valor de 0,10 para quando se trate de localização em área industrial e 0,12 quando se trate de localização nas designadas áreas restantes."

13 de Agosto de 2007. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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