Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 100/20050608; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/20050608.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:
No dia 28 de Abril de 2005, na Rua de D. Pedro V, 735, 2.º, Edifício Polana, da cidade da Trofa, perante mim, José Carlos de Abreu e Castro Gouveia Rocha, notário do concelho da Trofa, compareceram como outorgantes:
1.º João Manuel Correia Rodrigues, contribuinte n.º 142539163, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Lúcia Maria Portela Lima Rodrigues, natural da freguesia e concelho de Chaves, residente na Rua do Padre Feliciano, 38, concelho de Braga;
2.º Álvaro José de Morais, casado, natural da Guiné-Bissau, residente na Rua de Santa Isabel, 114, rés-do-chão, direito, concelho do Porto, que, na qualidade de gerente, outorga em representação da sociedade comercial por quotas sob a firma OPOCOR - Comércio Internacional, Lda., pessoa colectiva n.º 504203410, com sede na Rua do Padre António, 380, loja B, concelho da Maia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 10 056, com o capital social de Euro 35 000;
3.º José António Rebelo da Costa, casado, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, residente na Rua de Simão Bolívar, 119, 10.º, direito, na freguesia e concelho da Maia, que, na qualidade de gerente, outorga em representação da sociedade comercial por quotas sob a firma UNCETA - Comércio Internacional, Lda., pessoa colectiva n.º 502667656, com sede na Rua de Simão Bolívar, 119, 10.º, direito, na freguesia e concelho da Maia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o n.º 1621, com o capital social de Euro 10 000.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 3314550, de 2 de Março de 2001, emitido pelos SIC de Braga; 1046194, de 7 de Maio de 1996, emitido pelos SIC do Porto, e 831982, de 7 de Maio de 2003, emitido pelos SIC de Lisboa, as qualidades e a suficiência dos poderes em que outorgam o segundo e terceiro por duas certidões do registo comercial e duas actas, que arquivo.
Pelos outorgantes, nas qualidades em que outorgam, foi dito que entre o primeiro e as representadas do segundo e terceiro outorgantes é constituída uma sociedade comercial por quotas nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma TRADECAST - Fundição e Montagem de Conjuntos Industriais, Lda., e tem a sua sede na Rua de Antero de Quental, 236, Edifício Europa, sala 110, na freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a fundição de ferro fundido, fabricação e montagem de componentes à base de ferro, para a indústria de válvulas, indústria automóvel e indústria eléctrica, importação e exportação.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000, distribuído por três quotas, uma com o valor nominal de Euro 5200 pertencente à sócia UNCETA - Comércio Internacional, Lda., e duas quotas com o valor nominal de Euro 2400 pertencentes uma à sócia OPOCOL - Comércio Internacional, Lda., e outra ao sócio João Manuel Correia Rodrigues.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada, ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, incumbe a João Manuel Correia Rodrigues, Álvaro José de Morais e José António Rebelo da Costa, que, desde já, ficam designados gerentes, sendo necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
§ único. Ficam incluídos nos poderes da gerência a compra e venda de veículos automóveis, celebrar contratos de locação financeira, bem como a compra e venda de imóveis de e para a sociedade.
Artigo 5.º
Poderão ser exigidas aos sócios, por unanimidade, prestações suplementares de capital até ao limite de Euro 50 000, repartidas proporcionalmente em função das suas quotas.
Artigo 6.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar do direito de preferência na respectiva aquisição.
Artigo 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras empresas, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quanto a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita;
c) Por falência ou insolvência do sócio;
d) Quando por qualquer motivo a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, divórcio ou separação de pessoas e bens, se por partilha a quota não for adjudicada no todo ao respectivo titular;
e) Por interdição, inabilitação ou morte do respectivo sócio.
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital depositado, para fazer face às despesas devidas com a constituição e registo da mesma e a celebrar negócios jurídicos, mesmo antes do registo da sociedade.
Foram exibidos:
a) Guia do depósito das entradas em dinheiro, efectuado no dia 21 do corrente mês na agência do Banco Santander, da cidade da Maia;
b) Certificado de admissibilidade da firma adoptada, expedido aos 14 de Março do corrente ano pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Cartão de pessoa colectiva n.º 507264754.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, com a advertência da obrigação de ser requerido o registo deste acto no prazo de três meses a contar desta data.
Está conforme.
13 de Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.
2005608408