Conservatória do Registo Predial e Comercial da Maia, 2.ª Secção. Matrícula n.º 58 899/20051102; identificação de pessoa colectiva n.º 507465024; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/051102.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Senso - Soluções de Energia Solar, Lda., e tem a sua sede na Praceta da Castanheira, apartado 1222, freguesia da Barca, concelho da Maia.
2 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples decisão da gerência.
3 - Poderão ser criadas sucursais, agências ou filiais em qualquer parte do território nacional por simples decisão da gerência.
Artigo 2.º
O seu objecto social consiste na comercialização e instalação de equipamentos, assistência técnica, montagem, produção e elaboração de projectos na área das energias renováveis, nomeadamente painéis solares e parques eólicos.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas, que os sócios subscrevem do seguinte modo:
A sócia E. P. M. E. - Empresa Portuguesa de Montagens Eléctricas, S. A. - uma quota no valor de Euro 4500;
A sócia EPTMEPART - S. G. P. S., S. A. - uma quota no valor de Euro 500.
Artigo 4.º
A gerência, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de Joaquim do Carmo Gomes Medeiros, Adelino Santos Silva e Joaquim dos Santos Silva, que, desde já, ficam designados gerentes.
Artigo 5.º
1 - A sociedade fica obrigada, em todos os seus actos e contratos, com a assinatura de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente Joaquim do Carmo Gomes Medeiros.
2 - A gerência poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de certos e determinados actos, mesmo sendo pessoas estranhas à sociedade.
3 - A gerência poderá comprar, vender, onerar, dar e tomar de arrendamento e receber de trespasse quaisquer estabelecimentos, bens imóveis ou móveis, sujeitos ou não a registo.
Artigo 6.º
1 - A cessão de quotas é livre entre os sócios.
2 - A divisão e cessão de quotas a favor de estranhos dependem do consentimento da sociedade, ficando ainda reservado o direito de preferência em primeiro lugar a favor da sociedade e em segundo para os sócios não cedentes.
3 - Falecendo um sócio, a respectiva quota transmite-se aos seus sucessores.
Artigo 7.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Se ocorrer a penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão judicial, sem que o seu titular tenha deduzido oposição, caso a mesma não seja julgada procedente;
c) Se o titular da quota infringir o disposto no artigo 6.º deste pacto;
d) Quando, em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio ou separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo titular;
e) No caso de litígio judicial entre a sociedade e o titular da quota em que seja proferida sentença transitada em julgado pronunciando-se total ou parcialmente favorável à sociedade.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a amortização será efectuada pelo valor da quota apurado em função do último balanço e será paga em quatro prestações iguais e semestrais, vencendo-se a primeira seis meses após a amortização, sem vencimento de juros.
3 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a amortização será efectuada pelo valor nominal da quota e a contrapartida será paga em quatro prestações iguais e semestrais, vencendo-se a primeira seis meses após a data da amortização, sem vencimento de juros.
4 - A amortização deve ser deliberada dentro de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permite, consuma-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao sócio através de carta registada no prazo de 15 dias.
Artigo 8.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
Está conforme.
8 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
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