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Anúncio 6224/2007, de 13 de Setembro

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Sumário

Aumento do capital e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 6224/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 13 141/20000529; identificação de pessoa colectiva n.º 504278410; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 47/000529.

Certifico que o capital foi elevado à cifra de Euro 400 000, tendo sido remodelado totalmente o articulado, ficando a reger-se pelo contrato seguinte:

"Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de Quatro Mil e Cinquenta Sociedade Imobiliária, Lda., e tem sua sede na Travessa da Telheira, 305, rés-do-chão, sala 5, Freixieiro, da freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, podendo, mediante deliberação da gerência, ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes.

Artigo 2.º

Tem por objecto compra, venda e revenda de propriedades e construção civil.

Artigo 3.º

O capital social é de Euro 400 000, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e encontra-se dividido nas quotas cujos valores nominais e titulares a seguir se indicam:

a) Uma quota de Euro 2500 pertencente ao sócio Fernando Américo de Sousa Cruz;

b) Uma quota de Euro 397 500 pertencente ao sócio Paulo Orlando Praça de Oliveira.

Artigo 4.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.

2 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos, os sócios têm direito de preferência.

3 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse mesmo direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo aos restantes sócios por meio de cartas registadas com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e estes, por sua vez, comunicarão àquele, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da dita carta, se pretendem ou não adquirir a referida quota.

4 - No caso de mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, a quota a adquirir será dividida entre os mesmos na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem.

5 - Os sócios interessados na aquisição da quota podem entre si acordar, por unanimidade, numa repartição da mesma quota diversa da correspondente ao critério da proporcionalidade às quotas que cada um deles à data possuir.

6 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos somente é permitida no caso de nenhum sócio pretender exercer o respectivo direito de preferência, nos termos e condições fixados nos anteriores números deste artigo.

7 - Provando-se simulação de preço na cessão onerosa de quotas, a preferência será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.

8 - No caso de cessão gratuita de quotas entre vivos, total ou parcial, os sócios têm direito de preferência, a qual será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.

9 - Ao direito de preferência consignado neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

1 - A sociedade pode exigir prestações suplementares de capital até ao limite de Euro 500 000.

2 - Todos os sócios ficarão obrigados a efectuar prestações suplementares de capital proporcionalmente à sua participação no capital social.

Artigo 6.º

É admitida a amortização de quotas pela sociedade:

a) Por acordo com o sócio;

b) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada falida;

c) Se uma quota for penhorada, arrestada, ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;

d) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto no artigo 4.º;

e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste;

f) Nos demais casos previstos na lei.

§ 1.º A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.

§ 2.º O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovados e respeitantes ao exercício anterior, bem como com um balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.

§ 3.º O pagamento ao titular das quotas em causa será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da amortização.

Artigo 7.º

1 - A gerência social é exercida por duas ou mais pessoas, sócios ou não sócios, conforme for deliberado pela assembleia geral, e a esta competindo igualmente a eleição dos gerentes.

2 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a respectiva remuneração ser constituída por uma parte fixa e outra variável.

3 - A gerência pode delegar num dos seus membros competência especial para determinados negócios ou espécies de negócios, devendo tal delegação atribuir expressamente àquele o poder de vincular a sociedade.

4 - A sociedade fica obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes;

b) Pelas assinaturas conjuntas de um gerente e de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração;

c) Pela assinatura simples de um gerente em quem a gerência haja delegado competência especial nos termos do disposto no n.º 3 deste artigo; e

d) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de dois ou mais procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites das respectivas procurações.

5 - Compete à gerência:

a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais;

c) Adquirir ou alienar quaisquer bens imóveis;

d) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis e veículos automóveis para serviço da sociedade;

e) Tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis, independentemente do prazo.

6 - É vedada aos gerentes a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo aqueles perante a sociedade pelos danos que lhe causarem em consequência de tais actos.

Artigo 8.º

Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:

a) 5% para a constituição de reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;

b) Os montantes que a assembleia deliberar efectuar, sem qualquer limitação, para a constituição ou reforço de outras reservas, bem como para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade;

c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das respectivas quotas."

Está conforme.

9 de Junho de 2000. - A Primeira-Ajudante, Ana Mafalda Magalhães Basto.

3000218391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606215.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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