Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Identificação de pessoa colectiva n.º 503480185; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 10/20051024.
Certifico que, relativamente à sociedade por quotas PROGEMO - Instalações Técnicas, Lda., foi registado o seguinte:
Inscrição n.º 3, ap. 10/20051024:
Aumento do capital e transformação em sociedade anónima.
Montante do aumento: Euro 37 560,11.
Modalidade e forma de subscrição: subscrito e realizado em dinheiro, sendo Euro 27 504,10 pela sócia Rute Baptista Pais; Euro 3056,01 pela sócia Ana Cristina Baptista Pais; e pela entrada dos novos sócios, sendo Euro 5000 por José Fernando Baptista Lopes, divorciado; Euro 1000 por Guilherme Luciano Cardoso Vieira, casado com Isaura Inácio Brito Guerreiro Vieira na comunhão de adquiridos, e Euro 1000 por Joaquim Pedro César Gomes, casado com Ana Cristina Santos Ferreira Gomes na comunhão de adquiridos.
Capital após o aumento: Euro 62 500.
Objecto: projecto, gestão e montagem de instalações técnicas especiais, importação/exportação de equipamento electromecânico, construção civil e obras públicas.
Capital: Euro 625 000.
Acções:
Número de acções: 12 500;
Valor nominal: Euro 5;
Natureza: nominativas ou ao portador.
Forma de obrigar/órgãos sociais:
Forma de obrigar: assinatura de um administrador ou de um mandatário.
Estrutura da administração: administrador único.
Estrutura da fiscalização: fiscal único.
Duração dos mandatos: quatro anos.
Data da deliberação: 31 de Janeiro de 2002.
Teor do contrato após a alteração:
"CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
Artigo 1.º
A sociedade é comercial, encontra-se constituída sob o tipo de sociedade anónima, tem existência jurídica por tempo indeterminado e adopta a designação social de PROGEMO - Instalações Técnicas, S. A.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem sede social no concelho de Sintra, na Rua de Francisco Salgado Zenha, 36-A, Tapada das Mercês, freguesia de Mem Martins, ficando desde já o administrador único autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local no mesmo concelho sem necessidade de deliberação expressa da assembleia geral.
2 - O administrador único poderá criar no País ou no estrangeiro delegações ou outras quaisquer formas de representação da sociedade.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto o projecto, gestão e montagem de instalações técnicas especiais, importação/exportação de equipamento electromecânico, construção civil e obras públicas.
CAPÍTULO II
Capital social e acções
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 62 500, distribuído por 12 500 acções ordinárias no valor nominal de Euro 5 cada.
2 - O administrador único fica desde já autorizado a aumentar o capital social por uma ou mais vezes até ao montante máximo de Euro 125 000, sem necessidade de deliberação expressa da assembleia geral.
3 - As acções representativas do capital social serão nominativas ou ao portador, reciprocamente reconvertíveis segundo a vontade do accionista, ficando a seu cargo as despesas de conversão.
4 - Em caso de transmissibilidade de acções deverá o accionista fazer uma consulta prévia ao administrador único da sociedade, que poderá exercer o direito de preferência, ou a qualquer outro accionista.
5 - Poderão existir títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500 e 1000 acções, podendo as assinaturas neles apostas ser de chancela.
6 - Poderão ser emitidas acções sem direito de voto e que confiram direito a um dividendo prioritário a fixar pelo órgão que deliberar a emissão. As acções referidas neste número poderão ser remidas pelo seu valor nominal acrescido de um prémio nos termos em que a assembleia geral deliberar.
Artigo 5.º
A sociedade pode, dentro dos limites e nos termos e condições exigidos pela lei aplicável, adquirir e alienar acções próprias ou realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Artigo 6.º
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações em qualquer das modalidades legalmente admitidas, dentro dos limites referidos por lei.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização da sociedade
Artigo 7.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação, activa e passivamente em juízo e fora dele, é exercida por um administrador único, eleito em assembleia geral para exercer o seu mandato por quatro anos consecutivos, sem prejuízo de reeleição, e dispensado de prestação de caução.
2 - O administrador fica autorizado a nomear procuradores de harmonia com a lei, definindo-lhes sempre o âmbito dos mandatos.
3 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador ou de um mandatário da sociedade quando a administração haja expressamente delegado os poderes para a prática de certas e determinadas categorias de actos, desde que a respectiva deliberação se encontre lavrada em acta.
Artigo 8.º
1 - A fiscalização da sociedade incumbirá a um fiscal único, eleito pela assembleia geral, por um período de quatro anos, reelegível por uma ou mais vezes.
2 - As atribuições do fiscal único serão as legalmente estabelecidas.
3 - O fiscal único será ou não remunerado nos termos e condições fixados pela assembleia geral para o efeito convocada.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral e mesa da assembleia
Artigo 9.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral por períodos de quatro anos, renováveis, entre sócios ou outras pessoas.
Artigo 10.º
1 - Podem tomar parte na assembleia geral os accionistas detentores de, pelo menos, 1000 acções desde que as mesmas se encontrem registadas no livro de acções da sociedade ou depositadas na sede social ou em qualquer estabelecimento bancário até 15 dias antes da sua realização, correspondendo a cada 1000 acções um voto.
2 - Enquanto as acções permanecerem nominativas, a convocação da assembleia geral poder-se-á efectuar mediante carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência legalmente prevista.
3 - É vedada aos obrigacionistas a assistência e participação nas assembleias gerais.
Artigo 11.º
1 - A assembleia considerar-se-á regularmente constituída e apta a validamente funcionar e deliberar em primeira convocatória desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de acções correspondentes a, pelo menos, metade do capital social.
2 - Em segunda convocatória, que pode ser marcada para 15 dias depois da primeira, poderá deliberar validamente qualquer que seja o capital social representado ou a finalidade para que reúne.
3 - Não obstante o exposto nos números anteriores, para que qualquer deliberação de alteração do contrato de sociedade seja validamente tomada é necessário que tenham votado favoravelmente mais de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Artigo 12.º
A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º trimestre de cada ano e em sessão extraordinária sempre que o administrador único ou o conselho fiscal o julguem conveniente ou quando requerida por accionistas detentores de acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 13.º
1 - A assembleia geral delibera livremente sobre a parcela dos lucros realizados que em cada exercício deve ser atribuída aos accionistas a título de dividendo, exceptuada a parte daqueles obrigatoriamente destinada nos termos legais aplicáveis, à constituição ou reintegração da reserva legal ou à composição do dividendo prioritário atribuível às acções preferenciais, quando existam.
2 - Pode, no entanto, o administrador único determinar, observados os requisitos legais para o efeito exigidos, que no decurso de determinado exercício seja antecipada aos accionistas parte do dividendo que no fim dele presumivelmente lhes viria a caber."
8 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Eduardo Manuel Marques Jorge.
2008002110