Conservatória do Registo Predial e Comercial da Maia, 2.ª Secção. Matrícula n.º 19 054/710111; identificação de pessoa colectiva n.º 500220204; inscrição n.º 37; número e data da apresentação: 01/051209.
Certifico que o capital foi elevado à cifra de Euro 4 990 000, tendo sido alterado todo o articulado, ficando a reger-se pelo contrato seguinte:
Documento complementar elaborado nos termos do disposto no artigo 64.º do Código do Notariado:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de POLIMAIA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.
Artigo 2.º
1 - A sede da sociedade é na Rua da Fábrica, 222, em Pedras Rubras, na freguesia de Vila Nova da Telha, do município da Maia.
2 - O conselho de administração poderá transferir livremente a sede social, bem como abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social.
Artigo 3.º
O objecto da sociedade é o legalmente consentido às sociedades gestoras de participações sociais, nomeadamente a gestão de participações noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos de administração e gestão.
Artigo 4.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
Artigo 5.º
O capital social é de Euro 4 990 000, integralmente subscrito e realizado, e está dividido em 1 000 000 de acções, com o valor nominal de Euro 4,99 cada.
Artigo 6.º
1 - Com parecer favorável do fiscal único, poderá o conselho de administração, por uma ou mais vezes, elevar até Euro 7 500 000 o capital da sociedade.
2 - Na subscrição de novas acções terão preferência, na proporção das que possuírem, os que já forem accionistas, se a assembleia geral, por deliberação que reúna, pelo menos, três quintos dos votos correspondentes a todo o capital, não fixar outras condições.
Artigo 7.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, podendo revestir a forma escritural.
2 - A assembleia geral poderá deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto, bem como a conversão de acções ordinárias em acções preferenciais sem voto e vice-versa.
3 - As acções tituladas poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 500, 1000, 10 000, 50 000, 100 000 ou múltiplos de 100 000 acções.
Artigo 8.º
1 - É permitido à sociedade adquirir acções próprias ou alheias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
2 - Em caso de alienação de acções próprias anteriormente adquiridas, terão preferência os accionistas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
3 - As acções da sociedade que tenham sido adquiridas não dão direito a dividendo nem a representação nas assembleias gerais.
Artigo 9.º
A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Artigo 10.º
Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
Artigo 11.º
1 - A assembleia geral, constituída pelos accionistas com direito de voto ou que exerçam os cargos de membros da mesa da assembleia geral, de administrador ou fiscal único, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
2 - Os accionistas sem direito de voto que exerçam qualquer dos cargos indicados no número anterior, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da assembleia geral.
Artigo 12.º
1 - Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser possuidor de 200 ou mais acções;
b) Ter, pelo menos, esse número de acções desde o 30.º dia anterior ao da reunião da assembleia geral:
b1) Quando nominativas, averbadas como propriedade sua;
b2) Quando ao portador, depositadas na sede da sociedade ou num estabelecimento de crédito, dando, neste caso, à mesma sociedade conhecimento desse depósito até 15 dias antes daquela reunião.
2 - Por cada 200 acções dos accionistas com direito de voto averbadas ou depositadas nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 contar-se-á um voto.
Artigo 13.º
A mesa da assembleia geral é composta de um presidente e dois secretários.
Artigo 14.º
As reuniões ordinárias da assembleia geral realizar-se-ão nos três meses subsequentes ao termo de cada ano social e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas a pedido do conselho de administração ou do fiscal único, ou a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social e fundamentem devidamente o motivo desse requerimento.
Artigo 15.º
1 - Todos os accionistas com direito de voto poderão participar e votar nas assembleias gerais ou fazer-se representar através de carta entregue ao presidente da mesa até três dias úteis antes da data designada para a reunião.
2 - O presidente da mesa, quando tiver dúvidas sobre a veracidade das assinaturas das cartas a que se refere a alínea anterior, poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
3 - Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo o representante delegar esses poderes nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
4 - Os accionistas sem direito de voto podem participar, sem votar, nas assembleias gerais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - Os accionistas poderão votar por correspondência no que se refere, exclusivamente, à alteração do pacto social e à eleição dos órgãos sociais.
6 - Só serão considerados os votos por correspondência recebidos na sede da sociedade por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência de cinco dias em relação à data da assembleia, e que contenha prova dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 12.º
7 - A declaração de voto será encerrada em sobrescrito que contenha, no exterior, a menção "Voto por correspondência" e a identificação da assembleia geral a que se destina.
8 - A declaração de voto deverá ser assinada pelo titular das acções ou pelo seu representante legal, sendo a assinatura reconhecida notarialmente "na qualidade e com poderes para o acto", no caso de pessoa colectiva, ou comprovada por cópia autenticada do seu bilhete de identidade, no caso de pessoa singular.
9 - Só serão considerados válidos os votos expressos em declaração de que conste inequivocamente:
a) A indicação do ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que respeita;
b) A proposta concreta a que se destina, com menção do ou dos proponentes;
c) A indicação do sentido de voto para cada proposta, bem como da sua manutenção, ou não, caso a proposta venha a ser alterada.
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, os accionistas podem votar contra todas as propostas no âmbito dos pontos da ordem de trabalhos que especifiquem, com ressalva, sendo caso disso as que tenham merecido o seu voto expresso favorável.
11 - Entender-se-á que os accionistas que enviem declarações de voto por correspondência se abstêm na votação das propostas que não sejam objecto dessas declarações.
12 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a validade das declarações de voto por correspondência, considerando-se não emitidos os votos correspondentes às declarações não aceites.
Artigo 16.º
1 - A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a, pelo menos, 40% do capital social.
2 - A presença ou a representação de accionistas aos quais pertença a maioria absoluta do capital social será, todavia, exigida quando a assembleia geral tenha sido convocada para deliberar sobre:
a) Alteração do contrato de sociedade;
b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
c) Aumento, redução ou reintegração do capital;
d) Emissão de obrigações.
3 - Em segunda convocação, poderá a respectiva assembleia, ainda que tenha por objecto qualquer das deliberações indicadas nas alíneas anteriores, funcionar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
4 - Ficam salvos os casos excepcionais estabelecidos por lei.
Artigo 17.º
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho constituído por três a cinco membros, um dos quais servirá como presidente e que será como tal designado pela assembleia geral que proceder à eleição.
2 - Ao presidente, que terá voto de qualidade, cabe convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração.
3 - O conselho de administração poderá eleger, de entre os seus membros, uma comissão executiva e (ou) um administrador-delegado, aos quais competirá, além da condução dos negócios correntes, a execução das deliberações tomadas pelo conselho.
4 - Os administradores ausentes poderão fazer-se representar por outro administrador.
5 - O conselho de administração poderá nomear de entre os accionistas os substitutos dos seus membros impedidos de exercer as respectivas funções ou que hajam renunciado ao respectivo mandato, com observância do seguinte:
a) Os substitutos preencherão os cargos dos substituídos, sendo o impedimento temporário, até que ele cesse, ou, sendo o impedimento definitivo ou havendo renúncia ou caducidade do mandato, até à reunião seguinte da assembleia geral ordinária;
b) Quando o substituído seja o presidente, o conselho elegerá, de entre os seus membros, novo presidente.
Artigo 18.º
1 - Cada administrador, antes de entrar em exercício, deve prestar caução, no valor de Euro 5000, para garantia de eventuais responsabilidades em que, no exercício do cargo, venha a constituir-se para com a sociedade.
2 - A caução a que se refere o número anterior será prestada, pelo próprio administrador ou por outrem, por qualquer das formas previstas por lei.
3 - Sendo prestada caução mediante o depósito, nos cofres da sociedade, de acções representativas do seu capital, elas deverão estar inteiramente livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e, quando nominativas, deverão apresentar a declaração daquele encargo e o seu averbamento no respectivo registo.
Artigo 19.º
Compete ao conselho de administração, além da definição da política geral da empresa, exercer em geral os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, e, em especial:
a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, fábricas, laboratórios ou oficinas;
b) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
c) Adquirir, alienar e onerar por qualquer forma acções e obrigações próprias;
d) Adquirir, alienar quaisquer outros bens móveis, assim como onerá-los por qualquer forma;
e) Adquirir, tomar ou dar de arrendamento ou trespasse e permutar bens imóveis, aliená-los ou onerá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que de constituição de garantias reais;
f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbitragens;
g) Constituir mandatários, nos termos e para os efeitos de quaisquer fins legais;
h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Artigo 20.º
1 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou de um administrador e um director - denominação que será dada aos procuradores com poderes bastantes nomeados pelo conselho de administração -, ou ainda do administrador-delegado.
2 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por um director.
Artigo 21.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a eleger trienalmente - sempre com possibilidade de reeleição - pela assembleia geral.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 22.º
1 - O conselho de administração, o fiscal único, assim como o presidente e secretários da mesa da assembleia geral serão eleitos de três em três anos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
2 - Findo o mandato de administradores sem que, entretanto, se tenha procedido à eleição de novos administradores, o conselho de administração manter-se-á em exercício até que a nova eleição se realize.
Artigo 23.º
Sendo eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício do cargo pela pessoa que indicar ou a quem couber legalmente a sua representação.
Artigo 24.º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 25.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) 5%, pelo menos, para fundo de reserva legal, se não estiver completo ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
b) A constituição e reforço dos fundos julgados convenientes aos interesses da sociedade ou quaisquer outras aplicações deliberadas pela assembleia geral;
c) O saldo para dividendo aos accionistas ou para conta nova, também de harmonia com o que for deliberado pela mesma assembleia.
Artigo 26.º
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pela lei.
2 - Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão todos os deveres, poderes e responsabilidades, quer gerais, quer especiais, previstos na lei.
Artigo 27.º
Para todas as questões entre os accionistas e a sociedade emergentes destes estatutos, designadamente as respeitantes à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, é exclusivamente competente o foro da comarca da Maia.
Está conforme.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
5 de Janeiro de 2006. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
2011738601