Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5970/20010129; identificação de pessoa colectiva n.º 505306620; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/20010129.
Certifico que Pedro António Carvalheiro Ferreira Rodrigues, solteiro, maior, Rua de Eça de Queiroz, 55, Alhos Vedros, Moita, e Nuno Miguel Santos Melo, solteiro, maior, Avenida de Alves Redol, 23, 4.º, esquerdo, Damaia, Amadora, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Pedro Rodrigues & Nuno Melo - Designers Associados, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António José Baptista, 86, CACE, módulo 21, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços na área do design; design industrial/produto, design de equipamento/mobiliário e design de interiores/stands; design gráfico/multimédia e serviços complementares; prestação de serviços de arquitectura e prototipagem rápida; trabalhos em parceria e subcontratação de serviços de outras empresas; consultoria de design.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500 pertencente uma a cada um dos sócios.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade pertence aos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto ou penhora, quando for incluída em massa falida ou quando fora dos casos previstos na lei for cedida sem o consentimento da sociedade.
Artigo 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Artigo 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis.
Está conforme o original.
16 de Agosto de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
1000311711