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Regulamento 245/2007, de 13 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso aplicável ao ingresso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB)

Texto do documento

Regulamento 245/2007

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, promove a alteração da regulamentação aplicável aos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior. Assim e nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma legal, a direcção do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB) aprovou um novo regulamento aplicável ao ingresso nos cursos de licenciatura da instituição que, em conformidade com o n.º 3 do supracitado artigo, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República. O regulamento colheu a aprovação do conselho científico do ISGB:

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso aplicável ao ingresso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB)

CAPÍTULO I

Regimes de mudança de curso e transferência

Artigo 1.º

Condições para candidatura

Podem candidatar-se à frequência de curso de licenciatura no Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB), ao abrigo dos regimes de mudança de curso e de transferência definidos pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os estudantes que cumpram os preceitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da mencionada portaria e que, cumulativamente, satisfaçam as condições que a seguir se referem:

1) Sejam titulares de 12.º ano ou habilitação legalmente equivalente;

2) Tenham obtido aproveitamento em disciplina do ensino secundário considerada adequada para efeito de correspondência a uma das provas de ingresso requeridas para acesso, através do regime geral, ao curso a que se candidatam.

A adequabilidade de disciplinas de ensino secundário para efeito de correspondência a prova de ingresso é estabelecida anualmente por analogia com o elenco de exames através dos quais se concretizam as provas de ingresso definidas para acesso ao ensino superior por via do regime geral;

3) No caso de não verificação do requisito referido no n.º 2 do presente artigo, tenham obtido aproveitamento em disciplina de curso de ensino superior considerada adequada para efeito de correspondência a uma das provas de ingresso requeridas para acesso, através do regime geral, ao curso a que se candidatam.

A adequabilidade de disciplinas de ensino superior para efeito de correspondência a prova de ingresso é estabelecida por análise casuística a efectuar pelo director de cursos do ISGB, ou por quem este indicar em sede de processo de delegação de competências.

Artigo 2.º

Documentos

1 - O processo de candidatura ao abrigo dos regimes contemplados no presente Regulamento é apresentado na Secretaria do ISGB durante o seu horário normal de funcionamento.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (fornecida pelo ISGB) devidamente preenchida;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou, caso aplicável, documento equivalente;

c) Fotocópia simples de documento oficial com o número de identificação fiscal, caso aplicável;

d) Certificado(s) de habilitações de ensino secundário (conforme o plano de estudos frequentado), com indicação da(s) média(s) final(ais) e das classificações obtidas por disciplina;

e) Certificado, certidão ou declaração de matrícula em estabelecimento de ensino superior, com indicação, caso aplicável, das disciplinas concluídas e classificações obtidas.

No caso de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo nacional, o certificado, certidão ou declaração supra-referidos deverão conter indicação da legislação de autorização ou reconhecimento do curso em causa ou, alternativamente, deverá ser entregue cópia da referida legislação.

3 - No caso de se tratar de documentos referentes a ensino secundário ou superior estrangeiro, aqueles deverão:

a) Apresentar-se redigidos ou traduzidos para língua portuguesa ou inglesa;

b) Ser validados pela autoridade diplomática ou consular portuguesa;

c) Conter informação clara relativamente à escala em que é feita a atribuição de classificações;

d) Conter, no caso de documento comprovativo de frequência de ensino superior, a menção expressa de que o curso frequentado é reconhecido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Seriação

1 - A seriação de candidatos ao abrigo dos regimes contemplados no presente Regulamento consiste na alocação dos mesmos, por ordem decrescente de nota de candidatura, às vagas disponíveis para aqueles regimes.

2 - A nota de candidatura é calculada com base nos elementos e respectivas ponderações a seguir referidos:

a) Classificação final do ensino secundário - 65%. Para os cursos de ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um ano, a percentagem supramencionada é distribuída em conformidade com os princípios anualmente definidos no Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo em causa ou, na ausência de tal definição, supletivamente, nos seguintes termos:

Classificação final dos 10.º/11.º anos - 39%;

Classificação final do 12.º ano - 26%;

b) Classificação da disciplina considerada adequada para efeito de correspondência a uma das provas de ingresso requeridas para acesso, através do regime geral, ao curso a que se candidata - 35%.

3 - Em caso de empate na alocação dos candidatos à última vaga disponível serão utilizados, por ordem decrescente, os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor classificação final do ensino secundário;

b) Melhor classificação em disciplina considerada adequada para efeito de correspondência a uma das provas de ingresso requeridas para acesso, através do regime geral, ao curso a que se candidata;

c) Maior número de disciplinas concluídas no curso de ensino superior frequentado.

Artigo 4.º

Selecção de disciplina a utilizar como correspondente a prova de ingresso

1 - No caso das disciplinas de ensino secundário, quando o candidato apresente aproveitamento a mais do que uma disciplina susceptível de satisfazer o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, será seleccionada aquela que apresente a melhor classificação final no correspondente ano terminal.

Serão aplicadas, sempre que se justifique, as eventuais restrições definidas no âmbito da regulamentação que periodicamente define o elenco de exames através dos quais se concretizam as provas de ingresso definidas para acesso ao ensino superior pela via do regime geral.

2 - No caso das disciplinas de ensino superior, a análise casuística a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento traduzir-se-á na indicação de uma única disciplina a utilizar para o efeito.

A selecção da disciplina em questão terá em conta a afinidade com as matérias inerentes às provas de ingresso requeridas para acesso, através do regime geral, ao curso a que é apresentada candidatura.

No caso de existência de mais do que uma disciplina susceptível de preencher essa condição, será indicada aquela em que o candidato tenha obtido a melhor classificação.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidos, em qualquer momento, os processos de candidatura em que se apure ter havido prestação de falsas declarações pelos candidatos.

Artigo 6.º

Comunicação de resultados

1 - Os resultados do processo de seriação dos candidatos ao abrigo dos regimes contemplados no presente Regulamento serão divulgados através de listagem de colocação, afixada em local próprio nas instalações do ISGB.

2 - As listagens de colocação resultam do processo de seriação descrito no artigo 3.º do presente Regulamento, em função do qual o candidato será considerado:

Colocado;

Não colocado (lista de espera); ou

Excluído.

3 - O candidato colocado deverá proceder à matrícula no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de utilização da vaga em favor de candidato não colocado.

4 - O candidato não colocado (lista de espera) aguarda disponibilização de vaga e apenas será chamado à matrícula no caso de desistência expressa ou implícita (não realização de inscrição no prazo definido para o efeito) de candidato colocado ao abrigo dos regimes contemplados no presente Regulamento ou, alternativamente, em processo de aproveitamento de vagas sobrantes nos termos em que este se encontrar previsto na legislação geral aplicável.

5 - É excluído o candidato que não tenha apresentado todos os documentos exigidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, depois de esgotado o prazo concedido pelo ISGB para apresentação dos mesmos.

Os candidatos excluídos podem, obviados os motivos que fundamentam a exclusão, voltar a submeter o processo a apreciação no caso de existência de posterior(es) fase(s) de candidatura ou por aplicação da prerrogativa estabelecida no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

CAPÍTULO II

Regime de reingresso

Artigo 7.º

Reingresso

O reingresso de alunos, definido no artigo 3.º, alínea c), da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, terá de obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:

a) O aluno ter interrompido o curso por anulação de matrícula num determinado ano lectivo ou por não renovação desta no ano lectivo que sucede ao da última inscrição efectuada no curso;

b) O aluno não ter anulado a matrícula no ano de candidatura;

c) A situação financeira do aluno em relação ao ISGB estar devidamente regularizada.

Artigo 8.º

Documentos necessários

Os documentos necessários à formalização do pedido de reingresso são os seguintes:

a) Requerimento para reingresso;

b) Fotocópia do bilhete de identidade actualizado.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos e fases para apresentação e instrução de processos ao abrigo dos regimes contemplados no presente Regulamento são definidos anualmente e são alvo de divulgação através do sítio na Internet do ISGB.

2 - Podem, ainda, ser aceites requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, se entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho de direcção do ISGB.

21 de Agosto de 2007. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Machado Vilhena da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606208.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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