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Anúncio 6212/2007, de 13 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade denominada de Brisa da Serra - Turismo, Construção e Imobiliária, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6212/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8464/990819; inscrição n.º 1; número e data da apresentação:1/990819.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação de Brisa da Serra - Turismo Construção e Imobiliária, Lda., e tem a sua sede à Avenida do Almirante Reis, 52-A, 5.º, esquerdo, Lisboa, e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

2 - Por deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem criadas sucursais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer local de Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na gestão e administração de bens imóveis e de investimentos hoteleiros e similares, construção civil, compra, venda e permuta de bens imóveis, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim.

Artigo 3.º

1 - A sociedade pode proceder à aquisição e ou subscrição de acções ou quotas de capital noutras sociedades constituídas ou a constituir, com objecto igual ou diferente do previsto no artigo anterior, associar-se a quaisquer agrupamentos complementares de empresa, bem como participar na sua gestão, administração e fiscalização.

2 - A sociedade pode livremente adquirir aos próprios sócios, incluindo fundadores, bens imóveis e participações financeiras em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas sociedades.

3 - A sociedade pode também gerir carteiras de títulos a ela pertencentes.

Artigo 4.º

O capital social é de 1 002 410$ e está representado em duas quotas, cada no valor de 501 205$, pertencendo uma a cada um dos sócios: João António da Côrte Bento e Luís Manuel da Côrte Bento.

Artigo 5.º

1 - Os sócios são obrigados a prestações suplementares de capital até ao montante das respectivas quotas desde que a assembleia geral o delibere pela unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.

2 - Poderá ainda qualquer dos sócios fazer suprimentos à caixa social sempre que esta deles carecer desde que a assembeleia geral previamente dê a sua aprovação na qual sejam fixados os juros, se os houver, a forma e o prazo de reembolso e as demais condições e termos interessando ao regime de tais suprimentos.

Artigo 6.º

1 - A sociedade goza da faculdade de amortizar qualquer quota sempre que:

a) O titular da quota for declarado falido ou insolvente;

b) A quota seja objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão forçada, judicial ou extrajudicial e o titular da quota não preste caução que obste à sua venda judicial;

c) O titular da quota seja exonerado da gerência e proposta contra ele acção para efectivação da sua responsabilidade civil para com a sociedade, sendo ele condenado com trânsito em julgado;

d) O titular da quota sendo pessoa colectiva tenha sido dissolvida;

e) A quota seja cedida sem o consentimento da sociedade;

f) Haja acordo entre a sociedade e o titular da quota.

2 - A deliberação da amortização deverá ser tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, a qual terá lugar obrigatoriamente no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento do facto que a determina.

3 - Excluída a hipótese da alínea f) do n.º 1, a deliberação será tomada sem o voto do sócio titular da quota a amortizar e só será eficaz em relação ao mesmo a partir do momento em que ele tiver sido informado por carta registada com aviso de recepção expedida para a morada que conste na sociedade onde ele mantém a sua residência, sendo, no entanto, dispensado de tal formalismo se se achar presente na reunião da assembleia geral que tenha deliberado sobre a matéria.

4 - A contrapartida da amortização ocorrida sob a situação referida na alínea c) do n.º 1 será igual ao valor nominal da quota e as das situações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número reger-se-ão pelo disposto no artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais e os pagamentos considerar-se-ão efectuados mediante o depósito das prestações em nome do ex-sócio na dependência ou agência da Caixa Geral de Depósitos que se situar mais perto da sede social.

5 - A amortização de qualquer quota não inibe a sociedade de exigir a indemnização dos prejuízos que o respectivo titular lhe houver causado pelo facto ou factos que a determinaram, os quais serão ressarcidos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

1 - A administração e gerência da sociedade será exercida por gerentes, com dispensa de caução e sem remuneração, salvo se em contrário for deliberado em assembleia geral, por ela escolhidos, nomeadamente de entre pessoas estranhas à sociedade.

2 - Os sócios João António da Côrte Bento e Luís Manuel da Côrte Bento são desde já nomeados gerentes.

3 - A sociedade obriga-se pela forma seguinte:

a) Na compra e venda de imóveis, na obtenção de empréstimos e financiamentos com garantias reais e na constituição de procuradores para representarem a sociedade nos actos incluídos nesta alínea torna-se necessário a assinatura dos dois gerentes ou a de um procurador constituído nos termos do n.º 4 deste artigo;

b) Em quaisquer outros actos, a assinatura de qualquer sócio gerente ou a de um procurador constituído nos termos do n.º 4 deste artigo.

4 - A sociedade, através da intervenção conjunta dos dois gerentes designados no n.º 2 deste artigo, poderá constituir procuradores para os efeitos consignados na parte final das alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo.

5 - Fica proibido aos gerentes e aos procuradores ou mandatários obrigar sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos documentos semelhantes estranhos aos negócios sociais.

Artigo 8.º

1 - Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio ou sendo judicialmente declarada a sua ausência, deverão os seus herdeiros, tutor, curador ou quem, em seu lugar, deve reger o respectivo património, identificar-se perante a sociedade, fazendo prova autêntica da sua qualidade e, sendo mais de um, escolher de entre si uma pessoa singular que a todos represente.

2 - O prazo para ser dado o cumprimento ao disposto número anterior é de três meses, contados do falecimento ou do trânsito em julgado da decisão final do processo, sendo caso disso, e, findo que seja ele, todos os actos praticados pela sociedade serão válidos relativamente a todos os titulares da quota, independentemente do conhecimento que os mesmos tenham da sua prática e de terem ou não intervindo neles, sendo-lhes de qualquer modo vedado participar em assembleias gerais, fiscalizar a escrita social ou exercer quaisquer outros direitos sociais, designadamente quanto à percepção de dividendos ou lucros, enquanto não regularizarem a situação.

Artigo 9.º

As assembleias gerais poderão ser convocadas por qualquer um dos sócios e, quando a lei não prescrever forma mais solene, sê-lo-ão por meio de cartas registadas com aviso de recepção enviadas aos demais sócios para a reunião, com a antecedência mínima de 15 dias, cartas essas que deverão conter expressamente o dia, hora e local do início dos trabalhos e a expressa e clara menção de todos os assuntos sobre que se vai deliberar.

Artigo 10.º

Em caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários os gerentes sociais em exercício e os mesmos ficam, desde já, autorizados a praticar os actos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, sem necessidade de prévia deliberação dos sócios.

Artigo 11.º

1 - Todas as despesas inerentes ao processo de constituição e legalização da sociedade serão reembolsadas por esta aos sócios que as tenham suportado.

2 - Fica, desde já, a gerência social autorizada a efectuar o levantamento das entradas realizadas pelos sócios fundadores e que constitui o capital social, a fim de com o mesmo proceder à satisfação de despesas de constituição e legalização da sociedade e ao início do seu objecto social.

O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

18 de Abril de 2000. - A Escriturária Superior, Maria Irene Dias Emídio Palma.

3000218311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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