Anúncio (extracto) n.º 6209/2007
No cartório notarial de Pedro Nunes Rodrigues foi constituída uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Nacional de Controlo de Infecção, por escritura lavrada no dia 15 de Março de 2007, a fl. 119 do livro de notas n.º 128, de cujos estatutos se transcreve o seguinte, em conformidade com o original:
"Tem a sede na Rua de França, 10, 2.º, direito, freguesia de Belas, concelho de Sintra; tem por objecto contribuir para a prevenção das infecções relacionadas com os cuidados de saúde; promover a educação e investigação dos profissionais de saúde que de forma directa ou indirecta contribuem para a prevenção das infecções relacionadas com os cuidados de saúde; promover as reuniões e conferências, congressos ou outras actividades similares; cooperar com instâncias oficiais, governamentais ou privadas emitindo pareceres, fazendo sugestões e tomando as iniciativas convenientes; podem ser membros da ANCI as pessoas, individuais ou colectivas, que desenvolvam actividades ou contribuam para a aplicação e desenvolvimento de medidas de prevenção e controlo de infecção e que afirmem a sua adesão ao estatuto da Associação. A ANCI compõe-se de membros singulares e colectivos. Podem ser membros singulares os profissionais ou outras pessoas cuja actividade se insira no âmbito da prevenção e controlo de infecção, dentro dos domínios indicados no artigo 4.º Podem ser membros colectivos as associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a prevenção e controlo de infecção. São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira assembleia geral. Perdem a qualidade de membro da ANCI os associados que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito, dirigida à direcção; deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas; deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação. À assembleia geral compete deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros da ANCI, por solicitação da direcção. Constituem receitas da ANCI as jóias, as quotas e as contribuições pagas pelos seus membros, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e sejam aceiteis pela ANCI; o produto de venda das suas publicações; a retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições; o rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados."
5 de Julho de 2007. - O Notário, Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues.
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